TJDFT - 0715564-37.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
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29/03/2025 04:49
Processo Desarquivado
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28/03/2025 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 04:41
Processo Desarquivado
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24/03/2025 17:38
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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24/03/2025 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 06:07
Processo Desarquivado
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04/11/2024 16:54
Juntada de Certidão
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04/11/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 09:27
Juntada de comunicação
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30/10/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:55
Expedição de Ofício.
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29/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:54
Expedição de Ofício.
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29/10/2024 12:59
Juntada de Certidão
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28/10/2024 22:02
Expedição de Carta.
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25/10/2024 19:13
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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25/10/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:28
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 11:51
Recebidos os autos
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01/05/2024 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/04/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2024 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:36
Recebidos os autos
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12/04/2024 16:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/04/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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12/04/2024 12:24
Juntada de Certidão
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12/04/2024 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0715564-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JHONATA MIRANDA DA SILVA MARTINS DESPACHO À vista do teor da certidão de id. 191249500, intime-se novamente a ilustre Defesa de JHONATA MIRANDA DA SILVA MARTINS para apresentar as razões recursais ou, caso tenha havido renúncia ao mandato, para a confirmação da nova situação.
Caso novamente transcorra o prazo sem manifestação, intime-se o réu para constituir novo advogado ou manifestar interesse pela assistência jurídica gratuita, no prazo de 5 (cinco) dias.
Se intimado o réu para constituir novo patrono nos autos e não se manifestar ou indicado novo advogado e este não apresentar procuração no prazo, nomeio, desde logo, a Defensoria Pública do Distrito Federal para prosseguir na defesa do denunciado.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/03/2024 21:22
Recebidos os autos
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26/03/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 08:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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26/03/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0715564-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JHONATA MIRANDA DA SILVA MARTINS CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, intimo novamente a Defesa a apresentar Razões de Apelação.
BRASÍLIA/ DF, 12 de março de 2024.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
12/03/2024 21:28
Juntada de Certidão
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02/03/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0715564-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JHONATA MIRANDA DA SILVA MARTINS DECISÃO Recebo o recurso de apelação de id. 186672979, no seu regular efeito.
Venham as razões da Defesa e as contrarrazões do Ministério Público.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com as nossas homenagens.
Em caso de parecer ministerial esclarecendo que as contrarrazões recursais serão apresentadas oportunamente pela Procuradoria de Justiça, defiro, desde logo, a remessa à instância superior.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/02/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 18:26
Juntada de Certidão
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19/02/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 16:09
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/02/2024 10:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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15/02/2024 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0715564-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JHONATA MIRANDA DA SILVA MARTINS SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de JHONATA MIRANDA DA SILVA MARTINS, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 03 de maio de 2022, por volta das 21h30, na DF 345, KM 10, Planaltina/DF, em via pública, o ora denunciado, de forma livre, voluntária e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo/transportava, numa motocicleta cor branca, marca Honda, modelo CG 150 Titan EX, ano/modelo 2015/2015, placa PQI1586/GO, chassi 9C2KC1660FR056475, RENAVAM 1054670380, para fins de difusão ilícita, 76 (setenta e seis) porções de cocaína, acondicionadas, individualmente, em saco plástico preto, com a massa líquida de 52,82 g (cinquenta e dois gramas e oitenta e dois centigramas).
Na data do ocorrido, policiais militares realizavam ponto de bloqueio na DF 345, KM 10, Planaltina/DF, quando avistaram uma motocicleta branca se aproximar e deram comando ao seu condutor para que parasse, a fim de se realizar a inspeção da motocicleta e verificação de documentos.
O condutor fez menção de parar, mas saiu em desabalada carreira, furando o bloqueio, dispensando ao chão um saco preto.
Na sequência, os policiais iniciaram uma perseguição e conseguiram abordar o individuo identificado como sendo o denunciado JHONATA MIRANDA DA SILVA MARTINS.
Na revista pessoal a que foi submetido, nada de ilícito vou encontrado em seu poder.
Ao verificarem o local onde o denunciado dispensou o saco plástico, os policiais o encontraram.
Em seu interior havia as 76 (setenta e seis) porções de cocaína suso mencionadas.
Consta, ainda, no mesmo contexto, a apreensão de 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, cor azul e a mencionada motocicleta que JHONATA conduzia.
Do apurado, evidencia-se que as drogas em questão, vinculadas ao denunciado, seriam objeto de difusão entre terceiros.
A ilustre Defesa apresentou defesa prévia, oportunidade em que arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público (id. 126266842).
A denúncia foi recebida em 20/09/2022 (id. 136576296).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foi ouvida a testemunha VINÍCIUS DE ARAÚJO.
Em relação à testemunha DAVID RODRIGUES DE SOUZA, as partes dispensaram a sua oitiva, o que foi homologado por este Juízo (id. 159516627).
Por ocasião do interrogatório do acusado, também por videoconferência, o réu confessou a prática delitiva narrada na denúncia.
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público requereu a juntada do laudo químico definitivo, da folha de antecedentes penais atualizada e esclarecida e do laudo de informática (id. 159516627).
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Por fim, em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores (id. 177354149).
A Defesa, também por memoriais, postulou a nulidade do procedimento, em razão da quebra de sigilo do aparelho celular sem autorização judicial.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão e da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Ao final, pugnou pela concessão do direito de apelar em liberdade (id. 179100759).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 123479715); comunicação de ocorrência policial (id. 123479726); auto de apresentação e apreensão (id. 123479722); relatório da autoridade policial (id. 123916326); ata da audiência de custódia (id. 123660958); laudo de exame químico (id. 168796030); e folha de antecedentes penais (id. 175869931). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
I – PRELIMINAR: Compulsando as alegações finais de id. 179100759, verifica-se que a Defesa sustentou a ilegalidade da quebra sigilo dos dados contidos no aparelho celular do réu, sob a justificativa de que “a acusação não se ocupou – nem mesmo – de evidenciar anuência por parte de Jhonata Miranda para que os dados de seu telefone viessem a ser extraídos”.
A tese aventada ora aventada parte, portanto, da premissa de que seria necessário o consentimento do réu para extração das informações contidas no seu aparelho celular.
Nada obstante, muito embora seja garantida a inviolabilidade do sigilo de dados e das comunicações telefônicas, o art. 5º, inciso XII, da Constituição, esse direito é relativizado, por meio de ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
No caso em exame, verifica-se que este Juízo autorizou o acesso aos dados e às informações, cujos conteúdos estejam eventualmente relacionados ao delito sob investigação, nos termos da decisão de id. 125406583.
Nesse sentido, junte-se o seguinte julgado do E.
TJDFT: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE AUTORIZA A QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSIBILIDADE DE QUEBRA DO SIGILO.
MEDIDA AUTORIZADA E NECESSÁRIA PARA A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. 1.
A quebra de sigilo de dados telefônicos não se confunde com a interceptação telefônica, disciplinada pela Lei 9.296/96. 2.
Havendo ordem judicial autorizando a quebra do sigilo de dados e comunicações telefônicas e sendo tal medida necessária para a elucidação dos fatos, não há que se falar em ilegalidade. 3.
Segurança denegada. (TJ-DF 07359846620228070000 1657802, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 06/02/2023, Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/02/2023) – grifamos.
Assim, não havendo mácula capaz de afetar a legalidade da medida, REJEITO a preliminar arguida e passo à análise do mérito.
II – MÉRITO: Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 123479715); comunicação de ocorrência policial (id. 123479726); auto de apresentação e apreensão (id. 123479722); relatório da autoridade policial (id. 123916326); laudo de exame químico (id. 168796030); tudo em sintonia com a confissão do acusado, e com as declarações prestadas pela testemunha VINÍCIUS DE ARAÚJO.
Com efeito, o agente de polícia VINÍCIUS DE ARAÚJO narrou que não conhece o acusado fora da atividade policial.
Relatou que estavam em ponto de bloqueio na DF 345, divisa entre o Distrito Federal e Goiás, quando foi dada ordem de parada ao condutor do veículo.
Que o veículo não parou e empreendeu fuga, sendo abordado alguns quilômetros depois.
Disse que foram encontradas pequenas porções de droga, na abordagem pessoal.
Que no perímetro foi localizado um saco preto com diversas porções de droga.
Que na delegacia, ao se observar as vestes para colocar o réu na cela, foi encontrada mais droga.
Em seu interrogatório, o acusado JHONATA MIRANDA DA SILVA MARTINS confessou a prática delituosa.
Aduziu, nessa toada, que receberia R$500,00 (quinhentos reais) para transportar a droga apreendida de Planaltina/DF para Planaltina/GO.
Esclareceu que, ao retornar para Planaltina/GO, viu a blitz, mas não parou, empreendendo fuga e dispensando os entorpecentes.
Salientou, demais, que estava com seu celular, meio pelo qual negociou a entrega.
Inicialmente, em relação às informações prestadas pelo policial VINÍCIUS, não se verificam nos autos nenhum indício de interesse por parte dele em prejudicar deliberadamente o denunciado, de modo que seu respectivo relato se mostra perfeitamente idôneo para comprovar a dinâmica e a autoria delitiva.
Oportuno consignar que o simples fato de a testemunha de acusação ser policial não é motivo para que seu depoimento seja desconsiderado ou recebido com reserva, já que foi compromissado e nenhuma razão tem para faltar com a verdade, estando, apenas, a cumprir seus deveres funcionais.
Desta feita, a palavra do agente, desde que não eivada de má-fé, tem especial valor probante, mormente quando a defesa não demonstrou nenhum elemento concreto que apontasse motivação pessoal no sentido de que o réu fosse condenado.
Corroborando: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. (...) DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes (...) (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) - grifamos.
Em prosseguimento, verifica-se que o acusado, em seu interrogatório, confirmou que transportava os entorpecentes cujo destino era Planaltina-GO, pelo que receberia a quantia de R$500,00 (quinhentos reais).
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 168796030) que se tratava de 52,82g (cinquenta e dois gramas e oitenta e dois centigramas) de cocaína.
Nessa perspectiva, quanto à tese de que a droga seria destinada ao consumo pessoal – aventada pela Defesa -, inviável se mostra a incidência do art. 28 à espécie, na medida em que é ponto pacífico que o referido tipo exige que a prática de um ou mais dos núcleos ali inseridos esteja estritamente relacionada ao consumo pessoal do agente, circunstância não comprovada e cujo ônus, indubitavelmente, competia à Defesa, nos termos do art. 156 do CPP.
Outrossim, quantidade e a forma de acondicionamento das substâncias apreendidas – mais de 70 (setenta) porções de cocaína, individualmente embaladas -, agregada à confissão do acusado, não corroboram a tese defensiva aventada.
Nesse ponto, importa ressaltar que a condição de usuário não é conflitante com a prática delitiva de tráfico de drogas, pois é bastante comum a prática da comercialização de entorpecentes por pessoas comprometidas com o vício em drogas ilícitas.
Junte-se, por oportuno, o seguinte julgado: APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
ANULAÇÃO DO PROCESSO.
FILMAGENS REALIZADAS PELA POLÍCIA EM LOCAL PÚBLICO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO PARA DEMONSTRAR A CONDIÇÃO DE USUÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LAD.
TESE NÃO ACOLHIDA.
DOSIMETRIA.
ERRO MATERIAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
ADEQUAÇÃO. (...) 2.
A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão sobejamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos. 3.
A jurisprudência já assentou que a condição de dependente químico, ainda que comprovada, não afasta nem impede a prática de tráfico de entorpecentes, sendo dispensável o laudo de exame toxicológico. 4.
Descabido o pedido de desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da LAD, quando comprovada autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas; 4.1.
A mera alegação de que a droga seria para consumo próprio não tem o condão de afastar a incidência do art. 33 da LAD, mormente em face da comum mercancia também por usuários, a fim de sustentar o próprio vício. 5.
Impõe-se a readequação do aumento da pena no caso de nítido erro material do cálculo matemático, que se encontra exacerbado, devendo o quantum ser minorado de modo a atender aos parâmetros da razoabilidade e adequação. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07234265920228070001 1729128, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/07/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 25/07/2023) – grifamos.
Diante dos elementos coligidos, vê-se que conjunto probatório dos autos foi formado especialmente pela confissão do réu, pelas declarações prestadas pelo policial VINÍCIUS DE ARAÚJO e pelas informações constantes no laudo de exame químico acima mencionado, o que se mostra suficiente para comprovação da dinâmica e da autoria delitiva em comento.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
Do mesmo modo, também não resta dúvida quanto à incidência do inciso V do art. 40 da Lei n.º 11.343/06, uma vez que restou comprovado que a droga tinha como origem Planaltina-DF e como destino Planaltina-GO.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR JHONATA MIRANDA DA SILVA MARTINS nas penas do art. 33, caput, c/c art., inciso V, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 175869931); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da CONFISSÃO ESPONTÂNEA, a qual deixo de valorar, diante da impossibilidade de reduzir a pena aquém do mínimo legal nesta fase da dosimetria (Súmula nº 231 do STJ).
Presente a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual exaspero a pena em 1/6 (um sexto).
Presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 1 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS E 194 (CENTO E NOVENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o ABERTO.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, permito que o acusado recorra em liberdade, caso queira.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga descritas e SIM CARD descritos nos itens 2-3 do AAA nº 401/2022 (id. 123479722), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere ao aparelho celular e motocicleta Honda, placa policial PQI1586, descritos, respectivamente, nos itens 1 e 4 do referido AAA (id. 123479722), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento à SENAD.
Caso o valor do celular não justifique a movimentação estatal, fica desde já autorizada a sua destruição.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:53
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:53
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
22/11/2023 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 19:38
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 19:36
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:29
Expedição de Ofício.
-
10/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:10
Expedição de Ofício.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 22:51
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 07:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 22:33
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 19:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2023 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/05/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 20:33
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:58
Expedição de Ata.
-
19/05/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 19:14
Expedição de Ofício.
-
04/10/2022 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
24/09/2022 03:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 03:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/09/2022 03:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
20/09/2022 16:07
Recebidos os autos
-
20/09/2022 16:07
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/09/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2022 23:59:59.
-
30/07/2022 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
28/07/2022 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 19:37
Expedição de Ofício.
-
14/07/2022 19:35
Expedição de Ofício.
-
30/05/2022 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2022 23:15
Recebidos os autos
-
22/05/2022 23:15
Outras decisões
-
20/05/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
19/05/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2022 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 20:04
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
11/05/2022 13:28
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/05/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2022 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2022 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2022 16:39
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/05/2022 16:39
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
05/05/2022 16:39
Homologada a Prisão em Flagrante
-
05/05/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2022 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2022 21:17
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 21:17
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2022 21:17
Desentranhado o documento
-
04/05/2022 16:07
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/05/2022 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2022 12:25
Juntada de laudo
-
04/05/2022 04:23
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/05/2022 01:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 01:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 01:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
04/05/2022 01:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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