TJDFT - 0007045-63.2003.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
12/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:55
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de SUPRIJA PRODUTOS MEDICOS-HOSPITALARES E INFORMATICA LTDA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE LIMA em 23/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:34
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:14
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0007045-63.2003.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARIA LUCIA DE LIMA, SEBASTIAO AIRES DE LIMA FILHO, SUPRIJA PRODUTOS MEDICOS-HOSPITALARES E INFORMATICA LTDA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém contradição, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na sentença atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
25/03/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO AIRES DE LIMA FILHO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE LIMA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:25
Decorrido prazo de SUPRIJA PRODUTOS MEDICOS-HOSPITALARES E INFORMATICA LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 22:51
Recebidos os autos
-
29/02/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 22:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/02/2024 00:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/02/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE LIMA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de SUPRIJA PRODUTOS MEDICOS-HOSPITALARES E INFORMATICA LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO AIRES DE LIMA FILHO em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0007045-63.2003.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido: MARIA LUCIA DE LIMA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 14:26:23.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
15/02/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0007045-63.2003.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARIA LUCIA DE LIMA, SEBASTIAO AIRES DE LIMA FILHO, SUPRIJA PRODUTOS MEDICOS-HOSPITALARES E INFORMATICA LTDA SENTENÇA BANCO DO BRASIL S/A ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de MARIA LUCIA DE LIMA e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito comercial.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito comercial, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Comercial (ID 39827460) e foi suspenso por falta de bens em 28/08/2019 (ID 39829449).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 19:50
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:50
Declarada decadência ou prescrição
-
02/02/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/02/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE LIMA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:59
Decorrido prazo de SUPRIJA PRODUTOS MEDICOS-HOSPITALARES E INFORMATICA LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:35
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
08/12/2023 04:06
Decorrido prazo de SEBASTIAO AIRES DE LIMA FILHO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:06
Decorrido prazo de SUPRIJA PRODUTOS MEDICOS-HOSPITALARES E INFORMATICA LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:03
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE LIMA em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 22:17
Recebidos os autos
-
05/12/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 22:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/12/2023 01:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/12/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 04:07
Decorrido prazo de SEBASTIAO AIRES DE LIMA FILHO em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:07
Decorrido prazo de SUPRIJA PRODUTOS MEDICOS-HOSPITALARES E INFORMATICA LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:07
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE LIMA em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2023 08:51
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 19:56
Recebidos os autos
-
10/11/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 19:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/11/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 22:06
Recebidos os autos
-
10/10/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/10/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
10/10/2023 00:44
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 18:03
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2023 16:51
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/08/2023 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/08/2023 00:44
Processo Desarquivado
-
17/02/2023 13:42
Arquivado Provisoramente
-
17/02/2023 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 18:56
Recebidos os autos
-
12/01/2023 18:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/11/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/09/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 13:28
Expedição de Ofício.
-
05/08/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 00:21
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 19:28
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 15:26
Expedição de Ofício.
-
01/07/2022 07:42
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 07:40
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 16:39
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 20:48
Recebidos os autos
-
06/06/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 20:48
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/06/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 10:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2022 21:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/05/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 16:53
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 22:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2022 13:19
Recebidos os autos
-
04/05/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 13:18
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/04/2022 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2022 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/03/2022 20:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2022 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 17:26
Recebidos os autos
-
18/02/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 17:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/02/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/01/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 09:35
Recebidos os autos
-
03/12/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 09:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/09/2021 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/09/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
03/09/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 16:03
Arquivado Provisoramente
-
10/02/2021 04:14
Processo Desarquivado
-
09/02/2021 18:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/07/2020 14:11
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2020 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2020 02:28
Publicado Certidão em 22/06/2020.
-
22/06/2020 02:28
Publicado Certidão em 22/06/2020.
-
20/06/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 10:31
Expedição de Certidão.
-
18/06/2020 10:30
Processo Desarquivado
-
14/05/2020 17:42
Arquivado Provisoramente
-
04/05/2020 02:58
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
28/04/2020 10:45
Recebidos os autos
-
28/04/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 10:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/04/2020 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/04/2020 14:44
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 13:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 12:53
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 16:47
Recebidos os autos
-
20/03/2020 16:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/02/2020 12:57
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2020 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/02/2020 14:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 15:11
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 15:25
Recebidos os autos
-
05/02/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 15:25
Decisão interlocutória - recebido
-
04/12/2019 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/12/2019 11:57
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 15:26
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 19:40
Recebidos os autos
-
19/11/2019 19:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2019 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2019 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/10/2019 10:03
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 19:03
Recebidos os autos
-
07/10/2019 19:03
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
19/09/2019 14:40
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 12:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/09/2019 13:03
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2019 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/09/2019 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 17:41
Expedição de Certidão.
-
02/09/2019 17:41
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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