TJDFT - 0711349-30.2023.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 15:14
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711349-30.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO DA COSTA FREIRE FILHO, ADRIANA ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 27 da Lei n.º 12.153/2009 c.c. art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Em análise dos autos, resta pendente apenas o pedido de gratuidade da justiça requerido pelos autores.
A petição inicial foi instruída com declarações de hipossuficiência financeira, e observada a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC, o requerimento comporta acolhida.
Não há questões ou pedidos pendentes de apreciação.
Fundamento e decido.
O conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento do julgador (art. 370 e art. 371, ambos do Código de Processo Civil - CPC).
A razoável duração do processo e a celeridade são direitos fundamentais (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República - CR) e normas fundamentais do processo civil (art. 4º do CPC), além de deveres de observância do juiz (art. 139, II, do CPC).
Assim, promovo o julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC.
Passo à análise das preliminares.
A requerida apresentou impugnação ao valor da causa com a alegação de que o pedido dos autores é o cancelamento do registro público do contrato, e não o prejuízo referido pelos autores na petição inicial.
Contudo, em emenda à petição inicial de id. 180396795, os autores postularam não apenas o cancelamento dos registros e averbações na matrícula do imóvel, mas também os prejuízos materiais enfrentados em razão da manutenção do registro, além da compensação por danos morais.
Portanto, o valor atribuído à causa é corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão e ao proveito econômico perseguido pelos autores, por isso, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade do processo, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de compensação por danos morais, proposta pelos autores para condenação da requerida a promover o cancelamento da propriedade dos autores sobre o imóvel gerador de obrigações condominiais.
A relação jurídica em análise é complexa em razão da interligação de diversas partes e à aplicação de diferentes regimes jurídicos.
O contrato firmado no âmbito do programa “Minha Casa Minha Vida” envolve múltiplos agentes, incluindo o poder público, a construtora e a instituição financeira.
O “Instrumento Particular, com efeito de escritura pública, de doação de terreno e financiamento para construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações” reflete essa complexidade e interconexão.
O regime jurídico aplicável ao caso é o do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porém, com a incidência concomitante e complementar do Código Civil e da Lei n.º 9.514/1997, consoante teoria do diálogo das fontes. É necessário observar que a controvérsia entre as partes, ora em análise, foi precedida pelos processos de autos n.º 2015.01.1.095053-8 e n.º 2016.01.1.109030-3.
O primeiro processo, segundo extrai-se da sentença id. 194470205, concluiu que o cancelamento da habilitação dos autores, no programa de habitação, foi regular.
O segundo processo foi ajuizado pelos autores em desfavor da requerida, do Banco do Brasil S.A. e de Celso Gontijo Engenharia S.A., e concluiu, conforme sentença de id. 194470205, que apenas o Banco do Brasil foi o responsável pela continuidade das cobranças contra os autores em decorrência contratação da alienação fiduciária após o descredenciamento dos autores do programa de habitação pela requerida Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB).
A referida decisão observou que a CODHAB estava eximida da responsabilidade pelos danos causados aos autores com a comunicação à instituição financeira/credora fiduciária sobre a conclusão do processo de descredenciamento dos autores do programa de habitação gerador da alienação fiduciária.
O descredenciamento do programa de habitação, segundo é extraído dos autos, foi justificada pela constatação, após a contratação, de que os autores/adquirentes não preenchiam os requisitos necessários para a participação no programa habitacional.
O art. 186 do Código Civil (CC) estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Além disso, o art. 927 do CC acrescenta que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Os elementos ou pressupostos gerais da responsabilidade civil são conduta humana (positiva ou negativa), o dano ou prejuízo e o nexo de causalidade.
A responsabilidade pós-contratual é um desdobramento do princípio da boa-fé.
Esse tipo de responsabilidade surge após a extinção do contrato, diante da necessidade de preservar os interesses legítimos e de evitar a ocorrência de danos (dever de não causar dano).
O nexo de causalidade é o elemento de ligação entre a conduta da parte e o dano sofrido pela contraparte.
A configuração da responsabilidade pós-contratual depende da demonstração da ocorrência do dano como consequência direta da ação ou omissão da parte.
No caso em análise, conforme análise da matrícula do imóvel, os autores são devedores fiduciantes do imóvel e o Banco do Brasil S.A. o credor fiduciário.
A requerida, conforme constante da sentença de id. 194470205 proferida no processo de autos n.º 2016.01.1.109030-3, após descredenciar os autores do programa de habitação, comunicou a instituição financeira, titular dos direitos inerentes à alienação fiduciária gravada na matrícula do imóvel.
Além disso, em análise da certidão de matrícula constante dos autos, os autores são devedores fiduciantes e o Banco do Brasil S.A. o credor fiduciário do contrato registrado da referida matrícula imobiliária, ou seja, apenas essas duas figuras têm relação com a propriedade resolução decorrente da alienação fiduciária, e não a requerida CODHAB.
Portanto, a requerida sequer teria legitimidade para requerer o cancelamento da alienação fiduciária na matrícula do imóvel outrora firmada entre os autores e a instituição financeira.
As provas constantes dos autos não demonstram a obrigação, a legitimidade ou uma conduta desidiosa da requerida de não cancelar o contrato de alienação fiduciária em garantia junto ao cartório de registro de imóveis, apta a quebrar a confiança pós-contratual baseada na boa-fé.
Portanto, embora as provas constantes dos autos, especialmente pelo deslinde dos processos de autos n.º 2015.01.1.095053-8 e n.º 2016.01.1.109030-3, apontem que os autores não têm mais relação de direito material com o imóvel, e mesmo diante da solidariedade dos integrantes da cadeia de fornecimento na relação de consumo pelos danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, e o art. 25, § 1º, ambos do CDC), a improcedência da presente ação resulta da ilegitimidade da requerida para proceder o cancelamento do contrato de alienação fiduciária na matrícula do imóvel, e consequentemente, da ausência de responsabilidade civil pelos danos enfrentados pelos autores, que poderão dirigir as pretensões ressarcitórias e compensatórias em desfavor de eventuais terceiros causadores dos danos.
Em razão do exposto, rejeito a preliminar, e julgo improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo a fase de conhecimento do processo, com análise do mérito, conforme art. 487, I, do CPC.
Ainda, sem custas e sem honorários na presente fase, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, e sem reexame necessário, conforme art. 11 da Lei n.º 12.153/2009.
Defiro a gratuidade da justiça aos autores.
Com o trânsito em julgado, não havendo pedidos ou questões pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, data registrada no sistema.
Sentença proferida em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0.
Milson Reis de Jesus Barbosa Juiz de Direito Substituto -
15/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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13/07/2024 08:28
Recebidos os autos
-
13/07/2024 08:28
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
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28/06/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2024 16:16
Recebidos os autos
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17/05/2024 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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29/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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24/04/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711349-30.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO DA COSTA FREIRE FILHO, ADRIANA ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A questão controvertida nos autos não precisa para o seu deslinde da produção de prova testemunhas, sendo necessária apenas a produção de prova documental.
Neste sentido, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal.
No entanto, entendo que exista a necessidade da juntada das peças essenciais do processo 2016.01.1.109030-3, o qual apenas foi mencionado na petição inicial, sem a juntada do mesmo.
Assim, intimem-se os autores para juntem aos autos cópia das peças essenciais do processo mencionado acima, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a juntada ou não, retornem os autos conclusos para sentença.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:25
Indeferido o pedido de ADRIANA ALVES DOS SANTOS - CPF: *00.***.*06-35 (REQUERENTE)
-
04/04/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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26/03/2024 04:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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12/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711349-30.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO DA COSTA FREIRE FILHO, ADRIANA ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 7 de março de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
07/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 13:27
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711349-30.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO DA COSTA FREIRE FILHO, ADRIANA ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024.
NEIVA RAMOS COSTA Diretor de Secretaria -
06/02/2024 23:39
Juntada de Certidão
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06/02/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:19
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:19
Outras decisões
-
05/12/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
04/12/2023 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 19:02
Recebidos os autos
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13/11/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 19:02
Não Concedida a Medida Liminar
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10/11/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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09/11/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 16:02
Recebidos os autos
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06/11/2023 16:02
Determinada a emenda à inicial
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03/11/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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27/10/2023 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/10/2023 09:00
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 18:36
Recebidos os autos
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02/10/2023 18:36
Determinada a emenda à inicial
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29/09/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/09/2023 19:30
Juntada de Certidão
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29/09/2023 12:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/09/2023 20:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/09/2023 19:15
Recebidos os autos
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28/09/2023 19:15
Declarada incompetência
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28/09/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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