TJDFT - 0707177-78.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 20:04
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 19:54
Juntada de Certidão
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10/09/2025 19:54
Juntada de Alvará de levantamento
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10/09/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0707177-78.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover em relação ao requerimento de reserva e arbitramento de honorários, apresentado ao ID 247934557, tendo em vista que o rito da execução de título extrajudicial não comporta a natureza do pedido, devendo ser formulado por meio de ação própria.
A controvérsia instaurada acerca do arbitramento dos honorários advocatícios e todos os seus consectários extrapola os estreitos limites da execução de título extrajudicial, nos autos da ação principal, visto que não se trata apenas de reservar os honorários advocatícios do patrono que oficiou originalmente nos autos, mas sim de se estabelecer o quanto é devido.
Desse modo, deverá o causídico valer-se da via processual adequada para perseguir o crédito.
No mais, considerando que os advogados EDUARDO PELUZO ABREU e ADILSON DE SOUZA BRANDAO JUNIOR, integrantes do escritório PELUZO, STREITAS E BRANDÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (ID 155823994) não mais representam o exequente, conforme informado ao ID 201762902, determino a exclusão desses causídicos do sistema PJe.
Após, aguarde-se a indicação de dados bancários pelo exequente, para fins de expedição de alvará, nos termos da decisão de ID 243227284.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2025 17:16
Juntada de Certidão
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30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 19:02
Recebidos os autos
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29/08/2025 19:01
Outras decisões
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28/08/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707177-78.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora ofertada pelo executado IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA ao ID 209845060, ao argumento de que o valor constrito inviabiliza a atividade econômica da parte executada.
Decisão que recebeu a inicial e determinou o bloqueio de valores ao ID 156757680.
Certidão de bloqueio e transferência de valores (R$ 1.385,14) para a conta judicial, bem como intimação do executado para impugnar a penhora ao ID 168018148.
Ao ID 171221431, certidão de decurso do prazo para a parte executada apresentar impugnação à penhora de ID 168018148 (R$ 1.385,14).
Decisão determinando nova pesquisa e bloqueio de valores ao ID 197628000.
Ao ID 200983477, certidão informando a existência de bloqueio de R$ 92.363,00.
Certidão de transcurso de prazo para impugnar a penhora de ID 200983477 (R$ 92.363,00) ao ID 203452884.
A decisão de ID 208293819 determinou o levantamento dos valores bloqueados ao ID 200983477 (R$ 92.363,00).
Ao ID 208508523, certidão informando que o alvará expedido em favor do exequente, dos valores bloqueados ao ID 200983477, R$ 92.363,00, havia expirado.
Houve nova intimação para a parte executada impugnar os bloqueios ao ID 208580975.
Impugnação apresentada ao ID 209845060.
Foi determinada a juntada de documentos, conforme decisão de ID 210050317.
Ao ID 224232726, certidão de transferência dos valores bloqueados ao ID 200983477 (R$ 92.363,00) para a conta judicial.
Ao ID 242476850, a parte exequente requereu o levantamento, em seu favor, dos valores bloqueados.
Ao ID 242979265, certidão de decurso do prazo para a parte executada juntar documentos instruindo a impugnação.
Decido.
Conforme se observa dos autos, tanto o prazo para a parte executada impugnar a penhora de ID 168018148 (R$ 1.385,14) quanto a penhora de ID 200983477 (R$ 92.363,00) já havia transcorrido sem manifestação da parte executada, conforme respectivas certidões de ID 171221431 e ID 203452884.
Contudo, diante dos diversos peticionamentos nos autos, seja em razão de propostas de acordo ou de renúncias de mandados pelos advogados de ambas as partes (IDs 222153431, 218730948, 235934571, 213378628 e 201762899), foi concedido novo prazo para a parte executada se manifestar sobre os valores bloqueados e apresentar documentação que comprovasse as suas alegações.
A parte executada apresentou impugnação ao ID 209845060, alegando, em síntese, que o valor constrito inviabilizaria a sua atividade econômica, contudo, mesmo intimado para comprovar as suas alegações, não juntou qualquer documento.
Como cediço, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, bem como de valores até o limite de 40 salários-mínimos prevista no art. 833, X, do CPC, destinando-se à proteção do mínimo existencial de pessoa natural.
Contudo, nenhuma dessas regras se aplicam às pessoas jurídica, com é o caso dos autos.
Não se desconhece que a legislação brasileiro protege a preservação da empresa, contudo, a mera alegação de inviabilidade da atividade econômica, sem amparo em provas concretas, não afasta a regra da penhorabilidade de valores em contas de pessoas jurídicas, sob pena de configurar uma blindagem absoluta e injustificável em prejuízo dos credores.
Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD.
ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DAS ATIVIDADES DA EXECUTADA.
NÃO PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença para cobrança de indenização por benfeitorias, rejeitou a impugnação da executada à penhora de valores via Sisbajud.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da penhora de ativos da executada.
III.
Razões de decidir 3.
A penhora de valores via Sisbajud é legítima no caso, uma vez que não há comprovação concreta de que as atividades da executada foram comprometidas com o ato de constrição, sendo insuficiente a mera alegação de dificuldades financeiras. 4.
A impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários-mínimos prevista no art. 833, X, do CPC, destina-se à proteção do mínimo existencial de pessoas naturais, não sendo aplicável, como regra, às pessoas jurídicas, ainda que sem fins lucrativos.
IV.
Dispositivo 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1991844, 0704291-59.2025.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/04/2025, publicado no DJe: 08/05/2025.) A propósito do tema, o art. 854, "caput" e §3º, do CPC, estabelece que é dever do executado demonstrar que os valores penhorados através do sistema eletrônico constituem verba impenhorável.
Sobre a questão, destaco: “Constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
E ainda: “(...) I.
De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdão n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso, na ausência de documentação comprobatória de que os valores bloqueados decorrem de verba essenciais à continuidade da atividade econômica da executada, inexiste motivo para liberar os valores, sendo necessária a manutenção da penhora, objetivando a satisfação da execução.
Rejeito, portanto, a impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada ao ID 200983477 (R$ 92.363,00) e ao ID 168018148 (R$ 1.385,14), em favor do credor.
Faculto ao exequente a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de oficio, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Caso sejam apresentados requerimentos das partes nesse sentido, bem como indicadas contas conforme mencionado, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores, independente de nova conclusão.
Após, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
18/07/2025 20:16
Recebidos os autos
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18/07/2025 20:16
Indeferido o pedido de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
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16/07/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/07/2025 14:36
Juntada de Certidão
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15/07/2025 19:02
Recebidos os autos
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15/07/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 22:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/07/2025 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 23/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0707177-78.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA Despacho O advogado do executado renunciou ao mandato, cumprindo as formalidades do art. 112 do CPC (ID 235934571).
Nesse sentido, nos termos do art. 76, do CPC, intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça, para regularizar sua representação processual, constituindo novo procurador, em 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos.
Ressalto a existência de penhora de valores nos autos, ao ID 224232726, pendente de apreciação da impugnação.
Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 14:48
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:48
Outras decisões
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04/06/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/06/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 19:41
Recebidos os autos
-
26/05/2025 19:41
Outras decisões
-
24/05/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:57
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:57
Outras decisões
-
16/05/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/05/2025 16:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 18:53
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:53
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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13/03/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 06/03/2025 23:59.
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08/02/2025 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 16:18
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 01:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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17/01/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/01/2025 16:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/01/2025 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2025 20:10
Recebidos os autos
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09/01/2025 20:10
Outras decisões
-
08/01/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/01/2025 08:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 18:39
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:39
Deferido o pedido de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-40 (EXECUTADO).
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16/12/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 13/12/2024 23:59.
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26/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
03/11/2024 19:19
Recebidos os autos
-
03/11/2024 19:19
Outras decisões
-
30/10/2024 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/10/2024 12:30
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 12:30
Desentranhado o documento
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30/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 21:23
Recebidos os autos
-
07/10/2024 21:23
Outras decisões
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/10/2024 00:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707177-78.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, houve penhora de crédito existente em conta corrente da parte executada, mediante bloqueio eletrônico sendo certo que, nessa modalidade de constrição, acaso venha a ser atingida verba impenhorável ou capaz de comprometer a própria subsistência, cumpre ao devedor alegar e demonstrar oportunamente esses fatos, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade.
Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade.
Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valorindisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277).
No caso, o executado não anexou documentos hábeis que subsidiem sua tese de que a penhora recaiu sobre verba que compromete sua subsistência.
Não obstante, e dada a relevância do direito invocado, concedo ao(s) executado(s) o prazo de 15 (quinze) dias para anexarem aos autos extratos completos das contas sobre as quais incidiram os bloqueios, no mês em que ocorreram e dos 2 (dois) meses anteriores, bem como balanços contábeis e patrimoniais que comprovem o comprometimento da subsistsência da empresa.
Vindo novos documentos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
05/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:51
Outras decisões
-
04/09/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/09/2024 20:25
Juntada de Petição de impugnação
-
28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707177-78.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a certidão anexada aos autos em ID 208508523, promova-se a intimação do executado para eventual impugnação acerca do bloqueio realizado via Sisbajud, conforme ID 208508524. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
23/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:51
Outras decisões
-
22/08/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/08/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 20:16
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:16
Outras decisões
-
20/08/2024 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 22:25
Recebidos os autos
-
15/08/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/08/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 12/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:39
Outras decisões
-
11/07/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/07/2024 18:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/07/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 14:46
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:46
Outras decisões
-
09/07/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/07/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:08
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 08/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:56
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:57
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:57
Deferido em parte o pedido de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . - CNPJ: 61.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
21/05/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 18:38
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:38
Outras decisões
-
08/05/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/05/2024 14:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/05/2024 03:45
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 21:52
Recebidos os autos
-
08/04/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 21:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/04/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/04/2024 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 20:34
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 20:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2024 22:30
Recebidos os autos
-
18/03/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 22:30
Indeferido o pedido de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . - CNPJ: 61.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
18/03/2024 22:30
Outras decisões
-
18/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707177-78.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Impugnação à penhora de faturamento.
Alega a empresa executada, em suma, que há impenhorabilidade dos 30% do faturamento e que a medida inviabiliza a atividade da empresa.
Manifestação do exequente ao ID 189450311.
Breve relatório.
Decido.
Primeiramente, cumpre salientar que a medida é plenamente cabível uma vez que foram realizadas diversas buscas por patrimônio da empresa, todas infrutíferas nestes autos.
Cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
O que é exatamente o presente caso.
Na hipótese, a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora.
Assim, há que acolher o pedido de penhora de faturamento.
Sobre o tema, confira a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA.
FATURAMENTO.
EMPRESA.
REDUÇÃO.
PERCENTUAL. 1.
A penhora sobre o faturamento diário da empresa é admitida em situações excepcionais, quando inexistentes bens suficientes à satisfação do crédito e, cumpridas as exigências legais, sem inviabilizar a atividade empresarial. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.919328, 20150020238984AGI, Relator: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 15/02/2016.
Pág.: 300) Ademais, em que pese a executada alegar que a penhora inviabilizaria sua atividade, deixa de acostar qualquer documentação que justifique, exemplifique e comprove suas alegações.
Assim, não se vislumbra a inviabilidade da atividade, conforme alegado.
Nessa esteira, rejeito a impugnação, devendo haver a intimação do administrador para apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este juízo, depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo balancete mensal. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
13/03/2024 21:54
Recebidos os autos
-
13/03/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 21:54
Indeferido o pedido de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . - CNPJ: 61.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
13/03/2024 03:57
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 07/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 19:51
Juntada de Petição de impugnação
-
08/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707177-78.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA Decisão A exequente formula pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa executada.
Cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
Na hipótese, a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora.
Assim, há que acolher o pedido de penhora de faturamento.
Sobre o tema, confira a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA.
FATURAMENTO.
EMPRESA.
REDUÇÃO.
PERCENTUAL. 1.
A penhora sobre o faturamento diário da empresa é admitida em situações excepcionais, quando inexistentes bens suficientes à satisfação do crédito e, cumpridas as exigências legais, sem inviabilizar a atividade empresarial. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.919328, 20150020238984AGI, Relator: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 15/02/2016.
Pág.: 300) No tocante ao percentual, este Tribunal firmou entendimento, em situações semelhantes, no sentido de ser razoável a penhora sobre renda de empresa no limite de 30% do faturamento diário, até a integralização do valor da execução.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
LIMITAÇÃO.
PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). 1 - Diante da inviabilidade de constrição de outros bens ou de adoção de meio menos gravoso para a devedora (Art. 620 do CPC), impõe-se a penhora de percentual do faturamento da sociedade empresária. 2 - Em que pese a possibilidade de a penhora incidir sobre a renda da pessoa jurídica executada, tal não deve recair sobre o valor total diário do faturamento, sob pena de inviabilizar o seu funcionamento, sobretudo no que tange ao adimplemento de seus compromissos com empregados, afigurando-se como razoável o limite de 30% (trinta por cento) sobre os seus rendimentos. 3 - Recurso parcialmente provido." (Acórdão n.895208, 20150020127643AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/07/2015, Publicado no DJE: 23/10/2015.
Pág.: 269) O montante, em princípio, não causa onerosidade excessiva ao executado e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito.
Cabe à devedora a prova em contrário.
Desta forma, DEFIRO o pedido de penhora de 30% do faturamento da pessoa jurídica executada até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, nos termos do que dispõe os artigos 866 do CPC.
Para tanto, nomeio o representante legal da empresa-devedora para atuar como administrador - equiparado à figura do depositário judicial.
O administrador deverá ser intimado para apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este juízo, depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo balancete mensal.
Ressalto que a penhora recairá sobre 30% do faturamento diário que deverá ser depositado na conta do juízo até o dia 10 de cada mês.
Outrossim, outras medidas ainda poderão ser adotadas para garantir a eficácia da presente penhora.
Expeça-se o mandado de penhora de 30% do faturamento diário da empresa executada, a ser cumprido na forma acima.
Intime-se o representante legal da devedora para apresentar o plano de administração, no prazo de 15 dias.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
05/02/2024 19:27
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:27
Deferido o pedido de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . - CNPJ: 61.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
05/02/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/02/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 20:38
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 20:38
Indeferido o pedido de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . - CNPJ: 61.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
18/12/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/12/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 19:56
Recebidos os autos
-
10/11/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 19:56
Deferido em parte o pedido de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . - CNPJ: 61.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
10/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/11/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:39
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 08/11/2023 23:59.
-
05/10/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 20:30
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 22:27
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 20:43
Recebidos os autos
-
27/09/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 20:43
Outras decisões
-
27/09/2023 00:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 04:05
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:40
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 16:26
Juntada de Certidão
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28/07/2023 13:09
Juntada de Certidão
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13/07/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 00:09
Juntada de Certidão
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17/06/2023 01:32
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 23:42
Juntada de Certidão
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24/05/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 01:01
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 23/05/2023 23:59.
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26/04/2023 20:47
Recebidos os autos
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26/04/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 20:47
Decisão interlocutória - recebido
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25/04/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/04/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 21:24
Recebidos os autos
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19/04/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 21:24
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2023 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/04/2023 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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