TJDFT - 0703891-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:37
Recebidos os autos
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19/05/2025 10:37
Outras decisões
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13/05/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/05/2025 15:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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29/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 17:29
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:29
Embargos de declaração não acolhidos
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15/04/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/04/2025 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 18:38
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/04/2025 18:38
Indeferido o pedido de CHERRY FLOWER MASON COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE VESTUARIOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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08/04/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/04/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 08:45
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:16
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:35
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:38
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:38
Recebidos os autos
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24/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:37
Deferido o pedido de VALDEMAR TELES DE SOUSA - CPF: *64.***.*90-56 (EXECUTADO).
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28/02/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:44
Recebidos os autos
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19/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:44
Outras decisões
-
10/02/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 17:18
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/12/2024 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2024 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2024 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 18:40
Recebidos os autos
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27/11/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 19:21
Recebidos os autos
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08/11/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/11/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 18:40
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VALDEMAR TELES DE SOUSA em 23/10/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Publicado Edital em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0703891-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CHERRY FLOWER MASON COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE VESTUARIOS LTDA EXECUTADO: VALDEMAR TELES DE SOUSA Objeto: Citação de VALDEMAR TELES DE SOUSA - CPF/CNPJ: *64.***.*90-56.
A Dra.
TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 7.604,80 (sete mil e seiscentos e quatro reais e oitenta centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 503, 5º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 14:20:19.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
30/08/2024 13:01
Expedição de Edital.
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23/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:27
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:27
Deferido o pedido de CHERRY FLOWER MASON COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE VESTUARIOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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17/07/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:06
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703891-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CHERRY FLOWER MASON COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE VESTUARIOS LTDA EXECUTADO: VALDEMAR TELES DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos do despacho retro, restando infrutífera a diligência, intime-se o exequente a indicar endereço inédito ou requerer a expedição de edital, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 18 de junho de 2024 17:28:02.
GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral -
18/06/2024 17:28
Juntada de Certidão
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17/06/2024 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 20:52
Recebidos os autos
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06/05/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 15:30
Juntada de Certidão
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04/04/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 19:35
Juntada de Certidão
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29/02/2024 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:57
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703891-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: CHERRY FLOWER MASON COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE VESTUARIOS LTDA - CPF/CNPJ: 36.***.***/0001-04 Parte ré: VALDEMAR TELES DE SOUSA - CPF/CNPJ: *64.***.*90-56 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: VALDEMAR TELES DE SOUSA Endereço: QNM 24 Conjunto B, Lote 40, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72210-242 Vale o registro de que por ora não há previsão legal de citação por Whatsapp ou outro aplicativo de mensagens instantâneas, de modo que o cumprimento deve ser presencial, conforme descreve o art. 251 do CPC.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 7.604,80 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 7.604,80, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 185561797 Petição Inicial Petição Inicial 24020214384839700000169883691 185561804 01 Inicial Documento de Comprovação 24020214384926200000169883698 185561805 02 Documento Pessoal Documento de Comprovação 24020214385019400000169883699 185561806 02 Procuracao Documento de Comprovação 24020214385065600000169883700 185561807 03 Doc 01 Documento de Comprovação 24020214385116200000169883701 185561808 04 Doc 0 Documento de Comprovação 24020214385161400000169883702 185561809 05 Multa DER Documento de Comprovação 24020214385215000000169883703 185561810 06 Contato do Executado Documento de Comprovação 24020214385260400000169883704 185561811 07 Contrato de Compra e Venda Documento de Comprovação 24020214385298900000169883705 185561812 08 Contrato Social da Exequente Documento de Comprovação 24020214385412600000169883706 185561813 09 Debitos do Veiculo no APP Documento de Comprovação 24020214385479100000169883707 185817291 Decisão Decisão 24020521292730200000169926998 185817291 Decisão Decisão 24020521292730200000169926998 185989739 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020703004053100000170261730 187156416 Petição Petição 24022015315769600000171299722 187156417 Comprovante de Pagamento da Guia Documento de Comprovação 24022015315828000000171299723 187156418 GuiaInicial0101851994 Documento de Comprovação 24022015315873000000171299724 -
22/02/2024 18:55
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:55
Deferido o pedido de CHERRY FLOWER MASON COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE VESTUARIOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
20/02/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703891-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CHERRY FLOWER MASON COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE VESTUARIOS LTDA EXECUTADO: VALDEMAR TELES DE SOUSA DECISÃO Da gratuidade de justiça A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Ressalte-se que as custas do Distrito Federal estão entre as mais baixas do país.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando declaração de hipossuficiência; prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários à sua subsistência, bem como os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/02/2024 21:29
Recebidos os autos
-
05/02/2024 21:29
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/02/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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