TJDFT - 0702120-06.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 12:12
Baixa Definitiva
-
12/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 17:13
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ENZO ERNANI SOUZA E SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
16/02/2025 02:19
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pela parte recorrida em face do Acórdão que deu provimento ao recurso interposto para julgar improcedentes os pedidos autorais. 2.
Em suas razões recursais, o embargante afirma que o Acórdão foi omisso ao não se manifestar quanto às particularidades do caso, tais como as dificuldades de comunicação do embargante, uma vez que o fato aconteceu em um domingo em que a parte estava viajando sozinho em São Paulo/SP, e que a maior parte das compras foram realizadas no mesmo dia do furto.
Acrescenta que os criminosos alteraram sua senha de acesso ao e-mail e ao aplicativo bancário, de modo que não conseguia entrar no aplicativo do banco, porquanto estava incapaz de recuperar a sua senha.
Afirma que o bloqueio do celular seria suficiente para interromper a ação criminosa.
Sustenta ser obrigação do embargado verificar se as movimentações em sua conta eram divergentes do padrão normal e que não seria possível ao embargante fornecer a sua senha aos criminosos, porquanto o celular foi furtado sem qualquer condição de reação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se há erro material no julgado (artigo 1.022 do CPC).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que o embargante, em verdade, pretende a modificação do julgado, o que foge aos objetivos dos Embargos de Declaração. 5.
Com efeito, todas as questões necessárias ao deslinde do feito foram devidamente analisadas.
Foi consignado no julgado que o embargante não adotou com celeridade as providências necessárias para obstar as transações, levando em conta os fatos igualmente descritos no julgado, o que foi considerado suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira.
A questão relativa à possibilidade de fornecimento de senha pelo consumidor foi tratada no ponto 8. 6.
Destaca-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses apresentadas.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.988.275/RJ). 7.
Não merece reparo, portanto, o Acórdão ora embargado, não podendo o recurso aviado ser utilizado para rediscutir questões já decididas no processo.
Demais disso, não há qualquer vício na decisão se a valoração dos fatos e a interpretação das normas e da jurisprudência que disciplinam a matéria não correspondam aos interesses da parte insatisfeita.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de Declaração não acolhidos. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. -
10/02/2025 16:03
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2025 12:18
Juntada de intimação de pauta
-
22/01/2025 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/12/2024 22:20
Recebidos os autos
-
22/11/2024 19:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
18/11/2024 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:44
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
08/10/2024 17:50
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/10/2024 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:44
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:20
Conhecido o recurso de BANCO INTER SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e provido
-
20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 18:55
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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23/07/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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23/07/2024 12:08
Juntada de Certidão
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23/07/2024 10:40
Recebidos os autos
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23/07/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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