TJDFT - 0703915-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ROKSINAIDY SALES GARCAO em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:26
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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15/03/2024 21:58
Recebidos os autos
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15/03/2024 21:58
Indeferida a petição inicial
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15/03/2024 15:29
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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14/03/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/03/2024 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ROKSINAIDY SALES GARCAO em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703915-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: FRANCISCO ROKSINAIDY SALES GARCAO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
No mais, emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da decisão que determinou a citação; f) cópia do mandado e da certidão de citação; g) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; h) cópia da certidão de penhora, se houver e, g) a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Ressalto que a parte deve se abster de juntar a cópia integral dos autos da execução, devendo trazer a estes autos somente os documentos relevantes para avaliação dos pleitos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/02/2024 21:13
Recebidos os autos
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05/02/2024 21:13
Determinada a emenda à inicial
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02/02/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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