TJDFT - 0709538-07.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 18:25
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
30/01/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:27
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/01/2025 19:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/01/2025 19:55
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 15:57
Juntada de Certidão
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15/01/2025 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 21:47
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709538-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ADRIANA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito Não havendo pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente, para que no prazo de 5 (cinco) dias promova a atualização dos valores devidos, inclusive com a multa e honorários do cumprimento de sentença.
Após, DETERMINO o bloqueio SISBAJUB nas contas da parte executada, com fulcro no art. 523 § 3º do CPC.
Se não houver sucesso, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito em cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2024 12:37:30.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
04/12/2024 13:51
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:51
Outras decisões
-
03/12/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
03/12/2024 18:20
Processo Desarquivado
-
03/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 20:27
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:45
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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21/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0709538-07.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Sucumbenciais (13537) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ADRIANA BARBOSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte sucumbente para que pague as custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o valor das custas finais apurado pela Contadoria Judicial deve ser recolhido em guia própria, a ser emitida no site do TJDFT, link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, sendo vedado o pagamento por meio de depósito judicial.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao arquivo.
Brasília - DF, 10 de outubro de 2024 23:25:05.
VIVIANE VALADARES FALCAO Servidor Geral -
11/10/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 22:57
Recebidos os autos
-
01/10/2024 22:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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30/09/2024 21:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2024 21:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/09/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 21:56
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 11:35
Recebidos os autos
-
28/05/2024 21:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/04/2024 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 23:19
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 16:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 20:21
Recebidos os autos
-
18/03/2024 20:21
Indeferida a petição inicial
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14/03/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/03/2024 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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01/03/2024 17:35
Recebidos os autos
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01/03/2024 17:35
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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29/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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05/02/2024 19:34
Recebidos os autos
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05/02/2024 19:34
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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