TJDFT - 0704083-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704083-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: I S BATISTA CALCADOS E ACESSORIOS LTDA, IVANEIDE SOARES BATISTA DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração em face da decisão que indeferiu a penhora sobre o faturamento da empresa executada.
O exequente argumenta que a situação cadastral ativa da empresa perante a Receita Federal do Brasil, conforme certidão simplificada anexada, comprova a presunção de atividade empresarial regular, sendo suficiente para o deferimento da medida constritiva.
Verifica-se, contudo, que a mera situação cadastral ativa da empresa executada junto à Receita Federal, por si só, não é suficiente para elidir os fundamentos da decisão anterior.
Conforme já explicitado, a executada foi citada por edital (ID 217219310), o que denota dificuldades em sua localização e a ausência de uma atuação empresarial visível.
Além disso, as diligências prévias realizadas pelo exequente restaram infrutíferas na identificação de bens penhoráveis ou de qualquer indício de operação ou geração de receita pela empresa.
A penhora sobre o faturamento exige a demonstração mínima de que a empresa se encontra em efetivo funcionamento e gerando receitas, sob pena de a medida se mostrar inócua e protelatória.
A presunção de atividade empresarial decorrente do cadastro ativo é juris tantum, ou seja, relativa, e pode ser afastada por outros elementos constantes nos autos que indiquem a paralisação das atividades.
A dissolução irregular da empresa, ainda que não formalizada, inviabiliza a constrição sobre o faturamento, que pressupõe fluxo de caixa.
Desse modo, para que a medida seja deferida, o exequente deverá demonstrar, por meio de diligências extrajudiciais concretas, que a empresa executada se encontra em funcionamento efetivo, produzindo renda ou exercendo suas atividades.
Diante do exposto, mantenho a decisão de ID 240024808 por seus próprios fundamentos e, por conseguinte, indefiro o pedido de reconsideração.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 13:29
Recebidos os autos
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20/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 13:29
Outras decisões
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16/07/2025 05:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 13:34
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:34
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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18/06/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/05/2025 23:59.
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07/04/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:48
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:37
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:37
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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11/03/2025 15:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/03/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/03/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:02
Expedição de Petição.
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17/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:50
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:28
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:22
Recebidos os autos
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12/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:22
Outras decisões
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10/02/2025 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/02/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:27
Decorrido prazo de IVANEIDE SOARES BATISTA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:27
Decorrido prazo de I S BATISTA CALCADOS E ACESSORIOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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12/11/2024 02:26
Publicado Edital em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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10/11/2024 20:39
Expedição de Edital.
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23/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
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09/08/2024 19:04
Recebidos os autos
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09/08/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 19:04
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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08/08/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
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12/07/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:35
Juntada de Certidão
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25/06/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/04/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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10/04/2024 16:43
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 16:43
Desentranhado o documento
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10/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/03/2024 19:57
Juntada de Certidão
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15/03/2024 17:20
Juntada de Certidão
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15/03/2024 16:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de IVANEIDE SOARES BATISTA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:25
Decorrido prazo de I S BATISTA CALCADOS ACES LTDA em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 12:25
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 12:25
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704083-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: Banco de Brasília SA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-00 Parte ré: I S BATISTA CALCADOS ACES LTDA - CPF/CNPJ: e IVANEIDE SOARES BATISTA - CPF/CNPJ: DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: I S BATISTA CALCADOS ACES LTDA Endereço: Avenida Juscelino Kubitscheck, 2284 QD 23 LT 207 SALA 02, Setor Oeste, TRINDADE - GO - CEP: 75392-758 Nome: IVANEIDE SOARES BATISTA Endereço: QD 23 LT 207, CASA 02, SETOR OESTE, AV JK, TRINDADE - GO - CEP: 75380-000 Vale o registro de que por ora não há previsão legal de citação por Whatsapp ou outro aplicativo de mensagens instantâneas, de modo que o cumprimento deve ser presencial, conforme descreve o art. 251 do CPC.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 75.645,47 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 75.645,47, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 184538585 Petição Inicial Petição Inicial 24020511212376300000168976130 184538588 Estatuto BRB 2021 Outros Documentos 24020511212441900000168976132 184538589 PROCURAÇÃO-SUBSTABELECIMENTO -BRB 04-10-2023 GERAL Procuração/Substabelecimento 24020511212492300000168976133 184545055 I S BATISTA CALCADOS PROGIRO 50.000 04.2022 Título de Crédito 24020511212568800000168983348 184545062 I S BATISTA CALCADOS ACES LTDA-047-0120119021 - PLANILHA Outros Documentos 24020511212672500000168983355 184545054 GuiaInicial0101834733 Guia 24020511212740100000168983347 184545056 I S Batista - R$ 728,10 Comprovante 24020511212777700000168983349 -
05/02/2024 21:08
Recebidos os autos
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05/02/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 21:08
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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05/02/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/02/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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