TJDFT - 0724249-39.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 03:14
Recebidos os autos
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27/08/2025 03:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/08/2025 16:04
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:50
Recebidos os autos
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08/10/2024 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/10/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0724249-39.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 16 de setembro de 2024.
JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral -
16/09/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:04
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724249-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANESKA SARMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: ELMO INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto foram opostos no prazo da Lei.
Decido.
Busca a embargante uma nova análise da fundamentação da sentença, sem trazer ou apontar qualquer omissão, obscuridade ou contradição, no julgado.
Nesse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões ou obscuridades a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Dessa forma, tenho que o dispositivo da sentença embargada encontra-se em perfeita harmonia com a fundamentação nela exposta.
Diante do exposto, rejeito os embargos opostos.
Preclusa a presente decisão, proceda às certificações de prazos devidas.
P.I.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 00:21:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/08/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 21:20
Recebidos os autos
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19/08/2024 21:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ELMO INCORPORACOES LTDA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ELMO INCORPORACOES LTDA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 10:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/07/2024 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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12/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.sigla} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Processo n°: 0724249-39.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pela AUTORA, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 9 de julho de 2024.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
09/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
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05/07/2024 21:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 21:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:17
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:17
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724249-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANESKA SARMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: ELMO INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento sob o rito ordinário, ajuizada por WANESKA SARMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de ELMO INCORPORAÇÕES LTDA, ambos qualificados nos autos.
A autora alegou que firmou com a ré contrato de compra e venda de uma sala comercial nº 209 do edifício E-business, localizado na Av.
Pau Brasil lt. 6, Águas Claras, em 28/07/2020.
Alega que em maio de 2022, por conta dos reflexos da pandemia e dificuldades financeiras, enviou e-mail para a parte requerida e solicitou o distrato.
Esclareceu que pretende rescindir o contrato, recebendo a restituição dos valores pagos.
Requereu, ao final, a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão de atos expropriatórios praticados pela requerida a fim de evitar a consolidação da propriedade fiduciária e para vedar a inclusão de seu nome no cadastro de devedores.
Gratuidade de justiça deferida (ID 185925802).
A tutela de urgência foi indeferida (ID 185925802).
Citada (ID 189432308), a ré apresentou contestação sob o ID 191767589.
Preliminarmente, alega a perda do objeto por conta execução da alienação fiduciária.
Impugna a justiça gratuita concedida à autora, sob o argumento de que possui condições financeiras de arcar com os honorários advocatícios, sobretudo porque é patrocinado por advogado particular e é incompatível o pedido para alguém que adquire 2 (duas) salas comerciais que juntas somam mais de R$ 500 mil reais.
Aduz, ainda, ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que foi firmada “Escritura Pública de Compra e Venda com Pacto de Alienação Fiduciária”, sendo aplicável à hipótese o procedimento previsto na Lei 9.514/97.
No mérito, defende ser impossível a rescisão e devolução dos valores pagos, porquanto a mera desistência da parte autora não implica em imediata devolução da quantia paga.
Diz que o negócio firmado, mediante escritura pública, é válido e deve ser mantido.
Ao final, requer: a revogação da gratuidade de justiça, o acolhimento da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, a improcedência dos pedidos autoral.
Réplica (ID 194891178), em que a autora reitera os termos da inicial.
Instadas acerca do interesse na produção de outras provas, as partes pleitearam pela conclusão dos autos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do pedido, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
Da impugnação à concessão de gratuidade de justiça Conforme o disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela Estatal para a proteção de seus direitos.
O § 3º do art. 99 do CPC confere presunção de veracidade à declaração de necessidade de gratuidade de justiça apresentada por pessoa natural.
No caso em questão, a autora apresentou a declaração de hipossuficiência (ID 180352456) e em seguida alguns comprovantes de pagamento recebidos, o que se mostrou suficiente para o deferimento da justiça gratuita, na decisão de ID 185925802.
O § 3° do art. 98 do CPC prevê a possibilidade de se exigir as verbas sucumbenciais caso o credor demonstre que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir.
Na hipótese dos autos a autora sequer apresentou sua declaração de imposto de renda pessoa física e pessoa jurídica, assim, além dos documentos anexados, e revisando os valores despendidos para aquisição de 2 salas comerciais na cidade de Águas Claras, são suficientes para demonstrar que WANESKA SARMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA possui recursos que não são condizentes com uma pessoa beneficiária de justiça gratuita, que permite concluir que a parte possui capacidade financeira para arcar com o saldo devedor do processo, sem comprometer sua sobrevivência e dignidade.
Com efeito, as custas processuais além de representarem uma contraprestação pelo serviço público prestado ao cidadão, tem por escopo indireto evitar demandas temerárias, pouco refletidas, de lides que poderiam ser resolvidas em diálogos facilitados pelos próprios advogados ou defensores, sem a necessidade de pronunciamento judicial.
Desta forma, revogo o benefício de justiça gratuita concedida.
Da Execução da alienação fiduciária, da aplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova.
As preliminares suscitadas pelas partes, na verdade, relacionam-se à disciplina de mérito, a qual será analisada no capítulo atinente.
Não havendo outras questões processuais pendentes, presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes deve se submeter aos ditames da Lei nº 9.514/1997.
Explico.
O pacto firmado entre as partes, conforme demonstrou o Requerido ao ID 191770664, se deu por instrumento público com cláusula de alienação fiduciária.
Evidencia-se, portanto, que o contrato de promessa de compra e venda exauriu-se, pois substituído pelo pacto definitivo, derivando daí uma distinta relação jurídica, a qual deve ser analisada sobre outro enfoque.
Se a parte celebra o contrato definitivo, acabando com o preliminar, é porque o que o antecedeu estava em conformidade com o que foi pactuado.
Logo, ou se está diante de um inadimplemento contratual ou de adimplemento contratual, que se submeterá às consequências previstas em lei.
Demais disso, uma vez transcrito o contrato de compra e venda na matrícula do bem no registro de imóveis com a averbação da alienação fiduciária, constitui-se a propriedade fiduciária, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.514/1997, que assim dispõe: “Art. 23.
Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.
Parágrafo único.
Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel.” Afasta-se, portanto, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e suas diretrizes, incidindo-se os ditames da lei referenciada, conforme orienta a jurisprudência deste Eg.
TJDFT.
Confira-se: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
INDENIZAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Com a posterior lavratura de escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, registrada no cartório competente e com devida anotação na matrícula do imóvel acerca da transferência de propriedade, descabe falar em rescisão do contrato de promessa de compra e venda anteriormente firmado, uma vez exauridos os seus efeitos. 2 - Descabidos os pedidos de indenização e de restituição dos valores pagos relativos ao contrato exaurido de promessa de compra e venda, tendo em vista que a Autora não apresenta qualquer prova idônea de eventual dano causado em face da celebração da promessa de compra e venda, nem tampouco demonstra que a Ré tenha perseguido de forma ilegítima o recebimento de seu crédito ou exercício de qualquer direito em virtude da avença.
Apelação Cível desprovida.(Acórdão n.1026497, 20150110126413APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/06/2017, Publicado no DJE: 06/07/2017.
Pág.: 267/270) APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
SUBSTITUIÇÃO ESCRITURA PÚBLICA.
CONTRATO EXAURIDO.
RESCISÃO INCABÍVEL.
CONTRARRAZÕES.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso dos autos, a apelante objetiva a rescisão unilateral do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, baseada na sua falta de condições financeiras de se manter pagando as parcelas pactuadas.2.
Pelos documentos juntados, observa-se que as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda, o qual foi substituído pela escritura pública de venda e compra com adjeto de alienação fiduciária.3.
O contrato de promessa de compra e venda é um contrato preliminar que tem como objetivo a realização de um futuro contrato de compra e venda.4.
Assim, resta claro que o contrato de promessa de venda e compra foi resolvido, pois substituído pelo contrato definitivo de compra e venda, celebrado com a escritura pública, com adjeto de alienação fiduciária, devidamente registrado. 5.
Destarte, não há que se falar em possibilidade de rescisão da promessa de compra e venda de imóvel, pois restou exaurido com a lavratura e registro da respectiva escritura pública.
Precedentes. [...] (Acórdão n.1013898, 20160110706123APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2017, Publicado no DJE: 19/05/2017.
Pág.: 497/504) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RESCISÃO DE CONTRATO.
INICIATIVA UNILATERAL.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI 9.514/1997. 1.
O pacto firmado entre as partes se deu por instrumento público com cláusula de alienação fiduciária, ficando evidente que o contrato de promessa de compra e venda exauriu-se, pois substituído pelo pacto definitivo, derivando daí uma distinta relação jurídica, que deve analisada sobre outro enfoque. 1.2.
Com a celebração da escritura pública, altera-se o seu principal regramento que, por força do princípio da especialidade, passa a ser a Lei 9.514/1997, a qual dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências. 2.
Diante da impossibilidade de quitação da dívida contraída para aquisição do bem imóvel, garantido por alienação fiduciária, deflagrar-se-á procedimento próprio que levará a consolidação da propriedade em nome da credora-fiduciária, com sua imissão na posse e, em seguida, imediata alienação do imóvel em leilão, quitação do débito e, se houver, a devolução de saldo remanescente. 3.
No caso dos autos, não restou demonstrada a verossimilhança do direito alegado pelo autor, tendo em vista que, em princípio, não é possível a resilição contratual por sua vontade sem a anuência da parte ré, quando se trata de contrato fundado em escritura pública de compra e venda de imóvel urbano com alienação fiduciária. 4.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1362195, 07378455520208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 18/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Uma vez estabelecido o regime jurídico aplicável, verifica-se que, no caso dos autos, as partes não controvertem acerca do inadimplemento da parte autora, pois a própria parte esclareceu, na inicial, ter solicitado o distrato por dificuldades financeiras e que foi surpreendida pela execução da alienação fiduciária.
Insurgem-se, contudo, acerca da possibilidade de resilição do contrato bem como sobre a devolução dos valores pagos.
Ocorre que, tendo sido lavrada a escritura pública definitiva, torna-se inadmissível a resilição do contrato de promessa de compra e venda anteriormente firmado, conquanto exauridos os seus efeitos de contrato preliminar.
Incide à hipótese o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade disciplinado na Lei nº 9.514/97 e, neste caso, o seu sobrestamento requer a demonstração da existência de algum vício ou irregularidade no referido procedimento, o que não se verificou na hipótese.
Frise-se, ademais, que não se discute nos autos as razões para o inadimplemento, uma vez que a purgação da mora não é objeto do pedido, mas a possibilidade de resilição contratual com devolução das quantias pagas.
Referida hipótese, contudo, não suporta previsão na lei cujo regramento se impõe observar.
Desse modo, não há razão para determinação de suspensão dos autos expropriatórios ou exigibilidade das parcelas bem como devolução do valor pago no percentual pleiteado.
No que concerne à devolução dos valores, portanto, ao devedor caberá a importância que sobejar, após a venda do imóvel, nos termos do § 4º, 26-A da Lei referenciada, in verbis: “§ 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil." Com efeito, não pode a parte autora pretender a restituição dos valores de forma diversa da prevista em lei, pois, além de não haver previsão legal e já estar em mora, a utilização do imóvel sequer se mostra suficiente para pagamento da locação do período usufruído, sem contar a deterioração do imóvel e outros prejuízos.
Nessa linha é o entendimento deste Eg.
Tribunal, in verbis: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO DEFINITIVO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
DESDOBRAMENTO DA POSSE.
EXAURIMENTO DOS EFEITOS DO CONTRATO PRELIMINAR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O instrumento particular de promessa de venda e compra de imóvel consubstancia contrato preliminar, que tem por objeto e conteúdo a formalização de contrato definitivo, a teor do que dispõem os art. 462 a 466 do Código Civil. 2.
Transcrito o contrato de compra e venda na matrícula do bem no registro de imóveis com a averbação da alienação fiduciária, constitui-se a propriedade fiduciária, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.514/1997.
Extinto se afigura negócio entabulado em contrato de promessa de compra e venda com a lavratura e registro da escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, isso porque este último ajuste substitui aquele primeiro, que é contrato preliminar, uma vez que consubstancia pacto definitivo celebrado mediante escritura pública de compra e venda com alienação fiduciária devidamente registrada em cartório.
Negócio definitivo que atende a regime jurídico próprio, em especial por contemplar, no caso concreto, um terceiro, o credor fiduciário, a quem é transferida a propriedade resolúvel do imóvel até quitação integral do financiamento. 3.
Inadmissível a resilição do contrato de promessa de compra e venda anteriormente firmado, ainda que por culpa exclusiva do promissário vendedor, depois de lavrada a escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, uma vez exauridos os seus efeitos do contrato preliminar.
Hipótese em que, sem prejuízo de os autores postularem em ação própria indenização por perdas e danos, inevitável o reconhecimento da absoluta improcedência dos pedidos iniciais. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados.(Acórdão 1408497, 07291929820198070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 12/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
INDENIZAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Com a posterior lavratura de escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, registrada no cartório competente e com devida anotação na matrícula do imóvel acerca da transferência de propriedade, descabe falar em rescisão do contrato de promessa de compra e venda anteriormente firmado, uma vez exauridos os seus efeitos. 2 - Descabidos os pedidos de indenização e de restituição dos valores pagos relativos ao contrato exaurido de promessa de compra e venda, tendo em vista que a Autora não apresenta qualquer prova idônea de eventual dano causado em face da celebração da promessa de compra e venda, nem tampouco demonstra que a Ré tenha perseguido de forma ilegítima o recebimento de seu crédito ou exercício de qualquer direito em virtude da avença.
Apelação Cível desprovida.(Acórdão n.1026497, 20150110126413APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/06/2017, Publicado no DJE: 06/07/2017.
Pág.: 267/270).
Pelo exposto, não há outro caminho que não reconhecer a improcedência do pedido autoral.
Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Anote-se a REVOGAÇÃO da GRATUIDADE de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nessa data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 21:11:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
25/06/2024 22:51
Recebidos os autos
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25/06/2024 22:51
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2024 09:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/05/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:39
Decorrido prazo de WANESKA SARMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 16:50
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/05/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:49
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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05/05/2024 19:26
Recebidos os autos
-
05/05/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/05/2024 16:10
Recebidos os autos
-
30/04/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/04/2024 19:41
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724249-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
02/04/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724249-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANESKA SARMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: ELMO INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, DEFIRO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de ação cujo objeto é a resilição de contrato de compra e venda de bem imóvel, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
A parte autora pede que "seja declarada a resilição do contrato e seja a Ré compelida a não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome da Autora, bem como que impossibilite a Requerida de efetuar ato expropriatório e de resolução da propriedade".
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange aos requisitos, entendo que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
As partes entabularam contrato de compra e venda de bem imóvel com pacto de alienação fiduciária em garantia, devidamente registrado.
De acordo com a certidão do registro imobiliário (id. 185450332), operou-se a consolidação da propriedade fiduciária da credora.
Presume-se válido o registro datado de 08/11/2023.
Consta do demonstrativo que a autora deixou de pagar as prestações em 15/03/2022 (id. 180352466).
Nesta fase processual, não havendo ao menos indício de irregularidade no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, tem-se por inócuas as medidas buscadas.
Mesmo considerando que a autora propôs o distrato a seu modo, em 16/05/2022 (id. 180352467), não estava a parte ré, em princípio, obrigada a aceitar os seus termos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 6 de fevereiro de 2024 17:01:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/02/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 00:02
Recebidos os autos
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07/02/2024 00:02
Concedida a gratuidade da justiça a WANESKA SARMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 35.***.***/0001-15 (AUTOR).
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05/02/2024 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:36
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 19:51
Recebidos os autos
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05/12/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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