TJDFT - 0724249-39.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:50
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 15:49
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
26/08/2025 15:49
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
28/07/2025 11:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/05/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
27/05/2025 15:34
Juntada de certidão
-
22/05/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
21/05/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0724249-39.2023.8.07.0020 AGRAVANTE: WANESKA SARMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA AGRAVADA: ELMO INCORPORAÇÕES LTDA DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
09/05/2025 16:00
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/05/2025 16:00
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
09/05/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 14:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/05/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/05/2025 14:25
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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08/05/2025 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 10:36
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
08/04/2025 21:25
Juntada de Petição de agravo
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21/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0724249-39.2023.8.07.0020 RECORRENTE: WANESKA SARMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA RECORRIDO: ELMO INCORPORACOES LTDA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PAGAMENTO DAS CUSTAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEI 9.514/97.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O recolhimento do preparo recursal implica preclusão lógica em relação ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, porquanto o pagamento das custas processuais afigura-se ato incompatível com o requerimento de isenção do custeio delas, aplicando-se ao caso a vedação de comportamento contraditório das partes (venire contra factum proprium). 2.
Diante da celebração da Escritura Pública, tem-se que a relação jurídica deve ser regida pela Lei n.º 9.514/1997.
Demonstrada a mora da parte devedora, deflagra-se o procedimento próprio dos contratos de financiamento imobiliário garantidos por alienação fiduciária, que determina a consolidação da propriedade em nome da credora-fiduciária, com sua imissão na posse e, posteriormente, com a imediata alienação do imóvel em leilão, visando à quitação do débito e eventual devolução de saldo remanescente ao devedor (arts. 26 e 27, Lei n.º 9.514/97). 3.
Incabível buscar a invalidação de um contrato que já se extinguiu pelo cumprimento integral de seus objetivos, tendo em vista que a transação definitiva de compra e venda, consubstanciada em escritura pública, constitui a exaustão do contrato preliminar de promessa de compra e venda. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A parte recorrente alega que o acórdão combatido encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 26 e 27, ambos da Lei 9.514/97, ao confirmar que houve a consolidação da propriedade em nome da credora-fiduciária e a posterior alienação do imóvel em leilão sem considerar a necessidade de notificação prévia e pessoal do devedor.
Aduz que a ausência dessa notificação compromete a legalidade do processo, uma vez que impede o devedor de exercer seu direito de defesa de maneira plena e adequada; b) artigo 98, §1º, do Código de Processo Civil, ao interpretar que o recolhimento do preparo recursal implica preclusão lógica em relação ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, aplicando a vedação de comportamento contraditório das partes (venire contra factum proprium).
Pondera sobre a possibilidade da parte ter obtido recursos para o pagamento inicial mas ainda necessitar da gratuidade para atos subsequentes.
Articula que a decisão recorrida afronta diretamente o referido dispositivo legal ao restringir indevidamente o acesso à justiça.
Defende que faz jus ao benefício da justiça gratuita, haja vista não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção; c) artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, ao desconsiderar a aplicação do CDC nas relações de consumo, especialmente no que tange ao direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.
Pontua que a falta de clareza e transparência na comunicação ao consumidor sobre os procedimentos de consolidação da propriedade e leilão do imóvel pode configurar prática abusiva; d) artigos 26 e 27, ambos da Lei 9.514/97, 26-A, §2º, e 53, ambos do Código de Defesa do Consumidor e à Lei 13.786/18, ao ignorar a necessidade de notificação pessoal do devedor e a possibilidade de distrato antes do registro da escritura pública.
Invoca afronta ao princípio boa-fé objetiva; e) artigo 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional.
Aponta divergência jurisprudencial no tocante às letras “a”, “b” e “c” supramencionadas.
Pede que todas as publicações sejam feitas exclusivamente em nome da advogada WANESKA LETÍCIA DOS SANTOS FRAGOSO SARMENTO, OAB/DF 48.079.
II - O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à mencionada contrariedade aos artigos 26 e 27, ambos da Lei 9.514/97 e 6º, inciso V, do CDC, bem como quanto aos dissídios interpretativos sobre os temas.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça na oportunidade do julgamento do REsp 1891498/SP (Tema 1.095) assentou que “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor”.
No mesmo sentido, o acórdão recorrido consignou que “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor” (ID 67514697).
Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida está em perfeita harmonia com o entendimento do STJ.
Assim, considerando que as teses recursais gravitam em torno desse tema, é hipótese de negar seguimento ao apelo especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
O apelo não deve subir no que se refere à invocada transgressão ao artigo 98, §1º, do Código de Processo Civil e ao dissenso pretoriano relacionado, pois o órgão julgador, atento ao conjunto fático-probatório, concluiu que “conforme já relatado, é possível verificar que a recorrente já efetuou o pagamento das custas recursais ((ID 64900652).
Ou seja, o preparo foi devidamente realizado.
Assim, destaco que o recolhimento do preparo recursal implica preclusão lógica em relação ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, porquanto o pagamento das custas processuais afigura-se ato incompatível com o requerimento de isenção do custeio delas, aplicando-se ao caso a vedação de comportamento contraditório das partes (venire contra factum proprium).” (ID 67514697).
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.091.099/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024).
Além disso, o acórdão impugnado se encontra em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior.
Confira-se: “Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça” (AgInt no AREsp n. 2.732.008/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).
Assim, deve incidir, na hipótese, o enunciado 83 da Súmula do STJ, que “é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.798.907/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024).
Tampouco cabe dar curso ao inconformismo com fulcro nos artigos 26-A, §2º, e 53, ambos do Código de Defesa do Consumidor e na tese recursal acerca da necessidade de notificação pessoal do devedor, pois tais dispositivos legais e a referida questão foram objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
O recurso especial não merece seguir em relação à apontada violação à Lei 13.786/18, uma vez que “A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a indicação genérica de violação de lei federal sem especificação precisa dos dispositivos legais aplicáveis configura deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF” (AgRg no AREsp n. 2.659.949/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024).
Ademais, para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher os pleitos recursais, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Melhor sorte não colhe o apelo quanto à alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AREsp n. 2.397.496/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 11/12/2024).
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas exclusivamente em nome da advogada WANESKA LETÍCIA DOS SANTOS FRAGOSO SARMENTO, OAB/DF 48.079.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
13/03/2025 18:20
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2025 18:20
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
13/03/2025 18:20
Recurso Especial não admitido
-
13/03/2025 14:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/03/2025 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/03/2025 14:12
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/03/2025 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2025 02:20
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 11:56
Juntada de certidão
-
17/02/2025 11:55
Juntada de certidão
-
17/02/2025 11:54
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
13/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:57
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/02/2025 16:57
Juntada de certidão
-
11/02/2025 21:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/02/2025 21:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/02/2025 21:13
Expedição de Pedido de habilitação nos autos.
-
24/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
17/12/2024 18:48
Conhecido o recurso de WANESKA SARMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 35.***.***/0001-15 (APELANTE) e não-provido
-
17/12/2024 18:48
Conhecido o recurso de WANESKA SARMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 35.***.***/0001-15 (APELANTE) e não-provido
-
17/12/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 15:27
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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10/10/2024 14:38
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
08/10/2024 10:51
Recebidos os autos
-
08/10/2024 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/10/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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