TJDFT - 0708191-67.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
"Defiro prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais, a contar da publicação da ata.
Em seguida, venham conclusos para sentença." -
16/09/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 13:57
Juntada de Certidão
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09/09/2025 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2025 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708191-67.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIUS FREIRE LIMA REU: OLDEAN ECA SANTOS, ETELMARA RODRIGUES DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2024, designo Audiência Instrução e Julgamento (Presencial) para o dia 17/09/2025 15:30.
Endereço: Vara Cível, Fórum Des.
Cândido Colombo Cerqueira - QS 02 Lote A, 1º Andar, sala 1.160 - Riacho Fundo/DF Telefone: 3103-4732 Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, e aos artigos 139, II e 272 do CPC, a data da audiência deverá ser informada pelo patrono à parte, a qual deverá comparecer à audiência independentemente de outra intimação.
Importa-se a desistência das testemunhas ausentes, exceto quando cumprido o disposto do art. 455, § 1º.
Intimem-se as partes para depoimento pessoal.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
20/08/2025 15:15
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:13
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2025 15:30, Vara Cível do Riacho Fundo.
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08/08/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FREIRE LIMA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:43
Juntada de consulta sisbajud
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09/07/2025 17:45
Juntada de Certidão
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08/07/2025 17:15
Juntada de Certidão
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06/06/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/05/2025 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 17:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ETELMARA RODRIGUES DE SOUZA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FREIRE LIMA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708191-67.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIUS FREIRE LIMA REU: OLDEAN ECA SANTOS, ETELMARA RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARCOS VINICIUS FREIRE LIMA propõe ação declaratória de nulidade de negócio jurídico contra OLDEAN EÇA SANTOS e ETELMARA RODRIGUES DE SOUZA EÇA. (Emenda substitutiva no ID 178345313, fls. 75/88).
Narra o autor que, em 31/8/2023, contraiu com o réu OLDEAN um empréstimo no valor de R$ 50.000,00, dando como garantia um imóvel localizado na QS 6, Conjunto 1, Lote 4, Riacho Fundo/DF, matrícula 98.524 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Alega que a negociação previa o pagamento de juros no valor de R$ 10.000,00, tendo realizado pagamentos de R$ 15.000,00 e R$ 25.000,00, a totalizando a quantia de R$ 40.000,00.
Aduz que o réu compareceu ao Cartório 1º Ofício do Núcleo Bandeirante Distrito Federal e, mediante uso da procuração outorgada pelo requerente, realizou uma escritura pública para transferência da propriedade do imóvel para ETELMARA, segunda requerida, a qual alega ser esposa de OLDEAN.
Alega ter havido prática de agiotagem por parte de OLDEAN, e que a procuração foi emitida sob coação.
Pede, liminarmente, seja mantido na posse do bem.
No mérito, pugna pela declaração de nulidade do negócio jurídico realizado com OLDEAN, bem como daquele realizado entre OLDEAN e ETELMARA.
Junta os documentos de ID 176631610 a ID 176631626, fls. 23/56.
Custas iniciais no ID 176710448, fls. 63/64.
Ofício do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal requerendo informações sobre essa ação, tendo em vista a existência de prenotação de escritura pública de compra e venda do imóvel objeto do litígio entre os réus (ID 176740288, fls. 65/70).
Decisão de emenda à inicial e determinação de bloqueio na matrícula do imóvel (ID 177285351, fl. 71).
Emenda substitutiva no ID 178345313, fls. 75/88, acompanhada dos documentos de ID 178345316 a ID 178345343, fls. 89/129).
Decisão deferindo a liminar para manutenção do autor na posse do imóvel até a solução da lide (ID 185460439, fls. 135/136).
O réu OLDEAN foi citado no dia 23/2/2024 no Residencial Jardim dos Ypês, situado na Avenida Sucupira, Chácara 15, Lote 3-B, Riacho Fundo/DF (ID 187714038, fl. 142), comparecendo ao feito em 29/2/2024 (ID 188321135, fl. 146).
A ré ETELMARA foi citada em cartório no dia 12/3/2024 (ID 189720303, fl. 166).
Contestação de OLDEAN no ID 192237757, fls. 167/178, com preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, afirma que comprou o imóvel do autor, pelo valor de R$ 70.000,00, o alienando posteriormente a ETELMARA, que é sua ex-esposa.
Afirma que as cobranças realizadas decorrem de outro negócio jurídico realizado com o autor, este relacionado a uma venda de um veículo Fiat Strada Ranch AT, ano/mod 2023/2023, placa SHJ-7D76 (ID 192237771, fl. 189).
Nega a prática de agiotagem e a alegação de que houve ameaças.
Afirma que o réu age de má-fé, pois alienou o imóvel a terceira pessoa após o negócio realizado entre as partes (ID 192237770, fls. 187/188).
Pede a concessão de gratuidade de justiça.
Junta os documentos de ID 192237767 a ID 192237772, fls. 179/190.
Contestação da ré ETELMARA no ID 192317718, fls. 191/197, sem questões preliminares.
No mérito, afirma ser ex-cônjuge de OLDEAN.
Alega que por ocasião do divórcio, OLDEAN ficou lhe devendo em razão da partilha de bens, tendo posteriormente lhe repassado o imóvel adquirido do autor como forma de pagamento do débito.
Sustenta ter adquirido o imóvel de boa-fé.
Pugna, pela improcedência dos pedidos.
Pede a concessão de gratuidade de justiça.
Junta os documentos de ID 192317721 a ID 192317735, fls. 198/230.
Réplica no ID 194210653, fls. 233/239.
Alega intempestividade das contestações.
Refuta a preliminar e reitera os termos da inicial.
Em especificação de provas, o réu OLDEAN requereu a oitiva de testemunhas (ID 195184775, fl. 242).
O autor carreou aos autos imagens das redes sociais dos réus, alegando que eles ainda permanecem juntos (ID 195538604, fls. 245/246) e arquivos de vídeo (ID 195538605 a ID 195538608).
O réu OLDEAN alega que o autor se utilizou de imagens antigas, anteriores ao divórcio dos réus (ID 202880996, fl. 259).
Foi realizada audiência de conciliação, mas o resultado foi infrutífero (ID 206797007, fls. 261/263).
O réu OLDEAN reiterou o pedido de produção de prova oral (ID 210258424, fl. 269).
Decido.
Deixo de analisar, por ora, o pedido de gratuidade de justiça feito pelos réus, pois não há comprovação da hipossuficiência financeira.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois a peça apresentada atende aos requisitos elencados no art. 319 do CPC e os argumentos apresentados pelo réu se confundem com o mérito.
Quanto à alegação de intempestividade das contestações, razão não assiste ao autor.
Isso porque havendo litisconsórcio passivo, o termo inicial do prazo de contestação é a data da juntada do último mandado de citação cumprido.
In casu, a última citação foi a da ré ETELMARA no dia 12/3/2024 (ID 189720303, fl. 166).
Assim, o termo final do prazo para contestação foi o dia 5/4/2024, considerando os dias 27, 28 e 29 de abril de 2024 (Semana Santa).
Logo, as contestações são tempestivas.
Não havendo outras questões prévias a serem dirimidas, declaro saneado o feito e passo à fixação dos pontos controvertidos.
A pretensão do autor é a declaração de nulidade do contrato de mútuo realizado com o réu OLDEAN, no valor de R$ 50.000,00, sob a alegação de agiotagem e coação, e por conseguinte, a anulação da procuração outorgando poderes a OLDEAN para a venda do imóvel localizado na QS 6, Conjunto 1, Lote 4, Riacho Fundo/DF, matrícula 98.524 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 176631621, fls. 47/48), bem como a escritura pública de compra e venda realizada entre OLDEAN e ELTELMARA (ID 192317730 - Págs. 6 e 7, fls. 221/222).
A inicial veio acompanhada da certidão do Lote 4, do Conjunto 1, da Quadra QS 6 do Setor Habitacional Riacho Fundo II, matrícula 98.524 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, em que consta que ele foi adquirido pelo autor em 18/5/2023 de Maria do Livramento Freitas Batista, pelo valor de R$ 92.000,00 (ID 176631614, fls. 31/32).
Em 31/8/2023, o autor emite uma procuração pública, na qual outorga a OLDEAN poderes relacionados ao imóvel objeto do litígio, inclusive para venda, em caráter irrevogável e irretratável (ID 176631617, fl. 37).
Consta também a realização de uma transferência bancária de OLDEAN no valor de R$ 50.000,00 em 31/8/2023, sem identificação do beneficiário (ID 176631619, fl. 39), de se presumir que ao autor.
E transferências via pix realizadas pelo autor para OLDEAN, que totalizam a quantia de R$ 50.000,00 (ID 176631619 - Págs. 2 a 6, fls. 40/44), em 4/9/2023, 2/10/2023, 3/10/2023 e 4/10/2023.
O autor também colaciona aos autos dois arquivos de áudio, que ele alega serem as cobranças realizadas por OLDEAN.
No primeiro áudio, o réu cobra do autor a quantia de R$ 5.000,00, bem como afirma que irá passar o lote para o nome de outra pessoa e que provavelmente irá ter “dor de cabeça com isso”.
Ao final, afirma que [o lote] “só será devolvido após todos os custos serem abatidos” (ID 176631625).
No segundo áudio, o réu afirma que vai mostrar ao autor que se o autor não pagar os R$ 60.000,00 ele vai perder o lote (ID 176631626).
Na emenda substitutiva, o autor carreou aos autos vídeos do lote, para demonstrar que está realizando uma obra (ID 178345322 a ID 178345334) e arquivos de áudio, que constam mais cobranças realizadas por OLDEAN (ID 178345335 a ID 178345340).
Há também um boletim de ocorrência policial registrado no dia 21/10/2023, no qual o autor faz o mesmo relato que consta na sua peça inicial.
Naquele documento, consta que OLDEAN foi ouvido pela Autoridade Policial, tendo afirmado que emprestou para OLDEAN a quantia de R$ 70.000,00, recebendo como garantia um lote.
Disse ter transferido a quantia de R$ 50.000,00 e que os R$ 20.000,00 restantes seriam débitos de MARCOS relacionados a negociações anteriores (ID 176631624, fls. 52/54).
Esses documentos não foram impugnados pelos réus de forma específica.
O réu OLDEAN, por sua vez, nega a prática de agiotagem e ameaças, afirmando que os valores que estão sendo cobrados do autor estão relacionados a outro negócio jurídico, qual seja, a venda, em 19/6/2023, de um veículo Fiat Strada Ranch AT, ano/mod 2023/2023, placa SHJ-7D76 (ID 192237771, fl. 189).
Afirma que o autor age de má-fé, pois alienou, em 20/10/2023, o imóvel a terceira pessoa após o negócio realizado entre as partes (ID 192237770, fls. 187/188).
Consta dos documentos que acompanham a contestação de OLDEAN, uma transferência bancária do autor para o réu, no valor de R$ 67.000,00, realizada no dia 16/6/2023 (ID 192237772, fl. 190), e em 19/6/2023 consta a procuração com outorga de poderes de OLDEAN ao autor do veículo Fiat Strada Ranch AT, ano/mod 2023/2023, placa SHJ-7D76 (ID 192237771, fl. 189), revogada em 20/7/2023.
Não esclarecido a razão desse depósito pelo autor e outorga e revogação da procuração.
Esses documentos não foram impugnados de forma específica pelo autor na réplica.
Já a ré ETELMARA, sustenta que era credora de OLDEAN em razão de uma partilha realizada no divórcio deles, a qual teria sido paga com o imóvel adquirido por OLDEAN do autor.
Dos documentos que acompanham sua contestação, vale destacar um instrumento particular de compra e venda do imóvel litigioso de OLDEAN (ID 192317730 – Págs. 1 a 5), escritura pública de compra e venda do mesmo imóvel (ID 192317730 - Págs. 6 e 7), comprovantes de transferências bancárias para OLDEAN, totalizando a quantia de R$ 65.000,00, sem esclarecer a contradição entre esses depósitos e a alegação de que OLDEAN lhe devia.
Certidão de casamento dos réus, com averbação de divórcio em 17/4/2020 (ID 192317735, fl. 230).
Esses documentos não foram impugnados pelo autor de forma específica na réplica.
Ante o exposto, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) Qual a natureza jurídica do negócio realizado entre as partes envolvendo o lote objeto do litígio (empréstimo ao autor tendo o imóvel como garantia ou compra e venda do imóvel por OLDEAN); 2) Qual o valor do saldo remanescente do débito do autor com OLDEAN; 3) Se há vício no negócio jurídico realizado entre OLDEAN e o autor capaz de gerar sua nulidade, em especial a prática de empréstimo com cobrança de juros em percentual superior ao permitido por lei (agiotagem); 4) Qual a natureza jurídica do contrato de compra e venda realizado entre OLDEAN e ETELMARA (pagamento de dívida em razão de partilha em divórcio ou simulação com o réu OLDEAN).
Defiro a produção de prova oral requerida por OLDEAN.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de instrução a ser designada, a fim de serem colhidos seus depoimentos pessoais, advertindo-os dos termos do § 1º do art. 385 do CPC.
Concedo o prazo de 15 dias para juntada dos róis de testemunha (art. 357, §4º CPC).
Consigno aos doutos patronos que, nos termos do art. 455, caput e § 1º, do CPC, compete aos advogados intimarem as testemunhas por eles arroladas, sendo dispensada a intimação pelo Juízo, exceto nas hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo (art. 455).
Assim, deverão os patronos informar se trarão as testemunhas independentemente de intimação ou comprovar o envio e recebimento da carta com AR.
Após, designe-se audiência de instrução (2).
Para análise do pedido de gratuidade de justiça, ficam intimados os réus para carrearem aos autos, no prazo de 15 dias, contracheque, cópia da última declaração de renda, e extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas que possuírem, sob pena de indeferimento do pedido.
Exclua-se associação deste processos com os de 0708173-46.2023.8.07.0017 e 0708173-46.2023.8.07.0017, porque arquivados.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 14 de abril de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
14/04/2025 15:29
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708191-67.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIUS FREIRE LIMA REU: OLDEAN ECA SANTOS, ETELMARA RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o réu OLDEAN para informar o que pretende provar com as provas requeridas no ID 195184775.
Prazo de 15 dias.
Caso insista na dilação probatória, voltem conclusos para Decisão Saneadora.
Caso contrário, anote-se conclusão para julgamento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
29/08/2024 19:25
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:25
Deferido o pedido de MARCOS VINICIUS FREIRE LIMA - CPF: *04.***.*33-51 (AUTOR).
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07/08/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/08/2024 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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07/08/2024 16:06
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2024 02:46
Recebidos os autos
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06/08/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/07/2024 04:26
Decorrido prazo de ETELMARA RODRIGUES DE SOUZA em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708191-67.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIUS FREIRE LIMA REU: OLDEAN ECA SANTOS, ETELMARA RODRIGUES DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2023, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO no NUVIMEC, para o dia 07/08/2024 15:00 a ser realizada na SALA 11 - 3NUV.
O acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pelo Microsoft TEAMS, canal pelo qual ocorrerá a audiência, será feito pelo LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-11-15h-3NUV Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, e aos artigos n. 139, II e 272 do CPC, a data da audiência deverá ser informada pelo patrono à parte, a qual deverá comparecer à audiência independentemente de outra intimação.
ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos poderão participar da audiência em videoconferência; A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo link acima, ou por aplicativo gratuito, nos celulares e tablets, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61 3103-9390 no horário de 12h às 19h Riacho Fundo I, DF Documento datado e assinado eletronicamente . -
17/06/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 17:19
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 15:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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14/06/2024 04:17
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 18:21
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:20
Deferido o pedido de MARCOS VINICIUS FREIRE LIMA - CPF: *04.***.*33-51 (AUTOR).
-
17/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708191-67.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei réplica.
Manifestem-se as partes em especificação de provas.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
23/04/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 17:48
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 02:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 02:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708191-67.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIUS FREIRE LIMA REU: OLDEAN ECA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARCOS VINICIUS FREIRE LIMA propôs PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de OLDEAN ECA SANTOS e ETELMARA RODRIGUES DE SOUZA, em 28/10/2023 01:40:55, partes qualificadas.
Na Decisão de ID 179944093 foi indeferido o pedido liminar para reintegrar o autor na posse do bem, por considerar que o réu estava em posse do bem, realizando obra no imóvel.
O autor opôs embargos de declaração no ID 180181140, alegando erro material na Decisão, uma vez que a posse do bem está consigo, e a obra que está sendo executada no imóvel é de responsabilidade do autor.
Decido.
Recebo os embargos de declaração opostos pelo autor, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Com razão o embargante.
De fato este Juízo entendeu que a posse do bem estava com o requerido e que a obra existente no imóvel seria de sua responsabilidade.
No entanto, conforme informou o autor, o bem está em sua posse, sendo a obra de sua responsabilidade.
Na verdade, busca o autor permanecer na posse do bem.
Há nos autos procuração outorgada pelo autor para o primeiro requerido no ID 176631617.
A análise dos termos da negociação entabulada entre as partes exige o contraditório, a dilação probatória e o juízo de cognição exauriente.
Contudo, considerando que o autor está construindo no imóvel, o qual não saiu da sua posse, reputo prudente manter o requerente na posse do bem até ulterior determinação.
Ante o exposto, conheço os embargos opostos e DOU PROVIMENTO para corrigir erro material na Decisão de ID 179944093, de modo que onde se-lê: Ante o exposto, INDEFIRO a liminar para reintegrar o autor na posse do imóvel.
Leia-se: Ante o exposto, DEFIRO a liminar para manter o autor na posse do imóvel.
Mantenho, no mais, incólume os demais termos da Decisão.
Mantenho o bloqueio da matrícula de número 264.799, referente ao imóvel localizado na QS 06 CONJ 1 lote 4 - Riacho Fundo/DF.
Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
Cite-se a ré para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de revelia.
Após, intime-se a autora para juntar réplica, também em até 15 dias.
Por fim, intimem-se as partes para dizer se há outras provas a serem produzidas, devendo esclarecer o que pretendem provar com essa nova prova, pois, pelo que se verifica, a questão posta em debate é apenas de direito.
Não arroladas outras provas, voltem os autos conclusos para sentença.
Inclua-se ETELMARA RODRIGUES DE SOUZA ECA (CPF nº *37.***.*60-44) no polo passivo da lide e exclua-se anotação de gratuidade de justiça.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 5 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
05/02/2024 18:17
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/12/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/12/2023 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2023 06:07
Recebidos os autos
-
30/11/2023 06:07
Concedida em parte a Medida Liminar
-
17/11/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/11/2023 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/11/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 21:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 19:15
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:15
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2023 15:34
Juntada de Ofício
-
30/10/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
28/10/2023 07:39
Recebidos os autos
-
28/10/2023 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 02:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/10/2023 01:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/10/2023 01:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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