TJDFT - 0752326-18.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/08/2025 13:25
Juntada de Certidão
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18/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2025 18:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2025 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 07:29
Recebidos os autos
-
01/07/2025 07:29
Deferido o pedido de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
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30/04/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 17:34
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/02/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:49
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS em 19/11/2024 23:59.
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04/12/2024 13:48
Juntada de Certidão
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11/11/2024 08:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/10/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752326-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS EXECUTADO: PEDRO LAUREANO DE FREITAS NETO CERTIDÃO Certifico que a carta precatória de citação para contrarrazões encontra-se disponibilizada no ID 206263668.
Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a carta precatória no respectivo juízo, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA-DF, 10 de agosto de 2024 18:29:47.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
10/08/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 17:33
Expedição de Carta.
-
18/07/2024 05:28
Juntada de Certidão
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18/07/2024 03:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/06/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 18:30
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:30
Outras decisões
-
17/05/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:29
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 20:49
Recebidos os autos
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19/04/2024 20:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/03/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/03/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752326-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS EXECUTADO: PEDRO LAUREANO DE FREITAS NETO Decisão À guisa de emenda, admite o exequente que o status quo ante que motivou a contratação do exequente pelo executado consistia em obter declaração de vínculo pré-existente do executado com a CBTU, na condição de empregado público federal, bem como a reintegração no emprego público na função originalmente exercida, qual seja, a de manobrador.
Aliás, foi ajuizada a demanda de nº 0100380.84.2016.5.01.0012 no TRT da 1ª Região, processo que se encontra ativo perante o TST, com inclusão em pauta de julgamento para 16/02/2024.
A par do relatado, como o objeto contratual não foi implementado, não pode o exequente exigir, na íntegra, o cumprimento da obrigação da outra parte em sede executiva (art. 798, I, "d", CPC).
Necessário, então, convolar o feito para o rito cabível para fins de arbitramento do valor devido.
Posto isso, faculto ao exequente converter o feito para o procedimento adequado.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Brasília/DF, 11 de março de 2024. * documento assinado eletronicamente -
12/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:31
Recebida a emenda à inicial
-
26/02/2024 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752326-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS EXECUTADO: PEDRO LAUREANO DE FREITAS NETO Decisão Trata-se de execução ancorada em contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes em epígrafe com fito de restituir o status quo ante do executado no quadro funcional na CBTU.
Emende-se a petição inicial para: 1.
Esclarecer em que consiste referido status quo ante e se tal estado foi efetivamente atingido; 1.1.
Em caso positivo, acostar as competentes provas; 1.2.
Em caso negativo, determinar se o rompimento contratual se deu por iniciativa do exequente ou do executado; 1.2.1.
Se por iniciativa do executado, incide a cláusula 12ª-b do Contrato ID 182587623, que prevê compensação ao exequente de 05 salários mínimos, à luz da qual deve o exequente mover a execução e refazer o cálculo do quantum debeatur, juntando a competente planilha discriminada e atualizada do crédito; 1.2.2.
Se por iniciativa do exequente, trata-se de revogação do mandato, a prejudicar a liquidez da obrigação exequenda e desafiar a propositura de ação de arbitramento, motivo pelo qual faculta-se ao credor converter o feito para o rito cabível.
Nesse sentido: RECURSOS ESPECIAIS.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E DE SUCUMBÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE RESILIÇÃO IMOTIVADA DO CONTRATO.
ROMPIMENTO UNILATERAL DO CONTRATO POR PARTE DA EMPRESA CONTRATANTE.
PRETENSÃO DE COBRANÇA DA SUCUMBÊNCIA PROVISÓRIA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
CABIMENTO.
LIMITE AO TETO PREVISTO NO CONTRATO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 5/STJ.
I - RECURSO ESPECIAL DA PETROBRÁS S/A. 1.1.
Controvérsia acerca da cobrança antecipada de honorários contratuais e de sucumbência, na hipótese de resilição imotivada do contrato antes do término da demanda. 1.2.
Existência de precedentes desta Corte Superior no sentido de que o advogado tem direito ao arbitramento judicial de honorários na hipótese de resilição unilateral do contrato por parte do cliente. 1.3.
Caráter supletivo do arbitramento judicial, devendo prevalecer a manifestação de vontade dos contratantes. (...). (REsp 1541031 / RJ - Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - DJe 05/09/2016).
RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO DE RISCO.
CONDIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA.
REVOGAÇÃO DO MANDATO.
ARBITRAMENTO.
POSSIBILIDADE.
Mesmo quando atua apenas pela verba de sucumbência (contrato de risco), é lícito ao advogado que tem seu mandato revogado antes do término da lide ajuizar ação de arbitramento, contra seu cliente, para receber honorários proporcionalmente à sua atuação. (REsp 911441 / RS - Ministro Relator: HUMBERTO GOMES DE BARROS DJ 31/10/2007). 2.
Esclarecer a metodologia de cálculo da tabela inserta no tópico 3.2.3 da petição inicial; 3.
Esclarecer a origem dos valores dispostos na Planilha ID 182587625 e sua repercussão na quantificação do débito em execução.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Publique-se.
Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2024. * documento assinado eletronicamente -
05/02/2024 17:20
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
02/01/2024 09:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/12/2023 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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