TJDFT - 0704015-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/06/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO MEDICO E BIO-ETICA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de LUCIANO ORNELAS CHAVES em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO MEDICO E BIO-ETICA em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 08:53
Expedição de Ato Ordinatório.
-
24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO MEDICO E BIO-ETICA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO MEDICO E BIO-ETICA em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 15:52
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2025 06:48
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704015-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO MEDICO E BIO-ETICA RECONVINTE: LUCIANO ORNELAS CHAVES REQUERIDO: LUCIANO ORNELAS CHAVES RECONVINDO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO MEDICO E BIO-ETICA SENTENÇA Conheço dos embargos opostos por ambas as partes, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão a nenhum dos embargantes, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião da sentença proferida.
Não há, portanto, nenhum vício na decisão proferida, mas tão somente o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 07:41:19.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
28/04/2025 09:49
Recebidos os autos
-
28/04/2025 09:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/04/2025 05:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de LUCIANO ORNELAS CHAVES em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO MEDICO E BIO-ETICA em 25/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 15:34
Expedição de Ato Ordinatório.
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LUCIANO ORNELAS CHAVES em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704015-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO MEDICO E BIO-ETICA RECONVINTE: LUCIANO ORNELAS CHAVES REQUERIDO: LUCIANO ORNELAS CHAVES RECONVINDO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO MEDICO E BIO-ETICA ATO ORDINATÓRIO Certifico que foram anexados embargos de declaração com efeitos infringentes pela parte autora (ID 230142395) Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, íntimo a parte ré para dizer sobre os embargos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de março de 2025 TAYNA SOUZA SILVA Estagiário Cartório -
27/03/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2025 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, Quanto à AÇÃO PRINCIPAL, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para: DECLARAR a rescisão contratual do contrato de licenciamento de marcas (ID 197820943), operando a rescisão do contrato em relação à marca SEGURO DE INTERCORRÊNCIAS MÉDICAS em 24/08/2021 e em relação à marca SEGURO DE INTERCORRÊNCIA CIRÚRGIA em 13/12/2022.
CONDENAR o réu ao ressarcimento dos valores pagos pelo autor a título de licenciamento da marca SEGURO DE INTERCORRÊNCIAS MÉDICAS após 24/08/2021, no montante de metade do valor pago até a rescisão contratual integral operada em 13/12/2022.
O quantum deve ser corrigido desde cada desembolso e acrescido de juros de 1%am desde a citação.
Em razão da sucumbência parcial, condeno as partes ao pagamento de custas pro rata.
Na mesma proporção, os honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor da causa, sendo 5% em favor do d. advogado da parte contrária.
Quanto à AÇÃO RECONVENCIONAL, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para: DECLARAR válido o contrato de licenciamento das marcas (ID 197820943) “SEGURO DE INTERCORRÊNCIAS MÉDICAS” e “SEGURO DE INTERCORRÊNCIA CIRÚRGICA” até 24/08/2021 e 13/12/2022, respectivamente.
DECLARAR válidos os pagamentos a título de licenciamento das marcas SEGURO DE INTERCORRÊNCIAS MÉDICAS” e “SEGURO DE INTERCORRÊNCIA CIRÚRGICA” até 24/08/2021 e 13/12/2022, respectivamente.
Em razão da sucumbência parcial, condeno a parte reconvinte ao pagamento de custas em 70% e o reconvindo ao pagamento no percentual de 30%.
Na mesma proporção, os honorários advocatícios em favor do d. advogado da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, qual seja, o valor do contrato firmado entre as partes.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, ao arquivo.
PIC BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 06:13:58.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
14/03/2025 14:26
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/09/2024 05:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCIANO ORNELAS CHAVES em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO MEDICO E BIO-ETICA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCIANO ORNELAS CHAVES em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO MEDICO E BIO-ETICA em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704015-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO MEDICO E BIO-ETICA RECONVINTE: LUCIANO ORNELAS CHAVES REQUERIDO: LUCIANO ORNELAS CHAVES RECONVINDO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO MEDICO E BIO-ETICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória proposta por SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO MEDICO E BIOETICA em face de LUCIANO ORNELAS CHAVES, partes qualificadas.
Petição inicial em ID 185643626, requerendo, em síntese, a declaração de ilegalidade da rescisão contratual; declaração que o direito do REQUERIDO a receber o valor correspondente a 7% encerrou-se em 24/08/2021 com a negativa no INPI em lhe conceder o registro da marca Seguro de Intercorrência Médica e Cirurgia Segura; declaração; que o direito do REQUERIDO a receber prestação de contas por parte da ANADEM encerrou-se em agosto de 2021, pois em 24/08/2021 houve a negativa no INPI em lhe conceder o registro da marca Seguro de Intercorrência Médica e Cirurgia Segura; declaração que a REQUERIDA não contratou a utilização das marcas “Seguro de Intercorrência Cirúrgica” e “Seguro Intercorrente de Responsabilidade Civil”, e jamais as utilizou de qualquer forma, sendo indevido o pagamento de qualquer valor ao REQUERIDO pela utilização dessas marcas; declaração o direito da AUTORA a receber de volta os valores indevidamente pagos ao RÉU, no importe de R$ 2.245.978,68 (dois milhões, duzentos e quarenta e cinco mil, novecentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos); declaração da obrigação do RÉU de fornecer notas fiscais por todos os valores recebidos desde a assinatura do contrato em 29/04/2017 até janeiro de 2023, em especial as referentes às parcelas previstas na “Cláusula 1.1” do Contrato, correspondentes a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Juntou documentos.
Juntou comprovante de recolhimento de custas iniciais.
Os autos foram originalmente distribuídos para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Declinada a competência, veio a este Juízo.
Tutela de urgência indeferida no ID 191701233.
Contestação do ID 197820925.
Suscitou preliminar de incompetência em razão da matéria.
Apresentou reconvenção.
Réplica à reconvenção no ID 204207900.
Em especificação de provas, as partes requereram produção de prova oral.
O requerido requer a produção de prova pericial.
Relatei os principais eventos do processo.
Verifico que os autos se encontram encontram-se em ordem.
DA INCOMPETÊNCIA Alega a parte requerida que a competência para julgamento do feito é da Justiça Federal, em razão da necessidade de intervenção do INPI.
Sem razão o requerido.
Conforme entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo discussão acerca da nulidade do registro de marca, em que é necessária a participação do INPI, mas apenas sobre a exclusividade de uso, a competência é da Justiça Estadual (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 767.452).
Assim, mantenho a competência deste Juízo para julgamento do feito.
Preliminar rejeitada.
DA DILAÇÃO PROBATÓRIA Não vislumbro a necessidade de se produzir prova oral requerida pelas partes.
O feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença.
Como é cediço, o juiz é o destinatário da prova, e, segundo o artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação.
Despicienda, também, é a realização de perícia.
Desse modo, reputo suficientes as provas produzidas no feito para a formação do convencimento.
As questões fáticas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes.
Portanto, o processo comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 18:06:59.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
10/09/2024 18:19
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para indicar se desejam produzir outras provas, sob pena de preclusão, ou se desejam o julgamento antecipado do mérito.Prazo comum: 15 dias. -
31/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:35
Outras decisões
-
16/07/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/07/2024 22:01
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:27
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:27
Outras decisões
-
20/06/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/06/2024 17:43
Juntada de Petição de impugnação
-
28/05/2024 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 11:04
Expedição de Ato Ordinatório.
-
23/05/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 17:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/05/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/04/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 13:08
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 09:53
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:53
Outras decisões
-
02/04/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/04/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 13:40
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
30/03/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO MEDICO E BIO-ETICA em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
05/02/2024 15:37
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:37
Declarada incompetência
-
03/02/2024 14:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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