TJDFT - 0750401-84.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:51
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/09/2025 12:27
Juntada de Certidão
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08/09/2025 14:19
Juntada de Certidão
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08/09/2025 12:30
Expedição de Ofício.
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29/08/2025 16:58
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:58
Outras decisões
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28/08/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/08/2025 19:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2025 15:00, 22ª Vara Cível de Brasília.
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28/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:42
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 07:05
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:11
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/08/2025 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2025 02:45
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 02:45
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 17:04
Recebidos os autos
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29/07/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/07/2025 10:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2025 15:00, 22ª Vara Cível de Brasília.
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26/07/2025 10:27
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:50
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750401-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ANTONIO MONTEIRO GABRIEL REQUERIDO: ARISTIDES PERES DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, em saneador.
Cuida-se de ação de reintegração de posse, movida por ANTÔNIO MONTEIRO GABRIEL em desfavor de ARISTIDES PERES DE ANDRADE, partes qualificadas.
Nos termos da emenda de ID 185745750, sustenta o autor, em suma, que, na data de 10/10/2015, teria firmado contrato de comodato com o requerido, por prazo indeterminado, destinando-lhe uma fração (lado alto) de um imóvel rural situado no SMLN, Trecho 05, Chácara nº 213.
Relata que, ulteriormente, teria tomado conhecimento do fato de que terceiro estaria ocupando a área, circunstância que, segundo entende, representaria infração aos termos do contrato de comodato firmado com o réu.
Nesse contexto, descreve ter notificado extrajudicialmente o demandado, a fim de que restituísse o imóvel, não tendo havido, contudo, a desocupação.
Diante de tal quadro, sustentando ter se operado a extinção do comodato, a caracterizar o esbulho possessório, requereu, logo em sede liminar, a sua reintegração na posse do imóvel, medida a ser confirmada em sede exauriente, em que postulou, ainda, o arbitramento de indenização mensal, a título de aluguel.
Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 181009851 a ID 181009893, tendo postulado a gratuidade de justiça, deferida em ID 181526655.
A medida liminar restou indeferida pela decisão de ID 185772110.
Citado, o réu ofertou a tempestiva contestação de ID 205283517, que instruiu com os documentos de ID 205283518 a ID 205283536, tendo postulado a gratuidade de justiça, deferida em ID 206836516.
Preliminarmente, impugna a concessão da gratuidade de justiça ao demandante.
Quanto ao mérito, discorre acerca da sucessão fática subjacente à pretensão, sustentando que se acharia na posse da área, objeto da pretendida reintegração, desde idos do ano de 2013, asseverando que aquela jamais teria sido ocupada pelo requerente.
Outrossim, questiona a existência válida do contrato de comodato apontado pelo requerente, refutando, ainda, as alegadas tratativas extrajudiciais inerentes à retomada da posse, descritas pelo autor em amparo à pretensão.
Com tais argumentos, defendeu a legitimidade de sua posse, para o fim de pugnar pelo reconhecimento da improcedência da pretensão deduzida.
Por ocasião do julgamento antecipado do mérito, foi julgado improcedente o pedido inicial (ID 206836516).
Sobreveio acórdão (ID 233145869) cassando a sentença, a fim de e determinar a reabertura da instrução probatória do feito.
Em réplica (ID 237229493), a parte demandante reafirmou os pedidos iniciais e postulou a produção de prova oral, por meio da oitiva de testemunhas e do depoimento pessoal de ambas as partes.
Oportunizada a especificação de provas, o demandado pugnou pela produção de prova oral (ID 238566038), por meio da oitiva de testemunhas.
Feita a síntese do processado, passo ao saneamento e à organização do processo, principiando pelo questionamento preliminarmente aventado pelo réu adiantando que, na espécie, não comporta acolhida.
Passo ao exame da impugnação à gratuidade de justiça, deferida à parte requerente.
Dispõe o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que deve ser presumida como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, apresentada por pessoa natural, estatuindo ainda, o mesmo artigo, em seu § 2º, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Para comprovar a alegada hipossuficiência (que não se confunde com situação de miserabilidade), acostou a parte autora os documentos de ID 181009884 a ID 181009886, consistentes em demonstrativos de salários, que apontam rendimentos mensais inferiores a cinco salários-mínimos, e que, assim, de forma suficiente, justificaram a concessão da gratuidade de justiça.
Ressai, com isso, que, a despeito de não se cuidar de presunção absoluta, a reversão da decisão que deferiu a gratuidade estaria a exigir, por sua vez, prova cabal e bastante da falsidade da declaração firmada e da documentação juntada com o propósito de subsidiar a pretensão inicialmente acolhida para deferir a justiça gratuita, ou mesmo alteração substancial da condição econômica da parte.
Na hipótese, a despeito da impugnação trazida em sede de contestação, inexiste prova documental capaz de arrostar a conclusão inicialmente alcançada, no sentido de que estaria a parte autora, à luz da CRFB (art. 5º, LXXIV) e da Lei 1.060/50, impossibilitada de arcar com as despesas processuais (custas e honorários), sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Nesse sentido, caberia à parte impugnante deduzir elementos concretos e materialmente auferíveis, capazes de demonstrar a alegada disponibilidade de recursos omitidos, não sendo suficiente a simples construção de conjecturas.
Ademais, vale destacar, que conforme expressa previsão contida no art. 99, § 4°, do CPC, o fato de estar a parte assistida por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça.
Inviável, portanto, o acolhimento da impugnação, à míngua de elemento probatório suficiente a demonstrar, com inequívoca clareza, a falsidade dos elementos coligidos e da própria afirmação feita, em juízo, pela parte hipossuficiente, a fundamentar, na forma pretendida, a imediata revogação da gratuidade de justiça.
Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, razão pela qual passo a deliberar acerca da instrução do feito e das regras de distribuição da carga probatória.
De início, cabe assentar que, ao que se colhe do exame dos autos, a questão de fundo deverá ser solucionada à luz das normas e princípios de Direito Civil.
Assim, a dinâmica probatória deverá se balizar pela distribuição ordinária do ônus da prova, instituída pelo art. 373, incisos I e II, do CPC. À luz da causa de pedir expressamente declinada na inicial e da tese de resistência formulada, repousa o ponto controvertido, a ser elucidado por prova adequada, na existência de um contrato verbal de comodato, alinhavado entre as partes, fato afirmado pelo autor e refutado pelo demandado.
Com isso, afigura-se cabível para o deslinde da controvérsia a produção da prova oral, aventada por ambas as partes, meio probatório adequado, em tese, à elucidação do contexto fático.
A prova a ser produzida consistirá na oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e do depoimento pessoal do requerido (ARISTIDES PERES DE ANDRADE), conforme requerido.
Isso porque, a tomada do depoimento pessoal se justifica, quando expressamente requerida pela contraparte, como forma de obter a confissão, de tal sorte que, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, só é cabível o requerimento de depoimento pessoal da parte adversa, e não da própria parte.
Antes que se designe data para a realização de audiência de instrução e julgamento, à vista do disposto no artigo 357, § 6º, do CPC, e tendo em vista que a prova recairá sobre um único fato, nos termos do ponto controvertido fixado, assinalo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que apresente o rol de testemunhas cuja oitiva almeja, limitando-se ao número de três, observando-se que a parte requerida já trouxe aos autos o seu rol de testemunhas assim delimitado (ID 238566038).
Observe-se, desde logo, que, nos termos do que determina a Portaria Conjunta nº 52/2020 deste TJDFT (art. 11), as audiências e sessões presenciais por videoconferência serão realizadas exclusivamente por meio da plataforma de videoconferência oferecida pelo TJDFT, cabendo aos advogados promover a respectiva intimação, nos termos do artigo 455, caput, do CPC.
Vindo aos autos o rol, e, nada sendo requerido, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
13/06/2025 19:01
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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05/06/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 08:00
Juntada de Certidão
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26/05/2025 20:44
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 15:00
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750401-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ANTONIO MONTEIRO GABRIEL REQUERIDO: ARISTIDES PERES DE ANDRADE CERTIDÃO Em observância ao disposto no art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, faço intimar as partes, a fim de cientificá-las quanto ao retorno dos autos à primeira instância.
Publicada a presente certidão, tendo sido cassada a sentença proferida, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 12:36:37.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
22/04/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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22/04/2025 12:37
Juntada de Certidão
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21/04/2025 12:50
Recebidos os autos
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15/10/2024 19:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/10/2024 09:01
Juntada de Certidão
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14/10/2024 22:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750401-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ANTONIO MONTEIRO GABRIEL REQUERIDO: ARISTIDES PERES DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a APELAÇÃO de ID 211601079 foi juntada TEMPESTIVAMENTE pela parte Requerente, ANTONIO MONTEIRO GABRIEL.
Certifico, ainda, que a parte requerida não apelou.
Fica a parte apelada/requerida intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 09:00:47.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
19/09/2024 09:01
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ARISTIDES PERES DE ANDRADE em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 23:22
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ARISTIDES PERES DE ANDRADE em 12/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ARISTIDES PERES DE ANDRADE em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750401-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ANTONIO MONTEIRO GABRIEL REQUERIDO: ARISTIDES PERES DE ANDRADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração, interpostos pela parte autora (ID 208232452), sob o fundamento de que a sentença de ID 206836516, que julgou improcedente o pedido, padeceria de omissão e contradição.
Sustenta, em específico, que não teria lugar o julgamento imediato da lide, tal qual levado a efeito, o que representaria omissão e nulidade a inquinar o julgado.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, deixando de oportunizar manifestação à parte adversa, dada a ausência de prejuízo, eis que o recurso não comporta acolhida.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a autora/embargante a reversão ou cassação do decreto decisório de primeiro grau, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Conforme expressamente restou consignado na sentença, a questão debatida tem natureza estritamente jurídica, sendo a solução, em tais casos, alcançável por meio do exame da prova documental fartamente oportunizada, sobretudo porque a solução da causa, como cediço, deve se dar à luz dos limites objetivos do pleito autoral e da resistência a ele oposta (princípio da adstrição), de sorte que se mostraria, de plano, dispensável e inadequada a oitiva da demandante em réplica, tampouco a especificação de provas, medidas que nada agregariam ao conteúdo do julgamento.
O julgamento antecipado é imperativo legal, quando, no entender do Juízo sentenciante, se ache o feito maduro para julgamento.
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula na sentença guerreada, tendo esta logrado discorrer, de forma congruente e fundamentada, acerca das circunstâncias fáticas e jurídicas que amparariam a conclusão de improcedência da pretensão, alcançada em julgamento antecipado da lide.
Ao exposto, ausente qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos embargos interpostos e mantenho a sentença embargada, nesta sede singular, por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/08/2024 16:04
Recebidos os autos
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22/08/2024 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/08/2024 07:24
Juntada de Certidão
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20/08/2024 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 10:07
Recebidos os autos
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08/08/2024 10:07
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750401-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ANTONIO MONTEIRO GABRIEL REQUERIDO: ARISTIDES PERES DE ANDRADE DESPACHO Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte ré.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de hipossuficiência que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no Distrito Federal e eventuais honorários sucumbenciais, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVADA. 1 - Gratuidade de justiça.
Declaração de hipossuficiência.
A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
O benefício não pode ser deferido com base na mera alegação de hipossuficiência, mas, ao contrário, exige a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e da família.
A Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito (Acórdão 1359527, Relator: ALVARO CIARLINI). 2 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1833911, 07509024120238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, deverá a parte ré demonstrar a situação de hipossuficiência declarada, por meio de elementos documentais e idôneos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá aclarar objetivamente a composição da sua renda, bem como coligir aos autos, cumulativamente, (1) as duas últimas declarações de ajuste de IRPF, ou, não havendo, os respectivos demonstrativos de isenção; (2) os três últimos comprovantes de rendimentos obtidos em atividades formais ou informais; (3) as faturas de cartões de crédito titularizados referentes aos dois últimos meses; (4) e os extratos bancários de todas as contas titularizadas nos últimos noventa dias.
Observe a parte requerida que os documentos bancários (extratos e faturas) deverão abranger a integralidade dos relacionamentos havidos com instituições de tais natureza.
Na mesma oportunidade, deverá o requerido regularizar a sua representação processual, subscrevendo o instrumento procuratório de ID 205283518 ou aclarando, de forma objetivamente fundamentada, a impossibilidade de fazê-lo.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
25/07/2024 18:51
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/07/2024 07:20
Juntada de Certidão
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24/07/2024 23:26
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 14:59
Recebidos os autos
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11/06/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/06/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:59
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750401-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ANTONIO MONTEIRO GABRIEL REQUERIDO: ARISTIDES PERES DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebemos o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios, SEM A FINALIDADE ATINGIDA em relação à(s) parte(s) Ré(s), mandado(s) de ID(s) 194468383, com a informação de "ausente três vezes" sendo o endereço de outra comarca não contígua.
Assim, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados, requerer expedição de carta precatória ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 16:03:30.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
27/05/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/04/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:10
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/02/2024 02:42
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750401-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ANTONIO MONTEIRO GABRIEL REQUERIDO: ARISTIDES PERES DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação, de modo a observar o novo valor atribuído à causa (R$ 50.000,00).
Tendo sido cumpridas as determinações veiculadas pela decisão de ID 181526655, recebo a emenda, consolidada em ID 185745750, para admitir o processamento do feito.
Pontuo, ainda, que houve o recolhimento das custas finais, na demanda anterior e ora reiterada.
Passo, pois, ao exame da medida liminarmente vindicada.
Trata-se de ação de reintegração de posse, ajuizada por ANTÔNIO MONTEIRO GABRIEL em face de ARISTIDES PERES DE ANDRADE, partes qualificadas.
Requer o autor o deferimento da medida liminar, para que seja reintegrado na posse de um imóvel rural situado no SMLN Trecho 05, Chácara 213, com área total de 2,4 ha (hectares).
Sustenta, para tanto, que, na data de 10.10.2015, firmou contrato de comodato com o requerido, por prazo indeterminado, destinando-lhe uma fração (lado alto) da propriedade.
Relata que, todavia, constatou o levantamento de divisa no imóvel, tomando conhecimento de que terceiro ("Ricardo") estaria ocupando o espaço.
Verbera que, tendo notificado extrajudicialmente o demandado, para se retirar da propriedade, não teria havido o atendimento à pretensão. É o relato do necessário.
Decido.
O pedido liminar não comporta deferimento.
Da análise dos elementos informativos coligidos aos autos, de fato, verifica-se ter sido firmado contrato de comodato (ID 181009860) entre o autor e o réu, no ano de 2015, por prazo indeterminado, dando conta os documentos de ID 181009851 a ID 181009859 de que teria o requerente a anterior e legítima posse do imóvel situado no SMLN Trecho 05, Chácara 213.
Contudo, do exame do documento de ID 181009861, observa-se que o expediente foi recebido por terceiro, de prenome "RICARDO", e não pelo comodatário.
Dessa forma, não se poderia afirmar ter havido a constituição em mora da parte contrária, requisito indispensável à caracterização do esbulho e, por conseguinte, ao deferimento da ordem de reintegração do autor na posse, na hipótese específica envolvendo contrato de comodato, mormente considerando que ausente a ciência do requerido acerca do intento de retomada do bem e o transcurso de lapso hábil a presumir a recusa.
Portanto, resta ausente o cumprimento do requisito objetivo, erigido pelo artigo 561, inciso II, do CPC, para a concessão da proteção possessória.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMODATO VERBAL.
PRAZO INDETERMINADO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
ESBULHO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse. 2.
De acordo com o art. 1.228 do Código Civil, "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". 3.
No caso, restou incontroverso que a apelante e o filho da então proprietária residiam juntos no imóvel, tendo a recorrente ali permanecido mesmo após o divórcio do casal. 4.
Diante do óbito da proprietária e, em se considerando que o imóvel passou a integrar os bens do espólio, a autora foi notificada extrajudicialmente a pagar aluguéis ou a desocupar o bem.
Decorrido o prazo, o espólio ajuizou ação de reintegração de posse. 5.
Na dicção do art. 560 do Código Civil, "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho".
Todavia, para alcançar êxito na pretensão de ser reintegrado na posse, o autor deverá provar "a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho e; a continuação da posse, embora turbada, não ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração" (art. 561 do CPC). 6.
A notificação extrajudicial constitui medida apta a configurar a extinção do contrato de comodato verbal firmado por prazo indeterminado, de modo que a recusa do comodatário em restituir a posse do bem caracteriza o esbulho, uma vez constituída a mora, a teor do que dispõe o art. 582 do Código Civil. 7.
A tese da apelante de que possui a cota de 12,5% do bem, em razão do regime vigente na constância do casamento não lhe aproveita, notadamente porque em sede de ação possessória não se admite perquirir questões afetas à propriedade do bem. 8.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1728441, 07183511620218070020, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 25/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Lado outro, o laudo pericial acostado em ID 181009867, apesar de ser conclusivo quanto à prática de esbulho, pelo seu caráter unilateral, não pode ser, de todo, acolhido para determinar a reintegração do requerente na posse, sobretudo porque atualmente o imóvel estaria sendo ocupado terceiro, e não pelo requerido.
Mesmo raciocínio deve ser adotado com relação ao arbitramento de aluguéis provisórios, na medida em que não evidenciado, no caso, o esbulho possessório.
Tendo em vista que a situação descrita na inicial não estaria a sinalizar (ao menos nesse momento prematuro) com a possibilidade de conciliação, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte requerida, para contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte autora, por sua advogada. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
06/02/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:34
Recebida a emenda à inicial
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05/02/2024 18:34
Não Concedida a Medida Liminar
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05/02/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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05/02/2024 15:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/12/2023 02:46
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 02:46
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 17:04
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:04
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO MONTEIRO GABRIEL - CPF: *19.***.*61-20 (AUTOR).
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12/12/2023 17:04
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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12/12/2023 09:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/12/2023 13:52
Recebidos os autos
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11/12/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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