TJDFT - 0745350-47.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 19:15
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:15
Determinado o arquivamento
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16/12/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/12/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ILVAN MEDEIROS LUSTOSA JUNIOR em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 18:28
Recebidos os autos
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23/05/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/05/2024 23:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 14:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 16:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/04/2024 03:17
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745350-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ILVAN MEDEIROS LUSTOSA JUNIOR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a condenação da parte ré na restituição da quantia retirada indevidamente de sua conta corrente, por estelionatários, além da indenização por danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da preliminar de ilegitimidade passiva De acordo com a teoria da asserção, averígua-se a legitimidade ad causam e o interesse de agir a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa.
Assim, não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo as questões atinentes ao limite de responsabilidade do réu serem decididas quando da análise do mérito da demanda.
Assim, rejeito a aludida preliminar.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Da restituição de valores A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a parte requerente (art. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990), motivo pelo qual a análise do pedido há de ser feita à luz das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor foi vítima de golpe praticado por estelionatários, que realizaram a transferência da quantia de R$ 8.017,00 de sua conta corrente, via PIX, conforme revelam o boletim de ocorrência policial e demais documentos juntados aos autos.
Ora, de acordo com o laudo realizado pela instituição requerida, verifica-se que os estelionatários realizaram a operação bancária utilizando-se da senha pessoal de 6 e 8 dígitos do autor.
Além disso, o gerente da conta do requerente alegou que a fraude tivesse ocorrido de forma remota.
Tais provas revelam que os golpistas tiveram acesso aos dados do autor por meio de seu aparelho celular, acessado remotamente, o que somente poderia ter ocorrido caso o requerente, de alguma forma, ainda que involuntariamente, tivesse clicado em um link ou aplicativo do tipo “cavalo de troia”, fazendo assim com que se tornasse vítima da fraude.
Verifica-se, portanto, que golpe se deu, não por falha na segurança da instituição bancária, mas pela astúcia de estelionatários que envolveram o autor e o induziram de algum jeito a permitir-lhes o acesso de seus dados bancários, por meio de seu aparelho celular, com o intuito de poderem realizar a transferência indevida de valores de sua conta, via PIX, o que, pelas provas colacionadas aos autos, se constata ter havido.
Todavia, embora se observe que o autor não tenha sido cauteloso e diligente, não restam dúvidas de que os danos materiais que suportou decorreram da falha da instituição financeira que não possui mecanismos que, de maneira tempestiva, detectem e impeçam as movimentações estranhas que não se amoldem ao perfil do ciente.
Nesse sentido, não se mostra razoável atribuir de forma exclusiva culpa ao consumidor, mas também à falha do ineficaz sistema de reconhecimento de quebra de perfil do autor, motivo pelo qual tenho por justo e equânime reconhecer a culpa concorrente entre as partes.
No caso concreto, verifico que os prejuízos materiais correspondem ao valor total do PIX realizado (R$ 8.017,00) deduzido do valor restituído pelo réu de R$ 17,00 o que totaliza a quantia de R$ 8.000,00.
Assim, com fundamento no art. 6º da Lei n. 9.099/1995, tenho que a aludida importância deva ser igualmente dividida entre o autor e o réu, no valor de R$ 4.000,00 para cada uma das partes.
Dos danos morais Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade do autor, ou seja, se há, de fato, dano moral.
Incialmente, cumpre destacar que a transferência, via PIX, da quantia por ele não reconhecida de R$ 8.017,00, além de trazer enormes transtornos ao requerente, levou-o a gastar várias horas de seu tempo na tentativa de solução do problema, sem que houvesse uma resposta satisfatória pelo réu, fato que sequer foi por este impugnado (art. 341 do CPC).
Ora, é certo que tal período deveria ter sido destinado para outras atividades produtivas do autor, o qual foi obrigado a interromper por diversas vezes seus afazeres cotidianos por ocasião da falha na prestação de serviços do réu.
No caso, verifica-se que a referida conduta praticada pela instituição requerida se amolda à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, a qual preconiza que a perda de tempo imposta de modo abusivo pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor enseja a indenização por danos morais.
Assim, configurada a responsabilidade da parte requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a quantia a ser paga pelo banco requerido.
Dispositivo Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR o réu a pagar a parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de restituição de valores, corrigida monetariamente a partir do evento danoso, acrescida de juros de mora a contar da citação; e 2) CONDENAR o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir da prolação desta sentença, acrescida de juros de mora a contar da citação.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/04/2024 10:19
Recebidos os autos
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19/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/04/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/03/2024 19:06
Recebidos os autos
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21/03/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/03/2024 03:52
Decorrido prazo de ILVAN MEDEIROS LUSTOSA JUNIOR em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745350-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ILVAN MEDEIROS LUSTOSA JUNIOR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Razão assiste ao pedido do autor (id 188128719) De acordo com a certidão de id 188656223, a parte autora, em razão de não possuir à época advogado constituído nos autos, foi intimada do teor do despacho de id 185866185, via aplicativo de mensagens, no dia 22/03/2024, que deverá ser considerado como marco inicial para a contagem do prazo.
Desse modo, retifique-se na aba "expedientes", a data inicial e final do prazo de 15 (quinze) dias para a parte requerente apresentar sua réplica. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
12/03/2024 17:37
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:37
Indeferido o pedido de ILVAN MEDEIROS LUSTOSA JUNIOR - CPF: *21.***.*87-69 (REQUERENTE)
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12/03/2024 17:17
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de ILVAN MEDEIROS LUSTOSA JUNIOR em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/03/2024 15:42
Juntada de Certidão
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28/02/2024 21:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745350-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ILVAN MEDEIROS LUSTOSA JUNIOR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Atente-se que a parte autora não se encontra representada por advogada, devendo ser intimada via Whatsapp, E-carta ou outro meio idôneo.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
06/02/2024 21:36
Recebidos os autos
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06/02/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/01/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/01/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/01/2024 23:59.
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12/12/2023 20:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2023 20:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/12/2023 20:30
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 08:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 14:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/08/2023 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2023 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/08/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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