TJDFT - 0727192-68.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 14:27
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 14:58
Recebidos os autos
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29/07/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/07/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 03:18
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0727192-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUGO FERNANDES COSTA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o recurso interposto pela parte requerida ID 203816461 é tempestivo.
De ordem, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024 14:14:46. -
15/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 04:21
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 15:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:17
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida a: - PAGAR ao autor a quantia de R$ 14.273.96 (catorze mil duzentos e setenta e três reais e noventa e seis centavos), a título de repetição do indébito, a ser corrigida pelo INPC a partir do bloqueio (08/05/2023) acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (26/02/2024).
Neste ponto, conforme fundamentado, como o valor retido foi utilizado para quitar faturas do cartão de crédito do autor, poderá a parte requerida recalcular o débito do cartão de crédito do requerente, a fim de evitar seu enriquecimento sem causa; - REPARAR a parte autora em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente e com juros de mora a contar deste arbitramento, conforme os índices legais (Súmula 362 do STJ).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
26/06/2024 00:49
Recebidos os autos
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26/06/2024 00:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 00:49
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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30/04/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:37
Decorrido prazo de HUGO FERNANDES COSTA em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 23/04/2024 23:59.
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18/04/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 13:14
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2024 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/04/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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12/04/2024 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:26
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 02:25
Recebidos os autos
-
11/04/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/02/2024 14:41
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 16:44
Recebidos os autos
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22/02/2024 16:44
Recebida a emenda à inicial
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15/02/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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15/02/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0727192-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUGO FERNANDES COSTA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO Considerando que a patrona do autor comprovou que, desde o dia 18 de janeiro, está impossibilitada de atuar no processo em razão de doença contraída, defiro o pedido de ID 185455687 e concedo ao autor o prazo complementar de 5 dias para cumprimento da decisão de ID 182995413.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/02/2024 15:43
Recebidos os autos
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05/02/2024 15:43
Deferido o pedido de HUGO FERNANDES COSTA - CPF: *20.***.*04-00 (REQUERENTE).
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01/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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30/01/2024 05:05
Decorrido prazo de HUGO FERNANDES COSTA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:00
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 15:18
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:18
Determinada a emenda à inicial
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20/12/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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19/12/2023 22:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2023 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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