TJDFT - 0725204-70.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 14:17
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
08/02/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725204-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIELA SENA LOPES REQUERIDO: GUSTAVO AQUINO DA CUNHA SENTENÇA Primeiramente, levando-se em consideração a renda mensal da parte autora, considerando-se os extratos de ID 184982163, é possível concluir que a parte autora possui movimentações financeiras que atingem o montante de aproximados R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) mensais.
Assim, não é razoável reputar a parte como hipossuficiente, motivo pelo qual INDEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GABRIELA SENA LOPES em face de GUSTAVO AQUINO DA CUNHA, partes qualificadas nos autos, por meio da qual pretende a autora a concessão de medida liminar para “suspender o cumprimento de sentença e a penhora das quotas/ações em curso da 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF, sob o nº 0703165-16.2022.8.07.0020, em virtude do poder de cautela do Juízo que autoriza provimento com urgência” - (ID 182150056 - Pág. 16).
Intimada a apresentar emenda à petição inicial no ID 182267188, a parte se limitou a apresentar documentos que visavam a comprovar seu alegado estado de hipossuficiência.
Primeiramente, a autora deixou de se manifestar sobre o pedido formulado em sede de tutela de urgência, o qual configura verdadeira ingerência em demanda que tramita em outro juízo, o que evidencia sua falta de interesse processual.
Ademais, não emendou a inicial no que tange ao item “d” dos pedidos ID 182150056 - Pág. 17/18, para especificar, de forma clara e precisa (CPC, artigos 322 e 324), os valores pretendidos a título de “devolução de valores pagos com juros e correção monetária”.
Tais circunstâncias tornam a petição inicial inepta, nos termos do art. 330, § 1º, II, do CPC, e, diante da inércia da parte em sanar os defeitos contidos na peça processual, a extinção do feito, sem resolução do mérito, se revela medida impositiva.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro nos artigos 330, § 1º, II c/c artigo 485, I, ambos do CPC.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Sem custas finais, haja vista não terem sido realizadas diligências nos autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras/DF, 5 de fevereiro de 2024 15:13:30.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/02/2024 17:01
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:01
Indeferida a petição inicial
-
02/02/2024 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/01/2024 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 14:30
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0756292-41.2023.8.07.0016
Rhalina Felicia Prado Sousa
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 17:05
Processo nº 0766549-28.2023.8.07.0016
Wd Vet Distribuidora de Produtos Agropec...
Baktaran Dog Hotel LTDA - ME
Advogado: Fabio Mendes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 14:53
Processo nº 0725417-41.2020.8.07.0001
Bradesco Saude S/A
Ph Construcoes e Locacoes Eireli
Advogado: Cristiana Vasconcelos Borges Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2020 11:48
Processo nº 0707939-67.2023.8.07.0016
Abisair Vieira de Brito Junior
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Alisson Carvalho dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2023 18:40
Processo nº 0707939-67.2023.8.07.0016
Abisair Vieira de Brito Junior
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Ernesto Pereira Borges Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2023 14:02