TJDFT - 0750860-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750860-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA DE AGUIAR DA SILVA REU: LINCOLN LOPES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que a parte ré foi intimada do arresto por meio da decisão de ID 247638238.
Certifico que constam nas matrículas do imóvel, ID 243800940, 243800941 e 243800942, que a parte ré casada.
Intime-se o cônjuge.
Sem prejuízo, fica parte exequente intimada a, no prazo de 15 dias, comprovar a averbação do arresto às margens das matrículas.
Ficam, ainda, as partes intimadas acerca da certidão de ID 247747095.
No mais, aguarde-se a audiência de instrução e julgamento já designada para novembro de 2025.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
01/09/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 18:10
Expedição de Termo.
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29/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 14:49
Juntada de Certidão
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26/08/2025 18:19
Recebidos os autos
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26/08/2025 18:19
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/08/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/08/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750860-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA DE AGUIAR DA SILVA REU: LINCOLN LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo já saneado, em que realizada audiência na qual houve acordo parcial entre as partes, que estabeleceram parâmetros para a extinção do condomínio do imóvel do Condomínio Quintas Bela Vista, Conjunto D, Lote 10, Jardim Botânico, Brasília, DF.
Esse acordo foi celebrado em audiência de saneamento realizada em 07 de julho de 2025.
Na mesma oportunidade, foi construída proposta de acordo quanto aos lucros cessantes decorrentes do uso exclusivo do imóvel pelo réu e, concedido prazo para as partes se manifestarem sobre a proposta, apenas a autora aquiesceu, desde que o pagamento em seu favor ocorresse até 22/07/2025.
O réu, entretanto, permaneceu inerte.
Assim, o processo seguirá com a realização de audiência de instrução, já designada para o dia 03/11/2025.
A autora requereu, a título de tutela cautelar incidental, o arresto de dois imóveis da SGAS/S Quadra 905, Conjunto C, Bloco G, Salas 213 e 214, Edifício Central Park (escritura juntada como Doc. 46 - ID 243663073), os quais foram adquiridos pela empresa Ponto Certo Administração de Imóveis Ltda, da qual o réu é sócio administrador, e foram avaliados pela autora em R$322.256,06 e R$298.679,11 (ID 243654273).
Em petição posterior (ID 243800935), a autora pleiteou, subsidiariamente, caso o Juízo compreenda pela insuficiência dos bens objeto do pedido principal, o arresto de três imóveis localizados no Condomínio Barra Grande, R. das Violetas, Quadra 43, Lotes 11, 12 e 13, Península de Maraú, Bahia, avaliado cada lote em R$30.000,00.
Em qualquer caso, pede a autora a indisponibilidade de bens pelo CNIB.
Analisando os documentos dos imóveis objeto do pedido de arresto, verifico que as salas 213 e 214 da SGAS/S Quadra 905, Conjunto C, Bloco G, Edifício Central Park, foram adquiridas pela empresa Ponto Certo Administração de Imóveis Ltda, da qual o réu é sócio administrador.
Não foram juntadas as certidões de ônus dessas salas, mas apenas a escritura pública de compra e venda lavrada em 25/06/2025 (ID 243663073).
A autora menciona, na petição de pedido de arresto, a existência de ocultação de patrimônio pelo réu, em virtude de transferências que o réu realizou para a empresa Lopes & Silva Administração, Consultoria em Imóveis Ltda, CNPJ 12.***.***/0001-15, empresa distinta da Ponto Certo Administração de Imóveis Ltda.
Assim, em princípio, não se afigura possível o acolhimento do pedido de arresto desses bens adquiridos pela empresa Ponto Certo, administrada pelo réu, porque se tratam de bens de terceiro, e não há pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica dessa empresa, nem tampouco alegação de confusão patrimonial com essa empresa.
Assim, o pedido de arresto em relação a essas salas não pode ser deferido, porque os bens, se a escritura pública tiver sido levada a registro pela empresa Ponto Certo, terão sido adquiridos por essa terceira, contra a qual não houve qualquer pedido que autorize a sua responsabilização por dívidas do réu.
No tocante aos três imóveis objeto do pedido formulado com a petição de ID 243800935, observo, ao examinar as matrículas, que foram adquiridos pelo réu por intermédio de escritura pública 24 de março de 2015, constando na qualificação que ele ainda seria casado com a autora na época.
As certidões das matrículas foram expedidas em 29/10/2024 e nelas não consta registro de partilha entre o ex-casal.
Entretanto, tais imóveis foram arrolados como bens a serem partilhados na petição inicial do divórcio (ID 243659938), o que sugere que foram partilhados 50% para cada ex-cônjuge.
Desse modo, o arresto, aparentemente, só poderia abranger a parte ideal de 50% pertencente ao réu, o que a autora deverá esclarecer em emenda ao seu pedido, antes da apreciação final.
Em acréscimo, deverá a autora confirmar, na emenda, se o valor de R$30.000,00, atribuído a cada um desses imóveis, abrange a sua integralidade, e se, caso a pretensão de arresto seja reduzida à parte ideal de 50% do réu nesses imóveis, o valor atribuído passará a ser de R$15.000,00 por imóvel.
Sem prejuízo, considerando a redução significativa do valor estimado para fins de garantia, caso venha a ser deferido o arresto da parte ideal de 50% do réu nos três imóveis da Península de Marau, Bahia, a autora poderá, se for o caso, requerer outras medidas ou indicar outros bens para fins da tutela cautelar pretendida.
Assim, intime-se a autora para emenda no prazo de 5 dias úteis.
Sem prejuízo, considerando que se trata de pedido de tutela incidental, para assegurar o contraditório imposto pelo CPC, intime-se o réu para se manifestar sobre o pedido de arresto no prazo de 5 dias úteis.
Após, voltem conclusos com urgência. (datado e assinado eletronicamente) -
05/08/2025 08:21
Recebidos os autos
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05/08/2025 08:21
Outras decisões
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23/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 18:22
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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22/07/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/07/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de LINCOLN LOPES DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 17:45
Audiência Saneamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2025 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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07/07/2025 17:44
Decisão ou Despacho de Homologação
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30/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 16:10
Audiência Saneamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2025 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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23/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 18:55
Recebidos os autos
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20/05/2025 18:55
Gratuidade da justiça não concedida a LINCOLN LOPES DA SILVA - CPF: *91.***.*51-00 (REU).
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20/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750860-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA DE AGUIAR DA SILVA REQUERIDO: LINCOLN LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo na fase de saneamento e organização.
As partes são capazes e estão com a representação processual regular, consoante procuração acostada aos Ids 181436543 e 204782595.
Pretende a parte autora a extinção do condomínio sobre o imóvel localizado no Condomínio Quintas Bela Vista, Conjunto D, lotes 8 e 10, Jardim Botânico, Brasília, DF e a alienação judicial do bem.
Alega que o réu administra o imóvel, não presta contas dos rendimentos auferidos e recebe exclusivamente os frutos oriundos do imóvel.
Em sede de tutela de urgência, requer que o réu pague 50% dos frutos e rendimentos oriundos da locação do imóvel partilhado, e ainda, que os ocupantes prestem informações sobre o contrato de locação.
No mérito, pleiteia a extinção do condomínio e a alienação judicial do imóvel, bem como o arbitramento do valor de locação e indenização pelos frutos recebidos pelo réu desde a data de citação no processo principal de partilha (01/03/2019).
As custas iniciais do processo foram recolhidas (ID 181772586).
Determinada emenda à inicial, através da decisão de ID 182133152, ocasião em que deferida em parte a tutela vindicada pela autora para determinar, em sede cautelar, a intimação do(s) ocupante(s) do imóvel localizado no a Condomínio Quintas Bela Vista - Conj D Lotes 8 e 10 - Jardim Botânico / 71680-604 Brasília, DF, para que informassem, no prazo de 5 (cinco) dias, que a título ocupa(m) o imóvel, bem como, se for em razão de contrato de locação, que informassem o valor atual do aluguel, fornecendo ainda uma cópia do contrato de locação.
Petição juntada ao ID 185245330, pelo terceiro interessado Danilo Gustavo Teixeira Olivier, noticiando a juntada do contrato de aluguel (de abril de 2015) e do contrato de permuta (de maio de 2015 - ID 185245337) entabulados com o réu, e esclarecendo que, após o contrato de permuta, ocupou o imóvel sem pagar alugueres, em troca da realização de reformas para tornar o imóvel habitável.
Informou ainda estar cogitando rescindir os contratos, em razão da presente demanda judicial.
Emenda apresentada ao ID 184437530, que não substitui a peça de ingresso, juntando a certidão de trânsito em julgado da sentença que determinou a partilha e indicando o endereço do réu para citação.
Decisão de ID 185911422 recebendo a emenda à inicial e determinado o cadastramento de Danilo como terceiro interessado.
A parte ré foi regularmente citada, consoante ID 201816733.
Contestação apresentada ao ID 204782601.
Assevera a parte ré que o imóvel está desocupado desde 01/03/2024, após a saída dos ocupantes que realizavam manutenções em troca do aluguel.
Afirma que nunca teve proveito econômico com o imóvel, razão pela qual não é cabível qualquer indenização à autora a título de alugueres.
Diz que o imóvel, atualmente, ainda necessita de reparos e manutenção, o que dificulta a locação e a venda.
Aduz que já colocou o imóvel à disposição da autora para ela alugar ou vender, mas ela se esquiva, e que administrar o bem só gera trabalho para o réu.
Concorda com a alienação judicial do imóvel e nega resistência à medida.
Argumenta que o termo inicial para fixação do aluguel deve ser a data de citação neste processo, conforme julgado do STJ.
Solicita a avaliação judicial do imóvel, para a fixação correta e justa do valor da causa e para a resolução da demanda.
Pede os benefícios da justiça gratuita, alegando que trabalhava no mercado imobiliário, mas após o divórcio ficou sem possibilidade de exercer tal atividade, pois ficou "sem capital", não tendo rendimentos atualmente.
Pede que sejam levantadas e oportunamente partilhadas e/ou deduzidas da cota parte que vier a ser destinada à ré valores das despesas de manutenção, reformas, taxas condominiais, faturas de água e energia, IPTU/TLP e "eventuais extras", mas não junta documentos a respeito de tais despesas.
Deseja audiência de conciliação.
Réplica apresentada ao ID 207437772, ocasião em que a autora impugna os argumentos da parte ré, destacando que o réu não apresentou provas das despesas com o imóvel, sendo seu o ônus de prová-las, e que o contrato de locação anexado aos autos demonstra que o réu auferiu integralmente os alugueres desde 10/04/2015 até março de 2024, quando o Sr.
Danilo saiu do imóvel.
A autora sustenta que o réu deve indenizar o valor dos rendimentos de aluguel por ter permanecido na posse e administração dos bens durante todo o período, dizendo que não é crível que o imóvel tenha ficado desocupado há tanto tempo, desde 2018, época da ação de divórcio.
Afirma que o contrato de locação prova que as despesas de IPTU, água, energia, entre outras, eram pagas pelo Sr.
Danillo, o locatário.
Impugna o pedido de gratuidade de justiça, argumentando que o réu possui patrimônio vultoso, de mais de 6 milhões de Reais (conforme prova a ação de divórcio).
Sustenta que o réu recebe alugueres de vários imóveis e invoca como prova contratos de locação e a declaração de imposto de renda de ID 186282132, fls. 94 a 115.
Requer a extinção do condomínio, a alienação judicial do imóvel, a fixação do valor de aluguel devido com termo inicial a partir de 01/03/2019 (data da citação no processo de partilha), que seja indenizada pelo valor do aluguel a ser fixado conforme o contrato de locação de ID 185245336, e a prestação de contas detalhadas sobre a administração do imóvel, juntando o réu documentos de todas as receitas e despesas relativas ao imóvel.
Solicita que a compensação das despesas de manutenção seja realizada somente após a comprovação documental delas.
Em razão dos documentos juntados em réplica, a parte ré foi instada a se manifestar, tendo apresentado a petição de ID 212035651, juntando um vídeo em ID 212035656, referente à situação do imóvel.
Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir.
O réu peticionou ao ID 215961520 para noticiar o ajuizamento, por ele, de ação rescisória referente ao julgado do processo de sobrepartilha nº º 0729329- 64.2021.8.07.0016, onde se determinou a partilha do imóvel objeto dos autos.
Pediu a suspensão deste processo até o julgamento da ação rescisória nº 0739599-93.2024.8.07.0000 em tramite na 2ª Câmara Cível do TJDFT.
Não requereu provas para este processo, embora tenha juntado extensa quantidade de documentos (cópias integrais de outros processos entre as mesmas partes), sem justificar a sua pertinência.
Decisão de ID 218625907 indeferiu o pedido do réu de suspensão do processo em virtude de ajuizamento de ação rescisória, pela ausência de efeito suspensivo.
A autora afirmou ao ID 220840226 não pretender a produção de outras provas.
Sustenta que o processo está apto ao julgamento.
Informou ter ajuizado outras três ações contra o réu e também juntou diversos documentos atinentes a outros processos judiciais, sem justificar a pertinência.
A parte ré foi intimada a comprovar sua hipossuficiência, oportunidade em que promoveu a juntada da petição de ID 226942578, acompanhada de extratos bancários.
DECIDO.
Inicialmente, registro que o sistema do PJE apontou possível prevenção com o processo 0707438-90.2025.8.07.0001 da 4ª Vara Cível de Brasília, que está associado ao presente.
Todavia, ao examinar a inicial daquele processo, que também versa sobre alienação judicial de bens e cobrança de frutos pelo uso exclusivo pelo requerido, verifiquei que aquele processo abrange imóveis diferentes dos que são objeto deste processo.
Assim, não vislumbro prevenção.
Está pendente a análise do pedido de gratuidade de justiça apresentado pelo réu, que, conforme a decisão precedente, juntou os extratos de outras contas bancárias que possui.
Entretanto, em sua impugnação a autora sustenta que o réu tem elevado patrimônio, incompatível com o benefício pleiteado, e ainda recebe alugueres de outros imóveis. É necessário juntar, então as duas últimas declarações de imposto de renda do réu (anos-calendário 2023 e 2024), para ter um quadro completo, principalmente porque o réu afirma que é autônomo e trabalha (ou trabalhava) no ramo imobiliário.
Desse modo, concedo ao réu o prazo de 15 dias para apresentar as declarações de imposto de renda dos anos-calendário 2024 e 2024.
Após, a autora será intimada a se manifestar sobre elas.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Prossigo no saneamento e organização do processo.
Ambas as partes concordaram com a alienação do bem para extinguir o condomínio, embora o réu tenha pedido, depois da contestação, a suspensão do processo por causa da ação rescisória que ajuizou em relação ao julgamento proferido na ação de sobrepartilha, que teria abrangido a partilha do imóvel objeto deste processo.
Assim, não é possível afirmar se o réu continua anuindo com a alienação, ou se mudou de posição em relação a esse ponto.
Prudente, assim ouvir o réu sobre esse aspecto.
Para além desse ponto, é importante ponderar que, caso ambas as partes continuem desejando a alienação, a demora na tramitação processual para definir a questão relativa aos alugueres e a questão referente à possibilidade ou não de se descontar da cota da autora, proveniente da alienação, os valores das despesas e tributos incidentes sobre o imóvel, poderá prejudicar as partes sobremaneira, porque o imóvel encontra-se, segundo afirma o réu, desocupado desde março de 2024, sujeito a deterioração e sem gerar rendimentos para quem quer que seja.
Desse modo, reputo adequada a designação de audiência de conciliação e saneamento para debater com os advogados das partes qual a melhor condução do processo para evitar maiores prejuízos à autora e ao réu.
Com efeito, nessa audiência as partes poderão, por exemplo, celebrar acordo quanto à alienação, destinação do imóvel enquanto o processo tramita, e critérios a serem seguidos para a venda, caso acordem que ela será realizada, e ainda acordo sobre a forma de pagamento e apuração do valor das cotas que cabem a cada parte.
Celebrado acordo no sentido de se alienar o bem, o processo prosseguiria apenas em relação aos alugueres cobrados pela autora.
Caso não haja acordo, o processo poderá ser saneado como um todo na mesma audiência, considerando todas as pretensões.
Diante do exposto, designo audiência de conciliação e saneamento para o dia 07/07/2025, às 14h00, da qual deverão participar as partes e seus advogados, pois a presença das partes pode ser essencial para eventual acordo.
Digam as partes, no prazo de 15 dias, se pretendem que a audiência seja presencial ou virtual.
Saliento, em relação ao pedido do réu de avaliação do imóvel, que tal medida deverá ser realizada na data mais próxima possível de eventual venda, sob pena de ficar desatualizada e ter que ser repetida posteriormente, com maior ônus para ambas as partes. (datado e assinado eletronicamente) 3-0 -
26/03/2025 17:09
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/02/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/02/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 18:18
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:18
Outras decisões
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16/12/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 17:44
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/11/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCIA DE AGUIAR DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 17:32
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750860-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA DE AGUIAR DA SILVA REQUERIDO: LINCOLN LOPES DA SILVA DESPACHO Manifeste-se a ré sobre os documentos juntados à réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Promova-se o cadastramento de sigilo na petição de ID 207437778.
Por se tratar de informação sigilosa, oriunda de processo judicial, a consulta ao referido documento ficará restrita aos advogados das partes. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
28/08/2024 15:15
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:15
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0750860-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA DE AGUIAR DA SILVA REQUERIDO: LINCOLN LOPES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos.
Certifico, ainda, que cadastrei/conferi no sistema informatizado o nome do(a) advogado(a) da parte ré.
Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
22/07/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750860-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA DE AGUIAR DA SILVA REQUERIDO: LINCOLN LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante certidão de ID 201816733, a parte ré foi regularmente citada.
Sendo assim, aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de contestação. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
26/06/2024 21:34
Recebidos os autos
-
26/06/2024 21:34
Outras decisões
-
25/06/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 02:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 02:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/05/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 12:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2024 12:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2024 04:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2024 03:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/05/2024 13:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/05/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750860-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA DE AGUIAR DA SILVA REQUERIDO: LINCOLN LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte autora, através da petição de ID 196581949, que a citação da parte ré ocorra de forma virtual, visto que o réu irá participar de audiência no dia 16/05, às 14:00, na 17ª Vara Cível de Brasília/DF.
Pois bem.
Preceitua o art. 243, do CPC, que a citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.
Desta forma, levando em consideração o dever de cooperação entre todos os sujeitos do processo, DEFIRO a medida pleiteada pela parte autora.
Assim, oficie-se ao Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília/DF para que informe à esta Serventia caso o réu LINCOLN LOPES DA SILVA - CPF: *91.***.*51-00 ingresse na sala virtual de audiência, que ocorrerá às 14:00h, do dia 16/05, referente ao processo n. 0707586-38.2024.8.07.0001.
Caso o referido réu ingresse na audiência, após comunicação realizada pela 17ª Vara Cível, deverá um servidor desta Serventia ingressar na sala virtual, através do link de audiência que será fornecido, a fim de promover a citação do réu.
CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Sem prejuízo, aguarde-se o retorno dos mandados que foram expedidos. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
15/05/2024 16:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 09:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/05/2024 18:29
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:29
Deferido o pedido de MARCIA DE AGUIAR DA SILVA - CPF: *86.***.*11-72 (REQUERENTE).
-
14/05/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/05/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750860-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA DE AGUIAR DA SILVA REQUERIDO: LINCOLN LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte autora, através da petição de ID 193605012, que a citação da parte ré ocorra na pessoa da Dra Kamila Lopes, visto que o réu a outorgou procuração com poderes para receber citação (ID 193605018).
Importante ressaltar que a referida procuração é pertinente aos autos de nº 0724634-62.2024.8.07.0016, que tramitam perante a 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
Pois bem.
O ato de citação, que possui indiscutível relevância processual, cuja nulidade, em regra, tem o condão de atingir o processo como um todo, assim, torna-se essencial a demonstração inequívoca de que os preceitos legais para a integração da parte demandada ao processo ocorreram de maneira regular.
Ainda que a procuração de ID 193605018 conceda à advogada poderes para receber citação, verifico que não há dados específicos sobre o processo em que se daria a atuação da patrona, o que inviabiliza a citação por intermédio dela.
Desta forma, promova-se a pesquisa de endereço através dos sistemas disponíveis ao Juízo, a fim de viabilizar a citação da parte ré. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
30/04/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 18:22
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:22
Indeferido o pedido de MARCIA DE AGUIAR DA SILVA - CPF: *86.***.*11-72 (REQUERENTE)
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17/04/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/04/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de MARCIA DE AGUIAR DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750860-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA DE AGUIAR DA SILVA REQUERIDO: LINCOLN LOPES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o mandado de citação de ID nº 189740244, retornou sem cumprimento, consoante ID nº 191770720.
Nos termos da Portaria 02/2023, fica a parte AUTORA intimada para indicar o endereço da parte RÉ, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
PEDRO HENRIQUE SOARES YOSHIDA Servidor Geral -
03/04/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750860-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA DE AGUIAR DA SILVA REQUERIDO: LINCOLN LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a tentativa de citação da parte ré através do número informado pela parte autora (61) 99805-1011.
Noutro giro, entendo que oportunamente, quando da alienação do imóvel, será ordenada a expedição do mandado de avaliação do bem em questão. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
11/03/2024 19:17
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:17
Outras decisões
-
01/03/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 08:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/02/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/02/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de MARCIA DE AGUIAR DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750860-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA DE AGUIAR DA SILVA REQUERIDO: LINCOLN LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se o cadastramento do Sr.
Danilo Gustavo como terceiro interessado.
Procuração juntada ao ID 185245338.
Intime-se a parte autora para que tenha ciência do cumprimento da tutela.
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
A parte autora indicou endereço a ser diligenciado e forneceu o número de telefone do réu, a fim de possibilitar sua citação por whatsapp (Ids 184430347 e 184437530).
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado digitalmente) 3 -
08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750860-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA DE AGUIAR DA SILVA REQUERIDO: LINCOLN LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se o cadastramento do Sr.
Danilo Gustavo como terceiro interessado.
Procuração juntada ao ID 185245338.
Intime-se a parte autora para que tenha ciência do cumprimento da tutela.
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
A parte autora indicou endereço a ser diligenciado e forneceu o número de telefone do réu, a fim de possibilitar sua citação por whatsapp (Ids 184430347 e 184437530).
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado digitalmente) 3 -
06/02/2024 20:41
Recebidos os autos
-
06/02/2024 20:41
Recebida a emenda à inicial
-
31/01/2024 12:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/01/2024 04:31
Decorrido prazo de Ocupante(s) do imóvel localizado no a Condomínio Quintas Bela Vista - Conj D Lotes 8 e 10 - Jardim Botânico / 71680-604 Brasília, DF em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/01/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 17:13
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/12/2023 16:13
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 16:13
Concedida em parte a Medida Liminar
-
13/12/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/12/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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