TJDFT - 0710323-48.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710323-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: AMERICA DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LTDA, CLAUDIO DA NOVA BONATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
O sistema SISBAJUD, ao processar as ordens de bloqueios judiciais, procedem a pesquisa dos seguintes ativos financeiros: conta corrente, conta poupança, CDB, Fundos, Compromissadas e Letras.
Os títulos negociados através de operações compromissadas são, os títulos públicos, certificados de depósito bancário (CDB), letras hipotecárias, letras de crédito imobiliário (LCI), debêntures e certificados de recebíveis imobiliários (CRI).
A pesquisa abrange todas as instituições financeiras, sendo que as cooperativas de crédito também são assim consideradas pelo Banco Central do Brasil.
Dispensa-se, com o uso do sistema, o envio de ofícios em papel, os quais por vezes são direcionados para instituições que não possuem relacionamento com o atingido, tampouco responsabilidade para cumpri-los, a exemplo do que ocorre com B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, BOVESPA, BM&F, Cetip), CVM, Selic, ANBIMA, CNSEG e SUSEP.
O envio de ofícios em papel e o inadequado direcionamento são inócuos, causa atraso no cumprimento da ordem, desperdício de recursos e demasiado esforço de todos os envolvidos, além de contribuírem para a taxa de congestionamento de processos.
Desta forma, não há que se falar em complementação das pesquisas de bens, e tampouco a expedição de ofício à CNSEG, SUSEP, PREVIC, CETIP ou empresas administradoras de consórcios, eis que não controlam nem possuem cadastros de investidores de fundos de previdência complementar e/ou não possuem informações relevantes a respeito de outras espécies de patrimônio penhorável não abrangidos pelo sistema SISBAJUD, razão pela qual indefiro o pedido.
II.
Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
08/09/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 21:23
Recebidos os autos
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07/09/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 21:23
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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07/09/2025 21:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/09/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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04/09/2025 09:41
Juntada de Certidão
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02/09/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 09:55
Juntada de Certidão
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28/08/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 18:45
Recebidos os autos
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27/08/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:45
Outras decisões
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22/08/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/08/2025 13:58
Juntada de Certidão
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22/08/2025 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
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09/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2025 23:59.
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23/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710323-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: AMERICA DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LTDA, CLAUDIO DA NOVA BONATO DECISÃO I.
Regularmente intimada acerca da indisponibilidade decretada sobre seus ativos financeiros através do sistema SISBAJUD (id. 234429098), a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo legal para impugnação.
Assim, converto a indisponibilidade em penhora e determino sua apropriação pela parte exequente para a satisfação parcial do débito exequendo, na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$ 1.304,81 + acréscimos legais - em favor da parte exequente.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias.
Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte exequente tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte exequente e, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação do exequente para ciência.
II.
Conforme certificado em id. 237399253, o terceiro interessado Sr.
ARISTIDES MACEDO DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *03.***.*46-27 compareceu em Juízo e solicitou a nomeação de defensor dativo para representá-lo em futura ação de Embargos de Terceiro a ser movida em face do ora exequente, relacionada ao veículo FIAT/FIORINO FLEX, ano 2008/2008, placas JIB6556, registrado em nome da empresa executada AMERICA DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LTDA e objeto de restrição nestes autos via sistema RENAJUD (id. 234429102).
O terceiro interessado apresentou comprovações de sua alegação, por meio de um documento de autorização para transferência de titularidade de veículo assinado por ele e pelo representante legal da empresa executada ainda em 2105/2020, com autenticação cartorária, indicando que o adquiriu em data anterior ao registro da restrição imposta nestes autos (id. 237399268).
Assim, a fim de analisar a efetiva necessidade de mobilização do aparato judiciário para tanto, em observância ao princípio do contraditório insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, e à luz dos princípios da celeridade e economicidade dos atos processuais, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito, informando se persiste o interesse no prosseguimento dos atos expropriatórios sobre esse bem em específico ou se concorda com sua imediata liberação para que o terceiro interessado promova a transferência de sua titularidade.
Prazo: 15 (quinze) dias.
III.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/06/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/06/2025 12:49
Recebidos os autos
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12/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:49
Outras decisões
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27/05/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/05/2025 19:01
Juntada de Certidão
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 17:58
Juntada de Petição de impugnação
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02/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:26
Juntada de Certidão
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25/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 19:51
Recebidos os autos
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22/04/2025 19:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/04/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 10:58
Recebidos os autos
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04/04/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710323-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: AMERICA DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LTDA, CLAUDIO DA NOVA BONATO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não houve oposição de Embargos à Execução da parte executada pela Curadoria Especial (ID 229097637).
De ordem, fica intimado o exequente a indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
O feito deverá ser instruído com planilha atualizada do débito, extirpando-se eventuais valores pagos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/03/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CLAUDIO DA NOVA BONATO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de AMERICA DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LTDA em 19/02/2025 23:59.
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02/12/2024 02:22
Publicado Edital em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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22/11/2024 15:22
Expedição de Edital.
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20/11/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 13:59
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:59
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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23/10/2024 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 21:44
Recebidos os autos
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03/10/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 21:44
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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25/09/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 20:14
Recebidos os autos
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31/08/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 20:14
Outras decisões
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27/08/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/08/2024 10:43
Recebidos os autos
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20/03/2024 19:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/03/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 18:02
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 18:02
Outras decisões
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19/03/2024 04:13
Decorrido prazo de CLAUDIO DA NOVA BONATO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:13
Decorrido prazo de AMERICA DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LTDA em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/03/2024 09:41
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de CLAUDIO DA NOVA BONATO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de AMERICA DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LTDA em 05/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710323-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: AMERICA DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LTDA, CLAUDIO DA NOVA BONATO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 186747055 opostos pela parte exequente contra a sentença de id. 185692275, que extinguiu o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Aduz, em síntese, a existência de omissão no julgado, ante a suposta ausência de intimação pessoal do exequente para promover o regular prosseguimento do trâmite processual antes da prolação da sentença extintiva.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC.
Igualmente, não se constata a existência de nenhum dos vícios de fundamentação elencados no art. 489, § 1º, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
21/02/2024 14:10
Recebidos os autos
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21/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/02/2024 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710323-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: AMERICA DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LTDA, CLAUDIO DA NOVA BONATO SENTENÇA A presente demanda foi distribuída em 08/03/2023, tendo sido determinada a citação em 30/03/2023 (id. 153851664).
Exauridas sem sucesso as diligências de localização da parte requerida, utilizando-se este Juízo inclusive de consulta aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL (ids. 163394574 e ss.), a parte exequente foi reiteradamente intimada para indicar outro endereço não diligenciado onde a parte executada pudesse ser citada ou para postular sua citação por edital, sob pena de extinção (ids. 175059109, 178444099 e 181164309).
Contudo, não obstante as reiteradas oportunidades de prosseguimento do feito executório, a parte exequente não cumpriu as determinações formuladas por este Juízo, imprescindíveis para a validade e regularidade da formação da relação jurídica processual. É o relato do essencial.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece como condição de validade do processo a citação do réu, a qual deve ser promovida pelo autor em prazo razoável, sob pena de afronta à garantia constitucional da duração razoável do processo, estabelecida em favor tanto do litigante, quanto de toda a coletividade: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. (...) Art. 240. (...) § 2.º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
No caso, facultou-se à parte exequente a adoção de providências que possibilitassem o prosseguimento do feito, mas ela se manteve inerte, não sendo possível que o processo continue indefinidamente sem andamento, o que afronta o postulado da segurança jurídica, além da economia processual.
Além disso, ao contrário do alegado em sua última petição, na diligência de id. 155798930 os executados não "deram-se por citados".
Em verdade, a aludida certidão diz respeito a outro processo movido em face dos executados (autos n.º 0701871-02.2021.8.07.0007), juntado ao presente feito pela Sra.
Oficiala de Justiça tão somente para fins de referência a respeito de suas diligências na tentativa de contatar os executados, tendo sido noticiada, contudo, a impossibilidade de localiza-los, nos seguintes termos (id. 155798929): "(...) Enviei no dia 06/04/2023, via aplicativo whatsapp, mensagens para o número (61) 9811116725 (no qual esta Oficiala já citara o executado anteriormente em 07.03.2021, processo 0701871-02.2021.8.07.0007, certidão segue anexa), observando que, até esta data, as mensagens sequer foram entregues.
Liguei nesta data para o nº 61 98111 6725, ouvindo a mensagem: " não foi possível completar sua chamada, verifique o número e ligue novamente." Ante o exposto, DEIXEI DE EFETIVAR à CITAÇÃO e INTIMAÇÃO de AMERICA DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LTDA na pessoa de seu representante legal, assim como DEIXEI DE CITAR E INTIMAR Sr.(a) CLAUDIO DA NOVA BONATO, CPF: *08.***.*10-87 e devolvo o presente ao cartório para os devidos fins." A jurisprudência dominante deste Eg.
TJDFT (1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Turmas Cíveis) estabelece como causa de extinção da ação, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a falta de citação do réu além do prazo máximo de 90 dias do despacho citatório, conforme se vê nos recentes julgados: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DA PARTE RÉ PARA FINS DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 267, IV e VI, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2.
A falta de citação configura causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 267, IV e VI do Código de Processo Civil. 3.
Recurso de Apelação conhecido e não provido." (Acórdão n.º 870973, 20130910029039APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 08/06/2015.
Pág.: 85) "PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
ARTIGO 267, IV, DO CPC.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE. 1.
A falta de citação válida da parte demandada impõe a extinção do feito com fundamento no art. 267, inc.
IV, do CPC, ou seja, pela ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2.
Quando a extinção do processo tiver por base o inciso IV do artigo 267 do Código de Processo Civil, não se faz necessária a intimação pessoal da parte para promoção do andamento processual, posto que o §1° somente se aplica quando a extinção tem por base os incisos II ou III, do referido artigo. 3. É obrigação do autor promover a citação do réu, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por até 90 (noventa dias), conforme o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 219 do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e improvido." (Acórdão n.º 872583, 20150610029142APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/06/2015, Publicado no DJE: 10/06/2015.
Pág.: 153) "PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 267, IV, CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
A impossibilidade de citação da parte ré por falta de endereço correto enseja a extinção do feito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, conforme precedente. 2. É desnecessária a intimação pessoal da parte em casos de extinção do pleito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme se depreende nos §§ 1º e 3º, do art. 267, do CPC. 3.
Apelação conhecida e não provida." (Acórdão n.º 869102, 20140610089808APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: ALFEU MACHADO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/05/2015, Publicado no DJE: 26/05/2015.
Pág.: 227) "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INCÚRIA DO AUTOR.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA À INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A citação constitui um dos requisitos de validade para o aperfeiçoamento da relação processual, de modo que a sua ausência, em face da não localização do réu, por incúria imputada ao autor, impõe a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com base no artigo 267, IV, do CPC. 2.
Não se condiciona à prévia intimação pessoal do autor a extinção do feito em razão da falta de citação do réu. 3.
A prévia intimação pessoal do autor só é imprescindível nas hipóteses de extinção do processo previstas no artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso não provido." (Acórdão n.º 870461, 20150310066366APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/05/2015, Publicado no DJE: 10/06/2015.
Pág.: 487) "PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE. 1.
Os autos revelam que o autor não foi diligente o suficiente no sentido de envidar os esforços necessários para efetivar a citação do requerido. 2.
A falta de citação justifica a extinção do processo por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. 3.
A intimação pessoal do autor somente é necessária nos casos de extinção previstas no art. 267, II e III, do CPC, que não se amoldam à hipótese dos autos, (art. 267, IV, do CPC).4.
Apelação conhecida e desprovida." (Acórdão n.º 870999, 20120110793799APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 09/06/2015.
Pág.: 232).
Em momento um pouco distante, até a 6ª Turma Cível assim também já decidiu: "PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO INCISO IV DO ART. 267, CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE. (...).
Como é sabido, a citação é pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta, indubitavelmente, a extinção do feito, ante a impossibilidade de processamento deste.
Assim, nada obstante terem sido concedidas três oportunidades para que a parte autora praticasse os atos tendentes à promoção da citação por edital, sua inércia deve dar ensejo à extinção do feito sem apreciação do mérito.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão n.º 692388, 20120910077930APC, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/07/2013, Publicado no DJE: 16/07/2013.
Pág.: 159) No caso dos autos, passados mais de 90 (noventa) dias do despacho citatório, prazo razoável para a consecução do objetivo, não tendo o exequente promovido as diligências necessárias à regularização da marcha processual, com a efetiva citação, sendo certo que esta era a última alternativa que lhe restava, a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é medida que se impõe.
Por todas as razões expostas, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Custas finais, caso existam, correrão a cargo da parte exequente (art. 82, caput, do CPC).
Não há condenação em honorários advocatícios, já que não angularizada a relação processual.
Acaso existentes, libere(m)-se eventual(ais) penhora(s) e/ou restrição(ões) decretadas sobre o patrimônio da parte executada, inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/02/2024 13:59
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/02/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/02/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 22:22
Recebidos os autos
-
11/12/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 22:22
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
11/12/2023 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/12/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 13:52
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:52
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
17/11/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
16/11/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 22:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 23:45
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 10:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/10/2023 23:59.
-
17/09/2023 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2023 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 12:51
Recebidos os autos
-
11/09/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 12:51
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
04/09/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
01/09/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 06:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 18:30
Recebidos os autos
-
11/05/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
19/04/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2023 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 15:50
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:50
Outras decisões
-
10/03/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
08/03/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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