TJDFT - 0700085-07.2023.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/07/2025 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 30/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 12:42
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2025 06:54
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2025 02:36
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
-
02/06/2025 14:52
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de JOELITA JESUS DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
12/05/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
06/05/2025 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 02:29
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a parte requerida a pagar as taxas condominiais ordinárias e demais parcelas aprovadas em assembleia, destinadas à infraestrutura do condomínio autor, referentes aos meses de novembro de 2019 até dezembro de 2022, bem como as que se venceram no curso da lide e não foram pagas, conforme planilha apresentada na inicial [id nº 158501169], nos termos do art.º 323.º, do Código de Processo Civil, corrigido monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir do vencimento, e ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir também do vencimento da obrigação.
Em face da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 70% para a parte requerida e 30% para a requerente das custas e despesas processuais.
No que tange aos honorários advocatícios de sucumbência: I. deverá a parte requerente, em razão de sua sucumbência parcial, recíproca e não equivalente pagar ao requerido o montante de 10% sobre a sua sucumbência [proveito econômico da requerida], ou seja, 10% sobre as parcelas de janeiro de 2018 a outubro de 2019, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.
II. deverá a parte requerida, em razão de sua sucumbência parcial, recíproca e não equivalente pagar a parte requerente 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.
Fica vedada a compensação de honorários nos termos do art. 85, § 14º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
22/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
-
16/04/2025 11:34
Recebidos os autos
-
16/04/2025 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2025 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
10/04/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/04/2025 13:06
Recebidos os autos
-
09/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:39
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
01/02/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 20:26
Recebidos os autos
-
31/01/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
19/12/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 19:09
Recebidos os autos
-
09/12/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
03/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 23:21
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2024 01:25
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 13:03
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
04/11/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 12:55
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/10/2024 22:41
Recebidos os autos
-
29/10/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
16/10/2024 08:57
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 15:27
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:27
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/09/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
08/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
22/08/2024 20:00
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
09/08/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/07/2024 06:33
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 10:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/06/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 16:51
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:51
Outras decisões
-
13/06/2024 16:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
11/06/2024 04:57
Processo Desarquivado
-
10/06/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 14:20
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
-
17/11/2023 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/11/2023 12:31
Transitado em Julgado em 16/11/2023
-
17/11/2023 03:43
Decorrido prazo de JOELITA OLIVEIRA RODRIGUES em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 16/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:31
Publicado Sentença em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 19:55
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:55
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2023 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
01/08/2023 16:25
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
21/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0700085-07.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS REU: JOELITA OLIVEIRA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por AUTOR: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em desfavor de REU: JOELITA OLIVEIRA RODRIGUES, conforme qualificações constantes dos autos.
Citada, a parte ré deixou de oferecer defesa no prazo legal, conforme certificado eletronicamente pelo sistema.
Desta forma, decreto a sua REVELIA, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito -
18/07/2023 17:38
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:38
Decretada a revelia
-
06/07/2023 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
04/07/2023 01:28
Decorrido prazo de JOELITA OLIVEIRA RODRIGUES em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 14:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 16:25
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:25
Outras decisões
-
16/05/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
15/05/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2023 02:23
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
06/03/2023 19:36
Recebidos os autos
-
06/03/2023 19:36
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2023 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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