TJDFT - 0751166-55.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:29
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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11/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751166-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: ELIANNE MASCARENHAS DE MORAES Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente (ID 235698902).
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Prejudicada a penhora no rosto dos autos 0730027-13.2024.8.07.0001, em trâmite na 25ª Vara Cível de Brasília e deferida no ID 225511534.
Comunique-se a extinção deste feito ao juízo em questão, para baixa da constrição.
Dou força de ofício a esta sentença, para tanto. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 17:33
Recebidos os autos
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06/06/2025 17:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/06/2025 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:37
Recebidos os autos
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13/05/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 15:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de ELIANNE MASCARENHAS DE MORAES em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 16:28
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 11:28
Recebidos os autos
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20/02/2025 11:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/02/2025 11:28
Deferido em parte o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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14/11/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/11/2024 20:24
Juntada de Certidão
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13/11/2024 20:24
Juntada de Alvará de levantamento
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12/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 18:42
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 11:56
Recebidos os autos
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08/11/2024 11:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/11/2024 11:56
Concedida a Medida Liminar
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07/11/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/11/2024 15:18
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:01
Juntada de Petição de impugnação
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10/10/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2024 09:38
Desentranhado o documento
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10/10/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2024 09:38
Desentranhado o documento
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09/10/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 21:42
Recebidos os autos
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09/10/2024 21:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/10/2024 21:42
Deferido em parte o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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08/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
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02/10/2024 09:57
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:16
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE) em 30/09/2024.
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01/10/2024 13:14
Juntada de Certidão
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751166-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: ELIANNE MASCARENHAS DE MORAES Decisão ELIANNE MASCARENHAS DE MORAES impuna a indisponibilização de seus ativos financeiros (ID 206432400 e anexos).
Em suma, aduz a nulidade de sua citação, realizada via postal em endereço de condomínio edilício no qual não mais residia.
No particular, anexa contrato de locação para comprovar sua mudança (ID 206432432).
No tocante à verba, diz sê-la proveniente de proventos de aposentadoria, impenhoráveis por força do art. 833, IV, CPC.
Em reação, ID 208129145, a exequente sustenta a validade da citação, com fulcro no disposto no art. 248, § 4º, CPC.
E diz que os extratos colacionados pela executada indicam a entrada de diversos outros recursos além de proventos de aposentadoria, cuja impenhorabilidade não foi demonstrada pela impugnante.
Sucintamente relatados, decido.
A citação é autêntico pressuposto processual de validade do processo e se considera nula quando feita sem observância das prescrições legais, a teor dos arts. 239, caput, e 280, CPC.
Por sua vez, a regra do art. 248, § 4º, CPC, reputa válido o ato citatório quando implementado mediante entrega a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, nos condomínios edilícios com controle de acesso.
Trata-se, na realidade, de presunção relativa de validade, uma vez que fica franqueado ao réu demonstrar a nulidade, em caso de mudança de endereço.
Assim vem entendendo a jurisprudência: 3.
O art. 248, § 4º, do CPC possibilita a entrega de mandado de citação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, quando esta for realizada em condomínios edilícios, desde que corretamente endereçada. 4.
Restando manifestamente comprovado dos autos que a ré/apelante não residia no condomínio apelado quando da realização da citação via AR, tampouco que era a proprietária do imóvel em questão, no período do débito condominial, devendo ser, portanto, declarada nula citação recebida por agente da portaria, afastando-se os efeitos da revelia. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença cassada.(Acórdão 1399360, 07190393520218070001, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 22/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei).
A princípio e em tese, incumbe ao porteiro recusar o recebimento da carta se o destinatário não reside no endereço, como faculta o art. 248, § 4º, CPC, mas, se não o faz, pode a parte comparecer aos autos para provar a nulidade do ato, como fez a executada.
No caso vertente, o contrato de locação ID 206432432, dá conta de que a executada não residia no endereço onde, à época, foi entregue a carta de citação (ID 193904754).
Calha, ainda, ressaltar a superveniência de prejuízo à parte, na medida em que privada de seus recursos sem o prévio conhecimento da demanda e da oportunidade de saldar a obrigação voluntariamente ou mesmo opor defesa.
Com isso, resta elidida a presunção relativa de validade da citação postal, imperando a declaração de sua nulidade, bem assim dos atos subsequentes, inclusive da indisponibilização de ativos financeiros (ID 204789121), com fundamento nos comando do art. 281, primeira parte, CPC.
Ante o exposto, acolho a impugnação ID 206432400 para reconhecer a nulidade da citação e determinar a devolução da soma indisponibilizada (ID 204789121), após a preclusão da presente decisão.
A restituição poderá ser realizada via transferência eletrônica para a conta da própria executada, declinada no ID 206432436.
Ficam também devolvidos os prazos processuais à executada, também a partir da preclusão desta decisão, ID 191545806.
Publique-se.
Brasília/DF, 9 de setembro de 2024. * documento assinado eletronicamente -
10/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:15
Recebidos os autos
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09/09/2024 16:14
Deferido o pedido de ELIANNE MASCARENHAS DE MORAES - CPF: *85.***.*75-00 (EXECUTADO).
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21/08/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751166-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: ELIANNE MASCARENHAS DE MORAES Despacho Constritos R$ 1.344,33 da executada (ID 204789121), ela alega serem nula sua citação e a impenhorabilidade dos valores, estes que seriam proventos de aposentadoria e inferiores a 40 salários-mínimos.
Pronuncie-se o exequente.
Prazo: 5 dias.
Após, conclusos para deliberação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 13:05
Recebidos os autos
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13/08/2024 13:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/08/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/08/2024 12:12
Juntada de Petição de impugnação
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02/08/2024 09:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/07/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 19:25
Juntada de Certidão
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23/06/2024 20:09
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:55
Decorrido prazo de ELIANNE MASCARENHAS DE MORAES em 13/05/2024 23:59.
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24/04/2024 06:20
Juntada de Certidão
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19/04/2024 04:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751166-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: ELIANNE MASCARENHAS DE MORAES Decisão À guisa de emenda, determinou-se a conversão para o rito cabível, pois os cheques em execução foram assinados em seu verso, em pretenso endosso em branco, e não havia indicação de quem o firmava pela pessoa jurídica originalmente beneficiária (ID 185694415).
Eis que o exequente reanexa os cheques, desta feita com a indicação do subscritor do endosso em branco.
Trata-se de RODRIGO BATISTA LONDE COUTO (ID 190799110), sócio da CONTACTY, em favor de quem os cheques foram emitidos primitivamente, com poderes de administração (ID 190799119, cláusula oitava).
Posto isso, defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no(s) seguinte(s) endereço(s): Nome: ELIANNE MASCARENHAS DE MORAES Endereço: SQS 408 Bloco N, apt 202, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70257-140 Valor da causa: R$ 2.433,39.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 2.433,39, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 181764516 Petição Inicial Petição Inicial 23121316103960300000166520203 181764531 Execução - ELIANNE MASCARENHAS DE MORAIS Petição 23121316104032100000166520218 181764535 Procuração - Bom Acordo assinada Procuração/Substabelecimento 23121316104078600000166520222 181764540 CONTRATO SOCIAL BOM ACORDO assinado Contrato social 23121316104120100000166520227 181765395 Cheques Eliane Título de Crédito 23121316104155300000166520232 181765398 Planilha Eliane Documento de Comprovação 23121316104199200000166520235 181765404 GuiaInicial0101824849 Guia 23121316104239800000166520991 181765406 Comp de pagamento Elianne Mascarenhas Comprovante de Pagamento de Custas 23121316104281200000166520993 185698830 Decisão Decisão 24020511410769600000170000030 185698830 Decisão Decisão 24020511410769600000170000030 185985785 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020702442628700000170257826 190799101 Petição Petição 24032114483379400000174524014 190799107 Petição juntada dos cheques Petição 24032114483427100000174524020 190799110 Cheques Elianne assinados Título de Crédito 24032114483481900000174524023 -
01/04/2024 11:09
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:09
Recebida a emenda à inicial
-
01/04/2024 11:09
Outras decisões
-
25/03/2024 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751166-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: ELIANNE MASCARENHAS DE MORAES Decisão Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe.
Os cheques que ancoram a execução - ID 181765395 - foram passados pela executada - ELIANNE MASCARENHAS DE MORAES - originariamente em favor de terceiro, CONTACTY.
Já nos versos das cártulas, em suas margens direita, constam assinatura com o carimbo da favorecida, CONTACTY, sinalizando a aposição de endosso em branco, com o propósito de tornar o cheque ao portador.
Contudo, em caso tais, quando o autor da assinatura que perfaz o endosso não vem identificado, isso pode comprometer a regularidade do endosso, uma vez que não se tem conhecimento de que o subscritor realmente detinha poderes para a prática do ato cambial, e, consequentemente, prejudicar a legitimidade do suposto endossatário (ora exequente).
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES PRESCRITOS - TÍTULOS COM VALORES SUPERIORES AOS PERMITIDOS PARA EMISSÃO AO PORTADOR - INDICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS E ENDOSSOS DAS CÁRTULAS PARA A SUA REGULAR CIRCULAÇÃO - NECESSIDADE - UM DOS CHEQUES NOMINAL À PESSOA JURÍDICA - ASSINATURA NO VERSO - IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO LANÇADOR DA FIRMA COMO SENDO O REPRESENTANTE LEGAL DO BENEFICIÁRIO - DECLARAÇÃO CAMBIAL IRREGULAR - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS E DOS NECESSÁRIOS ENDOSSOS NOS OUTROS TÍTULOS EXIGIDOS NA DEMANDA - ILEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR VERIFICADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IMPERATIVIDADE - Nos termos da legislação pátria, somente é possível a emissão de cheque ao portador na hipótese em que este possui valor máximo de R$100,00, sendo necessária a indicação do seu beneficiário (emissão nominal) quando a cártula estampa valor superior. (inteligência do art. 69 da Lei 9.069/95) - A Lei n. 7.357/1985 exige o endosso na transferência de cheque emitido nominalmente para se legitimar a posse do título por sujeito diverso do beneficiário nele indicado, devendo constar a assinatura do endossante no verso do título, seja pessoa física ou jurídica, de maneira que tal assinatura o identifique. - Se impossível a verificação de que a assinatura lançada no verso do título é do representante legal da pessoa jurídica beneficiária do cheque, não há que falar em regularidade do endosso, sendo o terceiro, que possui o título em razão da sua suposta circulação, parte ilegítima para a propositura de ação monitória lastreada na referida cártula. - Se os outros títulos objeto de cobrança em ação monitória foram irregularmente emitidos ao portador, eis que estampam valores superiores a R$100,00 e não indicam a pessoa dos seus beneficiários, somada ao fato de inexistir os regulares endossos, há se de ser identificada a carência de ação do portador dos respectivos cheques. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.546081-9/002, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2023, publicação da súmula em 30/11/2023) (grifei) Posto isso, à guisa de emenda, emende-se para o rito cabível.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 11:41
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:41
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/12/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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