TJDFT - 0704486-32.2021.8.07.0017
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 15:18
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MACHADO DA NOBREGA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MACHADO DA NOBREGA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2024 08:19
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MACHADO DA NOBREGA em 16/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704486-32.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS MACHADO DA NOBREGA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação entre as partes identificadas na epígrafe, devidamente qualificadas na inicial.
A parte ré foi citada por sistema eletrônico e apresentou contestação (ID 109963171).
Na petição de ID 199405468 a parte autora requereu a desistência.
Intimada, a parte ré concordou com o pedido de desistência, requerendo apenas a condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência (ID 202152696).
DECIDO.
De acordo com o art. 485, inciso VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito do processo quando homologar o pedido de desistência da ação.
Os §§ 4ºe 5º dispõem, ainda, que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, bem como que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No caso em exame, houve a regular citação da parte ré, que, intimada sobre o pedido de desistência, deu expressamente o seu consentimento.
O(a) advogado(a) da parte autora que pediu a desistência tem poderes especiais para tanto, conforme se vê na procuração de ID 96481493.
Por tais razões, homologo o pedido de desistência e resolvo o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Com fundamento no art. 90, § 1º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo e honorários ao(s) patrono(s) da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, inciso IV, do CPC).
Oportunamente, após as cautelas de estilo, arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) 6 -
23/07/2024 18:21
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:21
Extinto o processo por desistência
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08/07/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:54
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704486-32.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS MACHADO DA NOBREGA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se a parte ré acerca do pedido de desistência formulado pela parte autora, ID nº 199405468.
Prazo 05 (cinco) dias. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
21/06/2024 18:25
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 15:27
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:27
Outras decisões
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10/05/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704486-32.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS MACHADO DA NOBREGA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica indeferido o pedido apresentação de prova emprestada da parte autora, pois mantenho o entendimento de que a perícia técnica contábil se mostra necessária para o deslinde do mérito do processo, uma vez que as planilhas apresentadas por ambas as partes não se mostraram suficientes para averiguar os fatos sustentados pela parte autora.
Ademais, a análise dos extratos e detalhamentos da conta PASEP da parte autora não é suficiente para esclarecer se o Banco desviou valores e se realizou cálculos equivocados, daí a necessidade de se realizarem cálculos por perito com conhecimento técnico e específico de contabilidade.
No mais, os cálculos realizados nos autos indicados pela parte autora correspondem a extratos individualizados de terceiro estranho à lide.
Dessa forma, não se pode admitir, no caso dos autos, as mesmas conclusões apresentadas pela Contadoria Judicial em outro processo, com base na prova emprestada, o que, novamente, corrobora a necessidade da realização da perícia técnica contábil.
Assim, concedo a derradeira oportunidade à parte autora para que se manifeste acerca da realização da prova pericial, diante do indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, conforme já advertido em decisões anteriores. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
30/04/2024 12:37
Recebidos os autos
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30/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:37
Indeferido o pedido de LUIZ CARLOS MACHADO DA NOBREGA - CPF: *51.***.*50-44 (AUTOR)
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10/04/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704486-32.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS MACHADO DA NOBREGA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A partir da decisão de organização e saneamento, proferida ao ID nº 185725174, foi determinada a realização de prova pericial contábil, tendo, no referido ato, consignado que caberia às partes o ônus inicial quanto aos honorários periciais.
Cumpre registrar, inclusive, que o pedido de inversão do ônus da prova do autor foi indeferido, uma vez não reconhecida a relação de consumo suscitada.
Intimado, o perito do Juízo apresentou proposta de honorários, consoante ID nº 188600218, no valor de R$ 1.200,00.
A parte ré apresentou anuência à proposta de honorários, consoante ID nº 189251712.
Ao passo que a parte autora apresentou manifestação, ID nº 189317677, informando não possuir condições financeiras de arcar com os honorários periciais, razão pela qual apresentou pedido de desistência em relação à referida produção de prova, bem como requereu o julgamento antecipado do mérito.
Decido.
Apesar do pedido apresentado pelo autor, conforme consignado pela decisão saneadora, entendo que a questão fática não se encontra suficientemente esclarecida, visto a necessidade de elaboração de cálculos e de conhecimentos técnicos específicos para verificar se houve, de fato, má gestão ou ausência de aplicação dos índices de forma correta.
Dessa forma, o mérito não se encontra apto para ser julgado.
Ademais, impende advertir ao autor acerca do indeferimento da inversão do ônus da prova, de modo que, a produção da perícia contábil possui exatamente o escopo de elucidar os fatos narrados na sua petição inicial.
O que se pode, em respeito ao princípio da cooperação, é admitir a possibilidade de parcelamento da cota parte devida ao autor a título de honorários periciais para que os trabalhos possam ser realizados.
Dessa forma, concedo oportunidade para que o autor informe se possui interesse no parcelamento da cota parte devida e em quantas parcelas para que, após, o perito possa ser intimado para apresentar manifestação.
Advirto, no entanto, que os trabalhos apenas seriam iniciados após o depósito de todas as parcelas devidas.
Para tanto, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o autor apresente manifestação.
Manifestando-se positivamente pelo parcelamento, intime-se o perito para que também se manifeste no mesmo prazo.
Sem prejuízo, à Secretaria para que promova a exclusão do cadastramento referente à gratuidade de justiça atribuída à parte autora, uma vez observado o recolhimento das custas processuais de ingresso ao ID nº 102087531. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
30/03/2024 20:52
Recebidos os autos
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30/03/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 20:52
Outras decisões
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08/03/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704486-32.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS MACHADO DA NOBREGA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou petição com proposta de honorários.
De ordem, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
04/03/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 21:10
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704486-32.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS MACHADO DA NOBREGA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de saneamento e organização.
Conforme a exordial, complementada pela(s) emenda(s) de id. 102087530, alega a parte autora, em síntese, que é servidor(a) público(a) e se dirigiu à instituição financeira ré para sacar as cotas do PASEP, porém, deparou-se com a irrisória quantia de R$ 4.155,21 (quatro mil cento e cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos), ao realizar o saque correspondente.
Afirma que nunca efetuou qualquer saque anteriormente e que a parte ré não procedeu à correta atualização dos valores.
Sustenta que os valores depositados foram mal administrados e mal geridos pela parte ré, pois ocorreram subtrações indevidas.
Pede, ao final, a condenação da parte ré a restituir os valores desfalcados da conta do PASEP, no montante de R$ 86.687,12 (oitenta e seis mil seiscentos e oitenta e sete reais e doze centavos), conforme parecer contábil que acompanha a inicial, referente ao período de 1980 a 2017, além da condenação a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com a inicial juntou documentos.
A representação processual da parte autora está regular (id. 96481493).
Custas processuais de ingresso recolhidas ao ID nº 102087532.
O réu, parceiro eletrônico regularmente cadastrado no TJDFT, foi citado pelo sistema.
Contestação ao ID nº 109963172, acompanhada de documentos.
A parte ré suscita as seguintes preliminares e prejudicial de mérito, bem como as seguintes questões processuais: a) competência absoluta da justiça federal, pois a União Federal deve compor o polo passivo; b) ilegitimidade passiva; c) impugnação ao valor da causa); d) impugnação à gratuidade de justiça; e) prescrição.
Quanto ao mérito, sustenta que: os valores do PASEP foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação; se há alguma irregularidade na conta da parte autora, não pode ser atribuída à instituição financeira, pois somente atualizou os valores que eram depositados pela União Federal; não cometeu qualquer ato ilícito que enseje indenização; não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova.
Representação processual da ré regular (Id. 184427033.).
Réplica em Id. 110687122, reiterando os termos da inicial.
As partes foram intimadas a especificarem provas.
Ambas as partes requereram a realização de perícia técnica contábil, conforme IDs nºs 184256844 e 184427031.
DECIDO.
Analiso as preliminares, prejudiciais e demais questões processuais pendentes. - Competência da justiça comum A União não é litisconsorte passiva necessária porque a sua obrigação, conforme o art. 2º da Lei Complementar nº 8/1970, era apenas depositar os valores nas contas do PASEP dos trabalhadores, o que cessou a partir da Constituição Federal de 1988.
Assim, apenas se a demanda envolvesse pedido de recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, ou seja, realização de contribuições complementares ou não efetuadas na época própria pela União, é que esta deveria figurar no polo passivo.
Entretanto, a causa de pedir não menciona qualquer irregularidade decorrente das atribuições que eram da União, no tocante às contribuições ao PASEP.
Ora, se a União não deve integrar a relação processual, evidentemente que a justiça comum é competente, não havendo que se falar em declínio da competência para a Justiça Federal.
Com efeito, o Banco do Brasil S.A. é uma sociedade de economia mista, ente privado integrante da administração indireta, de modo que demandas envolvendo seus interesses não atraem a competência da Justiça Federal. - Legitimidade passiva do Banco do Brasil No julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, proferido em 13/09/2023, DJE de 21/09/2023, a Primeira Seção do STJ fixou a seguinte tese jurídica: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” Da leitura do voto do Exmo.
Sr.
Ministro Relator, Herman Benjamin, verifica-se que a ratio decidendi partiu do pressuposto de que, conforme o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, a administração do programa compete ao Banco do Brasil S.A., ao qual cabe, por conseguinte, realizar a manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, creditando a correção e os juros definidos pelo Conselho Diretor do Pasep.
Assim, a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em questão.
A causa de pedir da inicial está consubstanciada na suposta má administração da conta PASEP pelo banco réu, em razão de desfalque da quantia existente, quando comparada às cotas depositadas pela União em favor da parte autora.
A narrativa da exordial é a respeito da conduta única e exclusiva do Banco do Brasil ao gerir a conta do PASEP, restando patente a legitimidade passiva da referida instituição financeira. - Impugnação ao valor da causa Não prospera a afirmação da parte ré de que o valor dado à causa é demasiadamente excessivo, pois o valor da causa corresponde à quantia que a parte autora pretende receber.
Assim, atendido o critério do art. 292, I, do CPC. - Impugnação à gratuidade de justiça A partir da análise dos autos, verifico que a parte autora foi intimada para comprovar a gratuidade de justiça requerida, em sede de emenda à inicial, porém apresentou comprovante de recolhimento das custas de ingresso, conforme se denota dos Ids nºs 102087531 e 102087532.
Assim, tenho por prejudicada a preliminar apresentada, porque também prejudicado pedido de gratuidade. - Prescrição A pretensão da parte autora é dirigida contra o administrador do Programa PASEP.
Nesse aspecto, não há que se falar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932, porque as disposições deste normativo não são aplicáveis às sociedades de economia mista.
Essa questão também já foi definida no julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, proferido em 13/09/2023, DJE de 21/09/2023, onde a Primeira Seção do STJ fixou também a seguinte tese jurídica sobre a prescrição: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Pela teoria da actio nata, acolhida pelo STJ, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência do particular sobre os fatos ocorridos com o saldo da conta PASEP.
No caso, a pretensão surgiu no momento em que, após a ocorrência da hipótese legal permissiva da realização de saque na conta do PASEP (art. 4º, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 26/1975), a parte autora verificou haver supostas inconsistências entre o saldo apurado e o montante que levantou, o que se deu em 21/11/2017, conforme o extrato de ID nº 96484152.
Por conseguinte, considerando que entre a data do saque e a propositura desta ação (02/07/2021) não transcorreram dez anos, a rejeição da prejudicial de prescrição é medida que se impõe.
Ressalte-se que o período em que o processo ficou suspenso em razão da determinação do STJ no Acórdão de admissibilidade do Tema 1.150 não pode ser computado na contagem do prazo prescricional.
Rejeitadas todas as preliminares e a prejudicial de prescrição, e solucionadas as questões processuais pendentes, declaro o processo saneado e passo à sua organização.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
Em relação à questão fática, não está suficientemente esclarecida, pois a parte autora sustenta falhas do réu na aplicação dos próprios índices oficiais, o que envolve a necessidade de elaboração de cálculos para verificar se houve de fato má gestão ou ausência de aplicação dos índices oficiais de forma correta.
Assim, fixo as seguintes questões de fato: a) o saldo existente na conta individual da parte autora em 18/08/1988; b) quais foram as movimentações realizadas na conta até a data em que o saldo do PASEP foi liberado à parte requerente; c) qual seria o saldo correto da conta na data em que houve o saque pela parte autora, considerando os normativos que regulam a matéria.
Acerca do ônus probatório, registro que a relação jurídica que vincula as partes não está submetida ao Código de Defesa do Consumidor.
O Banco do Brasil, por determinação legal, gere os recursos depositados no Fundo PIS-PASEP, mas não como fornecedor de serviço no mercado de consumo, uma vez que os recursos do Fundo, em relação aos titulares das contas individualizadas, têm natureza indenizatória, pois são fruto de uma participação dos titulares no resultado das atividades desenvolvidas pelos entes públicos e privados que contribuíram para o Fundo.
Assim, o Banco do Brasil, quando administra os recursos do Fundo, não é um prestador de serviços no mercado de consumo, mas apenas um agente operador da União.
Neste sentido já decidiu o TJDFT, 8ª Turma Cível: “APELAÇÃO CÍVEL.
SAQUE PIS/PASEP.
CONTA VINCULADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
REGRA GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
CORREÇÃO.
JUROS.
PERIODICIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
PARÂMETROS.
OBEDIÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela parte autora na inicial. 2.
Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute o saldo, a correção monetária e a remuneração desses valores. 3.
O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista.
Precedente do STJ. 4.
Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 5.
Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 6.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 7.
Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8.
A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9.
A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Prejudicial de prescrição, acolhida.
No mérito, recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07227250620198070001 - Segredo de Justiça 0722725-06.2019.8.07.0001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/01/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Assim, não há que se falar em inversão do ônus da prova com base no CDC.
Ademais, não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Reputo necessária a produção de prova pericial, tendo em vista que a planilha de cálculos apresentada pela parte autora é insuficiente para a solução da controvérsia, notadamente porque não apresenta resposta satisfatória a todas as questões de fato acima fixadas.
Nomeio como perito do juízo o contador Roberto do Vale Barros, com dados arquivados no banco de peritos deste Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 95 do CPC, caberá às duas partes o ônus inicial quanto aos honorários periciais, na proporção de 50% para cada uma, em razão de a prova pericial ter sido requerida por ambas as partes.
As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos.
Transcorrido o prazo sem que haja arguição de impedimento ou suspeição do perito, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Ausente impugnação de quaisquer das partes, intime(m)-se as partes para o depósito da sua quota-parte dos honorários do perito.
Prazo: 10 dias úteis.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo.
Por fim, à Secretaria para que promova a baixa no cadastro da gratuidade de justiça em face da parte autora.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) -
06/02/2024 18:26
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/01/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 18:02
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/12/2023 13:55
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
-
20/03/2023 13:21
Recebidos os autos
-
20/03/2023 13:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
18/03/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/03/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MACHADO DA NOBREGA em 25/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
07/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2022
-
05/01/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2022 15:33
Recebidos os autos
-
05/01/2022 15:33
Outras decisões
-
07/12/2021 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/12/2021 10:43
Juntada de Petição de impugnação
-
02/12/2021 00:21
Publicado Certidão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 08:03
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 23:12
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 17:36
Recebidos os autos
-
04/11/2021 17:36
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2021 00:23
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/10/2021 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/10/2021 14:06
Recebidos os autos
-
21/10/2021 14:06
Declarada incompetência
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MACHADO DA NOBREGA em 09/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/09/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 17:47
Recebidos os autos
-
12/08/2021 17:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/07/2021 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/07/2021 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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