TJDFT - 0720460-65.2023.8.07.0009
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 03:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIBERTE ANTARES em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 13:09
Juntada de Certidão
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01/04/2024 20:07
Recebidos os autos
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01/04/2024 20:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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22/03/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2024 16:38
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIBERTE ANTARES em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0720460-65.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIBERTE ANTARES EXECUTADO: ANA CAROLINA VENCAO SENTENÇA TERMINATIVA Durante a regular tramitação dos autos identificados em epígrafe, ao examinar a petição inicial este Juízo determinou a intimação da parte exequente para comprovar o recolhimento das custas processuais, conforme se vê da decisão proferida no ID: 185102919.
Entretanto, conquanto regularmente intimada, a parte exequente nada providenciou ou requereu, conforme consta da certidão do ID: 187639085, quedando inerte.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
A hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial porquanto, determinada a comprovação da prática de ato essencial ao recebimento da demanda, a parte exequente nada requereu, tampouco efetuou o recolhimento das custas processuais, quedando inerte.
Diante disso, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, sendo desnecessária a intimação pessoal, por recomendação jurisprudencial.
Por tudo isso, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso IV, do CPC/2015.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações de baixa pertinentes.
As custas processuais, inclusive as finais, se as houver, serão todas pagas pela parte exequente.
Alfim cancele-se a distribuição, em cumprimento do disposto no art. 290, do CPC/2015.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 23 de fevereiro de 2024 19:06:00.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/02/2024 09:29
Recebidos os autos
-
26/02/2024 09:29
Indeferida a petição inicial
-
23/02/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/02/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIBERTE ANTARES em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0720460-65.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIBERTE ANTARES EXECUTADO: ANA CAROLINA VENCAO EMENDA Intime-se para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de cinco (5) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial liminarmente.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 30 de janeiro de 2024 13:57:20.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/02/2024 22:26
Recebidos os autos
-
05/02/2024 22:26
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/01/2024 18:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2024 17:30
Recebidos os autos
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22/01/2024 17:30
Outras decisões
-
19/12/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/12/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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