TJDFT - 0747958-18.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 17:39
Baixa Definitiva
-
10/05/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 17:38
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 16:14
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:14
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA - CPF: *15.***.*58-13 (RECORRENTE)
-
15/04/2024 14:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
15/04/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 13:36
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA - CPF: *15.***.*58-13 (RECORRENTE).
-
08/04/2024 12:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
05/04/2024 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:20
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0747958-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA RECORRIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO De acordo com o entendimento do STJ "a declaração de hipossuficiência importa em presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado em face de fundadas razões que o permitam concluir que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade anunciado."(AgInt no AREsp 1834711/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021).
A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de primeiro grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Trata-se de autora, advogada, que pleiteia indenização por pacote turístico não realizada para Grécia.
Seu local de residência, profissão e objeto do contrato, pacote de turismo para destino no exterior, afastam a presunção de hipossuficiência, que deve ser comprovada.
Conforme Nota Técnica CIJDF 11/2023 do TJDFT, é necessário que "haja uma análise criteriosa do caso concreto, a fim de que o benefício seja concedido somente àquele que realmente faça jus".
Nesse cenário, concedo à recorrente o prazo de 48 horas para comprovar a alegada hipossuficiência trazendo sua última declaração de imposto de renda, contracheque atualizado, bem como extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e demais documentos aptos a comprovar a hipossuficiência, ou apresentar os comprovantes de recolhimento das custas iniciais e recursais, sob pena de deserção.
Apenas extratos de conta corrente, por si só, não são aptos a comprovar a hipossuficiência, uma vez que a parte pode possuir mais de uma conta bancária.
Brasília/DF, 25 de março de 2024.
Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Relatora -
26/03/2024 14:16
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 14:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
22/03/2024 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
22/03/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 13:03
Recebidos os autos
-
22/03/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720460-65.2023.8.07.0009
Condominio do Edificio Liberte Antares
Ana Carolina Vencao
Advogado: Eva Thatiany Silva Mota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 18:51
Processo nº 0707631-25.2023.8.07.0018
Fontes de Resende Advocacia
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 11:27
Processo nº 0707203-55.2023.8.07.0014
Jose Laercio Vieira
Carlos Vinicius Guedes da Rosa
Advogado: Kleber Venancio de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 16:36
Processo nº 0700889-47.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Sthefany Pereira Nolasco
Advogado: Samoel de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 13:28
Processo nº 0700889-47.2024.8.07.0018
Sthefany Pereira Nolasco
Distrito Federal
Advogado: Samoel de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 17:32