TJDFT - 0708443-67.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 07:21
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 07:21
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 04:32
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:38
Decorrido prazo de JOSE SOCORRO DA CUNHA em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708443-67.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Compra e Venda (9587) Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Requerido: JOSE SOCORRO DA CUNHA SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, cuja obrigação foi devidamente satisfeita (ID 185308751 e ID 196443636), portanto, impõe-se a extinção desta obrigação.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 178489083, independentemente de trânsito em julgado.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 6.151,78 (seis mil cento e cinquenta e um reais e setenta e oito centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 072024000002200014 (ID 185308751), em favor de Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap Banco: Banco de Brasília - BRB - código 070 Agência: 0121 Conta Corrente: 121.900.101-2 CNPJ: 00.***.***/0001-73.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 13 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/05/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/05/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:23
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de JOSE SOCORRO DA CUNHA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708443-67.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Compra e Venda (9587) Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Requerido: JOSE SOCORRO DA CUNHA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pela COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP contra JOSÉ SOCORRO DA CUNHA, partes qualificadas nos autos.
O réu apresentou impugnação à penhora eletrônica do valor encontrado na sua conta bancária ao fundamento de ser impenhorável por se tratar de provento de aposentadoria, com base no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil(ID 188759339).
Foram anexados documentos.
A autora se manifestou (ID 190247168). É o relatório.
Decido.
O réu alegou que o valor penhorado eletronicamente se refere a provento de aposentadoria destinado à aquisição de medicamentos e tratamentos de saúde, portando impenhorável, conforme determina o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A autora, por sua vez, requereu a manutenção da penhora e renovou pedidos já analisados e deferidos por este juízo, mas não foram efetivadas buscas aos sistemas Renajud, Infojud, diante do resultado positivo da penhora eletrônica.
Em análise da decisão de ID 184562714 e do comprovante de busca do sistema SISBAJUD de ID 185308751, verifica-se que a ordem de bloqueio foi emitida para atingir a quantia de R$ 6.151,78 (seis mil cento cinquenta e um reais e setenta e oito centavos), referente ao débito, mas em razão de o réu manter vínculo com 34 (trinta e quatro) instituições financeiras, foi realizado o bloqueio da quantia de R$ 26.252,64 (vinte e seis mil duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), cujos valores se encontravam vinculados às instituições financeiras diversas, inclusive daquelas inerentes a instituições de recebíveis e pagamentos de créditos.
Diante disso, foram desbloqueados os valores excedentes e mantida a penhora da quantia de R$ R$ 6.151,78 (seis mil cento e cinquenta e um reais e setenta e oito centavos), consoante cumprimento de ID 185308749.
Ressalte-se que a referida quantia convertida em penhora se encontrava depositada no NEON PAGAMENTOS S.A.
IP, que se trata de uma instituição que funciona como instituição de pagamento, mas modalidades emissoras de moeda eletrônica e de pagamento pós-pago.
Isso demonstra que a instituição está destinada a receber créditos negociáveis pelo réu em ramos diversos e não para recebimento de benefício do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
O réu juntou comprovante de que recebe duas aposentadorias do INSS (ID 188759341), mas não apresentou nenhum comprovante para indicar em qual das 34 (trinta e quatro) instituições financeiras, com as quais mantém vínculo, recebe os dois benefícios de aposentadoria, tampouco comprovou que o valor penhorado no NEON PAGAMENTOS S.A.
IP é decorrente do referido benefício do INSS.
Assim, não ficou evidenciado que a penhora atingiu algum valor decorrente de aposentadoria do réu.
Em face das considerações alinhadas, INDEFIRO o pedido de desconstituição da penhora eletrônica de ID 185308749 - ID 185308751.
Após a preclusão desta decisão, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para indicar os dados bancários para transferência do valor.
Fornecidos, venham os autos conclusos para liberação do valor e extinção pelo cumprimento da obrigação.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:55
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:55
Indeferido o pedido de JOSE SOCORRO DA CUNHA - CPF: *26.***.*30-82 (EXECUTADO)
-
18/03/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/03/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:46
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/03/2024 09:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/02/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:39
Publicado Edital em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo Setores Complementares Brasília - DF, CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 E-mail: [email protected] N° DE LAUDAS: EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 20 (vinte) dias A Dra.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA, Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que, neste Juízo e Cartório, tramita a Ação de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)", Processo nº 0708443-67.2023.8.07.0018, movida pela COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP (CPF: 00.***.***/0001-73) em desfavor de JOSE SOCORRO DA CUNHA (CPF: *26.***.*30-82).
E, por este Edital, INTIMA JOSE SOCORRO DA CUNHA, ACIMA QUALIFICADO, POR ESTAR EM LOCAL IGNORADO OU INCERTO, do bloqueio convertido em penhora, via SISBAJUD, no valor de R$ 6.151,78 (seis mil cento e cinquenta e um reais e setenta e oito centavos), da conta NEON PAGAMENTO S.A.
IP, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da dilação deste Edital nos termos da seguinte decisão: "A autora requer o recebimento da petição de ID 182744240 como embargos de declaração.
Todavia, a referida peça não se trata de embargos de declaração, mas sim de simples petição com pedido de penhora eletrônica por meio do sistema SISBAJUD e de pesquisas de bens pelo sistema RENAJUD, INFOJUD.
Defiro o pedido de penhora eletrônica por meio do sistema SISBAJUD.
Assim, aguarde-se a realização do procedimento de consulta.
Encaminhem-se, pois, os autos à tarefa do sistema SISBAJUD.
Em caso de resposta positiva, ficará convertida o bloqueio eletrônico e transferência do valor em penhora, para fins de intimação do réu, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de resultado infrutífero ou insuficiente de penhora eletrônica, proceda-se à consulta aos sistemas do RENAJUD, INFOJUD, para localizar bens do réu passíveis de penhora, como pleiteado.
Assim, aguarde-se a realização dos procedimentos necessários à efetivação da medida.
Encaminhem-se, pois, os autos à tarefa dos sistemas.
Em caso de resposta positiva aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, intime-se o autor para indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem a indicação de bens em nome da ré, determino a suspensão do curso processual, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação.
Decorrido o prazo assinalado, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados pela autora com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis para prosseguimento da execução, consoante §§ 2° e 3º do artigo 921 do Código de Processo Civil. " BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito.
Certificando que este Juízo e Cartório tem sua sede no SAM Lote M, Térreo, Fórum Desembargador Joaquim Sousa Neto, Brasília-DF, funcionando no horário das 12hs às 19hs.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido, expediu-se o presente para publicação na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, como determina a Lei.
BRASÍLIA-DF, 1 de fevereiro de 2024.
Gustavo Henrique Suzano de Melo, Diretor de Secretaria, o confere e assina, após elaborado por Eugênio Sales Martinez de Medeiros, Técnico Judiciário, matrícula 313974.
GUSTAVO HENRIQUE SUZANO DE MELO Diretor de Secretaria -
06/02/2024 19:03
Expedição de Edital.
-
31/01/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
31/01/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:40
Decorrido prazo de JOSE SOCORRO DA CUNHA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:40
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
24/01/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:09
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/01/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/01/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
23/12/2023 22:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/12/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 12:35
Recebidos os autos
-
20/12/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/12/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 04:15
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 18/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:09
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/11/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 03:45
Decorrido prazo de JOSE SOCORRO DA CUNHA em 27/11/2023 23:59.
-
28/09/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 03:42
Decorrido prazo de JOSE SOCORRO DA CUNHA em 25/09/2023 23:59.
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03/08/2023 00:39
Publicado Edital em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 16:59
Expedição de Edital.
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25/07/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:43
Recebidos os autos
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25/07/2023 13:43
Deferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
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23/07/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/07/2023 20:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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