TJDFT - 0744864-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744864-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AUREMAR JUVENCIO MOURA RODRIGUES EMBARGADO: VALDIRENE IZIDORO DE SOUZA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao contador.
Após, remetam-se os autos ao arquivo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 17:04
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
06/03/2025 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/03/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:43
Recebidos os autos
-
02/10/2024 21:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/10/2024 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744864-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AUREMAR JUVENCIO MOURA RODRIGUES EMBARGADO: VALDIRENE IZIDORO DE SOUZA DECISÃO Foi interposto pela parte demandante recurso de apelação da sentença de ID 204000593, publicada no DJe em 14/08/2024. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
Brasília/DF, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024, às 11:29:20.
Documento Assinado Digitalmente -
05/09/2024 12:03
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:03
Outras decisões
-
05/09/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VALDIRENE IZIDORO DE SOUZA em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 22:24
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744864-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AUREMAR JUVENCIO MOURA RODRIGUES EMBARGADO: VALDIRENE IZIDORO DE SOUZA DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de pagamento parcelado da dívida, formulado pelo embargante no DI 207917666, visto que tal proposta deve ser apresentada nos autos da execução.
Certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença de ID 204000593 e, após, arquivem-se estes embargos, com as cautelas de praxe.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/08/2024 17:40
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/08/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744864-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AUREMAR JUVENCIO MOURA RODRIGUES EMBARGADO: VALDIRENE IZIDORO DE SOUZA SENTENÇA AUREMAR JUVENCIO MOURA RODRIGUES deduziu ação de embargos à execução em face de VALDIRENE IZIDORO DE SOUZA em que formulou os seguintes pedidos de mérito: b) ao final a procedência dos embargos para o fim de decretar o excesso na execução e deferir o benefício de ordem Aduz o autor, em síntese, que a execução embargada não observou o benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil.
Argumentou também que os cálculos da credora incorreram em excesso por não aplicarem abatimento previsto em contrato.
Pugna então pela procedência do pedido acima transcrito.
Em impugnação aos embargos (ID 189769976) a embargante aduz que na cláusula décima quarta do contrato a parte embargante renunciou expressamente ao benefício de ordem, conforme autorizado pelo art. 828, I, do Código Civil.
Aduz ainda que o valor do aluguel é R$ 3.058,90, pois o valor pretendido pela embargante decorre de desconto de pontualidade, que não incide nas hipóteses de inadimplemento.
Pugna então pela total improcedência dos embargos.
Em réplica (ID 192969176) a parte embargante reitera os fatos e argumentos lançados na exordial.
Instados a especificar provas, a parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 195028294) e a parte embargante não se manifestou.
Em audiência de conciliação (ID 203495281) não houve acordo. É o relatório.
Decido.
Intimadas para deliberar sobre as provas, as partes não manifestaram qualquer interesse na dilação probatória, pelo que procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Do benefício de ordem: No caso concreto observa-se da cláusula décima quarta do contrato que o fiador obrigou-se como devedor solidário e como principal pagador, o que consubstancia renúncia ao beneficio de ordem, conforme o art. 828, II, do Código Civil.
Do valor da locação: Consta da cláusula terceira do contrato que o valor da locação é R$ 3.764,80, com desconto de pontualidade de R$ 564,80, alcançando o valor líquido de R$ 3.200,00.
O parágrafo segundo da mesma cláusula prevê o desconto de R$ 600,00 no primeiro ano do contrato.
Nota-se, portanto, que o valor da obrigação no primeiro ano de contrato é de R$ 3.764,80 subtraídos do desconto de R$ 600,00, o que alcança o valor de R$ 3.164,80.
Na eventualidade de haver o cumprimento pontual da obrigação, alcaçaria o patamar de R$ 2600,00.
Não havendo o pagamento pontual, contudo, o valor da obrigação é de R$ 3.164,80.
Assim, o cálculo do embargante não prospera no particular.
Da obrigação de condomínio: A parte locadora comprovou sub-rogar-se no direito de cobrar as taxas de condomínio, pois comprovou o pagamento em nome próprio da obrigações vencidas antes da entrega das chaves, conforme documentos ID 172952654 da execução.
Assim, conforme clausula quinta do contrato de locação, o locatário e o fiador incorrem no dever de reembolso.
Dispositivo: Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, traslade-se cópia para os autos da execução e arquivem-se.
P.
R.
I.
Brasília/DF, Sexta-feira, 12 de Julho de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/07/2024 20:21
Recebidos os autos
-
12/07/2024 20:20
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/07/2024 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/07/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
09/07/2024 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2024 02:34
Recebidos os autos
-
08/07/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/06/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 03:07
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 19:56
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2024 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
22/05/2024 15:28
Recebidos os autos
-
18/05/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/04/2024 04:43
Decorrido prazo de AUREMAR JUVENCIO MOURA RODRIGUES em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 18:11
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:36
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744864-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AUREMAR JUVENCIO MOURA RODRIGUES EMBARGADO: VALDIRENE IZIDORO DE SOUZA DESPACHO 1.
Manifeste-se o demandante em relação aos documentos juntados na defesa.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 3.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/03/2024 19:48
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/03/2024 08:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744864-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AUREMAR JUVENCIO MOURA RODRIGUES EMBARGADO: VALDIRENE IZIDORO DE SOUZA DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/02/2024 14:48
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:48
Deferido o pedido de AUREMAR JUVENCIO MOURA RODRIGUES - CPF: *68.***.*22-87 (EMBARGANTE).
-
15/02/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/02/2024 22:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744864-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AUREMAR JUVENCIO MOURA RODRIGUES EMBARGADO: VALDIRENE IZIDORO DE SOUZA DECISÃO Intimada a juntar aos autos procuração da parte exequente (autora da ação de execução, ora embargada), a parte embargante juntou novamente sua própria procuração no ID 184459875.
Dessa forma, concedo à parte embargante o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para juntar aos autos cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente (ora embargada), bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição, sob pena de indeferimento.
Isso como forma de viabilizar seu chamamento a estes autos por publicação.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/02/2024 08:47
Recebidos os autos
-
05/02/2024 08:47
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/01/2024 23:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 19:38
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:38
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/11/2023 19:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2023 03:00
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 19:29
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:29
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/10/2023 15:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733434-37.2018.8.07.0001
Automatize Sistemas de Automacao e Segur...
Distrito Federal
Advogado: Christiane Freitas Nobrega
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2018 16:24
Processo nº 0746521-84.2023.8.07.0001
Cleantho Adjuto Martins Carneiro
Bradesco Saude S/A
Advogado: Meigan Sack Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2023 13:25
Processo nº 0746521-84.2023.8.07.0001
Cleantho Adjuto Martins Carneiro
Bradesco Saude S/A
Advogado: Meigan Sack Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 12:34
Processo nº 0707518-30.2020.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Leonardo dos Santos Leandro
Advogado: Tallysson da Conceicao Cordeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2020 09:57
Processo nº 0744864-10.2023.8.07.0001
Auremar Juvencio Moura Rodrigues
Valdirene Izidoro de Souza
Advogado: Mabel Marques de Quadros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2024 13:04