TJDFT - 0731734-08.2023.8.07.0015
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 14:29
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ROLDAN ARAUJO DO NASCIMENTO - ME em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731734-08.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JK SUP ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS NAUTICOS E CONVENIENCIA EIRELI REVEL: ROLDAN ARAUJO DO NASCIMENTO - ME SENTENÇA JK SUP ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS NAUTICOS E CONVENIENCIA EIRELI promoveu ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de ROLDAN ARAUJO DO NASCIMENTO - ME, em que as partes noticiam a realização de um acordo extrajudicial, e requerem a extinção do processo.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, B, do Código de Processo Civil.
Os honorários advocatícios observarão os termos do acordo.
Dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente, intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
16/09/2024 14:57
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:57
Homologada a Transação
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04/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731734-08.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JK SUP ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS NAUTICOS E CONVENIENCIA EIRELI REQUERIDO: ROLDAN ARAUJO DO NASCIMENTO - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JK SUP ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS NÁUTICOS E CONVENIÊNCIA EIRELI ingressou com ação de obrigação de fazer em face de ROLDAN ARAUJO DO NASCIMENTO – ME.
Narra a parte autora que contratou os serviços da ré para realizar a construção de uma cobertura na área externa da empresa JK SUP, visando seu uso em casos de chuva e eventos.
Informa que o cronograma era previsto para finalizar em 15 de setembro de 2023, sendo que até o momento não há qualquer previsão do seu encerramento.
Que o telhado construído não cobre perfeitamente o local, causando inundações quando chove, molhando todo o local.
Segundo o autor, o contrato não foi efetivamente cumprido, havendo falha grave na prestação dos serviços contratados, uma vez que não foi utilizado o material devido.
Acrescenta que a instalação dos produtos ficou muito aquém do esperado, não atingindo o objetivo principal que era cobrir a chuva.
Alega que houve conduta negligente do réu, o que acarretou aborrecimentos, transtornos e constrangimentos, além de prejuízos, tais como: pagar a mais para utilizar o material contratado e ter material inferior instalado, impossibilidade de uso da área externa, entre outros Informa que buscou uma solução junto à empresa ré, enviando notificação extrajudicial.
Que a requerida compareceu ao local, mas não realizou nenhum reparo, permanecendo inerte por mais de 3 meses, razão pela qual intenta a presente ação.
Defende ser aplicável no presente caso o Código de Defesa do Consumidor, por ser destinatário final dos serviços contratados, ficando demonstrada sua hipossuficiência.
Reclama indenização por danos morais, porque a negligência do Réu causou a inutilização do espaço comercial, onde ocorriam diversos eventos, expondo o autor a um constrangimento ilegítimo.
Ao final, requer a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento, a título de danos materiais de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) e, referente aos danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O réu foi citado (ID 198105883) e não ofereceu contestação.
Com isso, decreto a sua revelia.
Anote-se.
Faça-se conclusão para julgamento conforme o estado do processo, pela ordem.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
30/08/2024 06:39
Recebidos os autos
-
30/08/2024 06:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/08/2024 12:42
Decorrido prazo de ROLDAN ARAUJO DO NASCIMENTO - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-31 (REQUERIDO) em 06/08/2024.
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07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ROLDAN ARAUJO DO NASCIMENTO - ME em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/07/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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16/07/2024 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 18:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2024 18:20
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2024 02:26
Recebidos os autos
-
30/06/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/05/2024 11:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/05/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:54
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2024 17:18
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:46
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:46
Recebida a emenda à inicial
-
30/04/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/04/2024 15:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/04/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 13:36
Juntada de Certidão
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05/04/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:28
Juntada de Certidão
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19/03/2024 10:28
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731734-08.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JK SUP ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS NAUTICOS E CONVENIENCIA EIRELI REQUERIDO: INDUSTRIA CONSTRUCAO IDEAL TELHAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda. À secretaria para alterar o assunto para "indenização".
Altere-se ainda o valor da causa, conforme emenda à inicial, id 186969572 e descadastre-se o Ministério Público como interessado, pois não há razão para sua atuação neste processo.
Designe-se data para audiência de conciliação (CPC, 334), a ser realizada pelo NUVIMEC, cite-se por carta/mandado e intimem-se.
Deverá constar na carta de citação a informação de que o eventual desinteresse da parte ré pela audiência deve ser manifestado em até 15 dias após a citação.
Esclareço que não basta o autor manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação para que ela não seja marcada, já que o CPC, no artigo 334, § 4º, estabelece que ela só não será realizada se o direito não admitir autocomposição (não é o caso) ou se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (o que ainda não foi verificado).
Caso a parte ré não tenha interesse na audiência de conciliação e se manifeste na forma do artigo 334, § 5º do CPC, defiro desde já o cancelamento da audiência.
Em cumprimento à decisão proferida pela Des.
Corregedora desta Corte nos PA SEI 26967/2019 e 10621/2018, bem como ao disposto no artigo 246, V, §2º, do CPC, está o requerido intimado para, até a data da audiência, regularizar e comprovar seu cadastramento para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico.
A pessoa jurídica apenas estará dispensada de tal obrigação se demonstrar se tratar de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
Caso não seja cumprida a determinação, oficie-se à Corregedoria, conforme determinado nos PAs SEI já mencionados, comunicando-se o nome da requerida, CNPJ, e e-mail para que seja efetuado o cadastramento, ficando cientes de que, uma vez efetuado, as citações e intimações serão realizadas por este meio.
Se não localizada a parte ré, determino pesquisa de endereço, em homenagem ao princípio da cooperação, dispensada nova conclusão, inicialmente no Banco de Diligências - BANDI e, se infrutífera, posteriormente nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. À Secretaria, junte aos autos o resultado da pesquisa e certifique os endereços já diligenciados e os encontrados na pesquisa.
Cite-se nos endereços inéditos. À medida que as cartas retornarem, organize-se a certificação indicando o resultado da diligência e registrando em todas as certidões as cartas/mandados que já retornaram e as que ainda estão sendo aguardadas.
Se o resultado de alguma diligência em unidade da federação diversa do Distrito Federal e que não seja comarca contígua for ausente, ausente por três vezes, não procurado ou recusado, determino a expedição de carta precatória.
Não tendo sido possível a citação em nenhum dos endereços, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias e publicação na Internet.
Não havendo manifestação, à Defensoria Pública, para que exerça a função de curadora especial e apresente resposta no prazo legal.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
11/03/2024 18:34
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:34
Recebida a emenda à inicial
-
28/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/02/2024 15:25
Decorrido prazo de JK SUP ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS NAUTICOS E CONVENIENCIA EIRELI - CNPJ: 20.***.***/0001-92 (REQUERENTE) em 20/02/2024.
-
21/02/2024 03:35
Decorrido prazo de JK SUP ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS NAUTICOS E CONVENIENCIA EIRELI em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731734-08.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JK SUP ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS NAUTICOS E CONVENIENCIA EIRELI REQUERIDO: INDUSTRIA CONSTRUCAO IDEAL TELHAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da emenda à inicial, houve desistência do pedido de tutela provisória.
Por outro lado, a parte autora não formulou pedido indenizatório específico, devendo apontar os valores que pretende, como alertado na última decisão.
Concedo o derradeiro prazo de 5 dias para que o faça, sob pena de indeferimento da inicial.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. -
02/02/2024 15:59
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2024 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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01/02/2024 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 18:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/12/2023 16:57
Recebidos os autos
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05/12/2023 16:57
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2023 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/12/2023 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2023 14:16
Recebidos os autos
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05/12/2023 14:16
Determinado o cancelamento da distribuição
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04/12/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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