TJDFT - 0711393-19.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 18:17
Expedição de Carta.
-
15/07/2024 13:29
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
12/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
27/06/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2024 13:57
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/03/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 18:10
Expedição de Carta.
-
12/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
12/03/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/03/2024 14:52
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
12/03/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:39
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/03/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
01/03/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 02:35
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0711393-19.2022.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Furto Qualificado (3417) INQUÉRITO: 64/2022 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO CESAR DA SILVA BOTTENTUIT, WILSON DE ALMEIDA BARBOSA SENTENÇA BRUNO CESAR DA SILVA BOTTENTUIT e WILSON DE ALMEIDA BARBOSA ALVES, já qualificados nos autos, foram denunciados por terem praticado um crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, narrando a peça acusatória que: “[...].
Em 22 de fevereiro de 2022, por volta das 14:10, na Área Especial 3/4, Setor B sul, QSB 02, defronte ao Colégio SILT, em Taguatinga/DF, o denunciado BRUNO CESAR DA SILVA BOTTENTUIT, de forma consciente e voluntária, em unidade de desígnios e comunhão de esforços com o denunciado WILSON DE ALMEIDA BARBOSA ALVES e outro comparsa ainda não identificado, subtraiu a motocicleta HONDA/XR 160 BROS ESD Flexone, de cor vermelha, placa PAR-0913, pertencente à E.
S.
D.
J.. (Boletim de Ocorrência nº 1.270/2022-1 – 12ª DP) Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado WILSON DE ALMEIDA BARBOSA ALVES, aderindo à prática criminosa, concorreu para a execução e consumação do crime de furto, mediante auxílio material ao denunciado BRUNO, agindo da seguinte forma: a) emprestou uma moto para o denunciado BRUNO CESAR DA SILVA BOTTENTUIT cometer o furto; (Relatório nº 759/2022 - ID: 149128398). b) para garantir a subtração, ocultou, em sua residência, a motocicleta furtada; (Relatório nº 759/2022 - ID: 149128398); e c) pagou a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao denunciado BRUNO CESAR DA SILVA BOTTENTUIT pela moto subtraída. (Relatório nº 759/2022 - ID: 149128398).
Nas circunstâncias de tempo e local declinadas, contumaz na prática de furtos de motocicletas, o denunciado BRUNO CÉSAR, juntamente com um comparsa ainda não identificado, ambos firmes no propósito de subtrair motocicletas, dirigiram-se ao estabelecimento próximo ao Colégio SILT, usando uma motocicleta emprestada pelo denunciado WILSON.
No local, identificaram a moto HONDA/XR 160 BROS ESD Flexone, de cor vermelha, placa PAR-0913, pertencente à E.
S.
D.
J. estacionada nas proximidades do Colégio SILT, momento em que subtraíram a referida motocicleta.
Contribuindo para a execução e para a consumação do delito, o denunciado WILSON emprestou uma moto clonada para o denunciado BRUNO CESAR cometer o furto.
De fato, antes da prática do fato criminoso, BRUNO telefonou para WILSON e solicitou que lhe cedesse uma moto – codinome ‘cavalo’ - para a prática do crime em questão.
Após a subtração, o denunciado BRUNO entregou ao denunciado WILSON a mencionada motocicleta, que a ocultou em sua própria casa, antes de entregá-la aos mandantes do crime.
Conforme Relatório nº 481/2022 (ID: 149128397, pág. 8), o denunciado WILSON envia uma foto da moto HONDA/XR 160 BROS ESD Flexone, de cor vermelha, placa PAR-0913 para Welerson.
Na sequência, o denunciado WILSON pagou a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao denunciado BRUNO, em razão das subtrações executadas por ele.
Consta das investigações que o denunciado BRUNO estava no local dos fatos no dia e no horário do furto, haja vista que o rastreamento da ERB de seu prefixo telefônico indica sua presença no local, dia e hora indicados, tudo conforme Relatório nº 759/2022 (ID: 149128398, pág. 4) [...].” (destaques no original) A denúncia de Id 154136481, baseada no inquérito policial que a acompanha, foi recebida no dia 31 de março de 2023, conforme decisão de Id 154310923.
Citados pessoalmente (Bruno – Id 155506652 e Wilson – Id 155501643), os acusados apresentaram em conjunto a resposta à acusação (Id 158291769).
Decisão saneadora com determinação para o prosseguimento do feito exarado nos termos do Id 158363376.
A instrução processual transcorreu de acordo com o termo de audiência de Id 163586325 (Realizadas por videoconferência, conforme Portaria Conjunta nº 52-TJDFT), oportunidade em que foram ouvidas a vítima E.
S.
D.
J. e o agente de polícia Jango Januário de Almeida e Silva, além de ter procedido aos interrogatórios dos réus Bruno Cesar da Silva Bottentuit e Wilson de Almeida Barbosa Alves, cujos registros audiovisuais encontram-se anexados aos autos.
Na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, o Ministério Publico requereu prazo para juntada de laudo de avaliação econômica, o que foi deferido.
A Defesa nada requereu nessa fase processual.
Cumprida a diligência (Id 165703315), o Ministério Público apresentou as alegações finais com pedido de condenação do acusado nos termos da denúncia (Id 166270368).
Já a Defesa, invocou insuficiência de proavas para postular a absolvição dos acusados.
Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal com a imposição do regime aberto para o resgate da sanção corporal (Ids 168256351 e 174728596).
RELATEI.
DECIDO.
A presente ação penal versa sobre a prática de um crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, daí porque os acusados foram incursionados nas penas dos art. 155, § 4º, inc.
I, do Código Penal.
Em síntese, a denúncia apregoa que no dia 22/02/2022, por volta das 14h10, o acusado BRUNO, na companhia de outro indivíduo não identificado, subtraiu a motocicleta HONDA/XR, de placa PAR-0913, pertencente à E.
S.
D.
J. e que estava estacionada defronte ao Colégio SILT, QSB 02, Taguatinga/DF.
Proclama também a denúncia que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o acusado WILSON concorreu para a execução e consumação do crime de furto, na medida em que emprestou aos executores direto a motocicleta utilizada como apoio na ação criminosa, ocultou a motocicleta furtada na residência dele e pagou ao denunciado BRUNO a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) pela moto subtraída.
No mais, verifico que processo se desenvolveu de maneira válida e regular, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido adotado o rito adequado para a espécie, qual seja, o previsto nos artigos 396/405, do Código de Processo Penal.
Destarte, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. 1 – Da materialidade e da autoria A materialidade e a autoria restaram sobejamente demonstradas pela portaria de Id 128757440, pela ocorrência policial de Id 128757441, pelos relatórios de Ids 149126794, 149128395, 149128396, 149128397 e 149128398, pelo laudo de informática de Id 149128399, pelo laudo de avalição econômica de Id 165703315, além da prova oral colhida nas duas fases da persecução penal.
Com efeito, embora os acusados não tenham apresentado versão sobre os fatos, já que optaram em exercer o direito constitucional ao silêncio (Ids 163586333 e 163586334), a vítima confirmou em juízo ter estacionado a motocicleta próximo ao Centro Interescolar de Línguas de Taguatinga – CILT e acompanhou a filha até a entrada dela na escola.
Ao retornar, a motocicleta já havia sido subtraída.
Obteve imagens do momento do furto e repassou para a polícia civil.
Esclareceu que tempos depois foi ouvido na DPE e lá foram-lhe apresentadas fotografias da motocicleta, no que a reconheceu como sendo a de sua propriedade.
Ao final, negou conhecer os acusados e acrescentou que a motocicleta não era segurada (Id 63586330).
Por seu turno, o agente de polícia JANGO detalhou as diligências realizadas para desvendar a autoria delitiva.
Ele contou que durante investigação para desarticular ORCRIM especializada em furto de motocicletas, seguido de adulteração de sinais identificadores para posterior comercialização, identificaram os acusados WILSON e BRUNO como integrantes do grupo criminoso.
Informou que no mesmo dia dos fatos foi interceptado conversa telefônica em que os acusados comentam sobre a motocicleta subtraída.
Disse que da conversa interceptada pode-se extrair que o acusado BRUNO e outro indivíduo não identificado teriam sido os executores do furto, ao passo que o acusado WILSON teria emprestadado a motocicleta utilizada como apoio à ação criminosa.
Recorda-se que WILSON ficou com a motocicleta subtraída e pediu para a esposa dele de nome KELY transferir R$ 1.500,00 para BRUNO.
Contou que no decorrer das investigações foi apreendido o aparelho celular de outro integrante da ORCRIM de nome WELERSON, no qual continha fotografia da motocicleta descrita na denúncia encaminhada por WILSON para WELERSON.
Disse que por meio de ERBs constataram que o aparelho celular vinculado ao acusado BRUNO estava no dia, horário e local dos fatos.
Segundo restou apurado, os furtos eram praticados geralmente por dois indivíduos que se deslocavam em motocicleta de apoio, apelidada pelos integrantes da ORCRIM de “cavalo” e ao encontrar o alvo da ação, um dos ocupantes descia, acionava a ignição de forma clandestina (Ids 163586331 e 163586332).
Em sintonia com a prova oral, o relatório de Id 149128398 consigna que as ERBs demonstraram que o aparelho celular vinculado ao acusado BRUNO estava no local, dia e horário do furto.
Consta ainda do relatório supra que, cerca de quatro horas depois da subtração, foi interceptado telefonema em que os acusados BRUNO e WILSON deliberam sobre a partilha do produto do crime.
Na transcrição do áudio fica claro que o acusado WILSON encomendou o furto e forneceu a motocicleta para dar apoio a consecução do crime.
O ânimo associativo na empreitada criminosa fica ainda mais evidente quando, durante o diálogo, o acusado BRUNO manifesta interesse em ficar com uma das motocicletas subtraídas naquele dia, ao que WILSON o demove da ideia afirmando que “o negócio era dele” e que iria repassar uma “pro menino da XRE”, referindo-se a Welerson e Gleison, outros integrantes da ORCRIM.
Uma vez acordado o valor devido ao acusado BRUNO pelo êxito na tarefa, o acusado WILSON orienta a esposa Kely a transferir, via pix, a quantia de R$ 3.000,00 para o acusado BRUNO, conforme se vê de outra ligação telefônica interceptada naquela mesmo dia (Id 149128398).
Não é só.
O conteúdo armazenado no aparelho celular apreendido com Welerson revelou que no dia seguinte ao furto, o acusado WILSON passou a negociar com aquele a motocicleta subtraída, inclusive enviando fotografia do automotor ostentando a placa veicular original (Relatório de Id 149126794, itens 1 e 16.5 e; Relatório de Id 149128397, itens 149 e 150).
A conjugação desses elementos de convicção forma um conjunto harmônico de provas, do qual se pode extrair com facilidade e com a segurança que se faz necessária que no dia no dia 22/02/2022, por volta das 14h10, o acusado BRUNO, na companhia de outro indivíduo não identificado, subtraiu a motocicleta HONDA/XR, de placa PAR-0913, que estava estacionada defronte ao Colégio SILT, QSB 02, Taguatinga/DF.
Infere-se também que o acusado WILSON forneceu a motocicleta utilizada como apoio na ação criminosa, ocultou o bem furtado na residência dele e pagou ao denunciado BRUNO a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo êxito na tarefa delitiva.
Daí a conclusão de que os acusados agiram juntos em verdadeira divisão de tarefas, a evidenciar a unidade de fato, a pluralidade de condutas, a relevância causal de cada uma e o liame subjetivo entre estas.
A propósito do concurso de pessoas, GRECO leciona que haverá coautoria quando várias pessoas se reunirem, cada qual com o domínio das funções que lhes foram atribuídas (anteriormente ou no momento do crime) para a consecução final do fato, de acordo com o critério de divisão de tarefas (in, GRECO, Rogério.
Curso de Direito Penal. 9ª ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2007, p. 434/438).
DAMÁSIO, por sua vez, ensina que coautor é quem detém domínio funcional do fato tendo influência sobre o “se” e o “como” do crime; ao passo que partícipe é mero colaborador, uma figura lateral sem domínio finalístico do crime.
O delito não pertence ao partícipe, que apenas colabora no crime alheio ((in, JESUS, Damásio E. de.
Teoria do Domínio do Fato no Concurso de Pessoas. 3ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2002, p. 26).
Na hipótese dos autos, o acervo probatório revelou de forma cristalina a divisão de tarefas na consecução do furto (produto final da vontade comum).
De fato, enquanto BRUNO e o comparsa desconhecido se encarregaram de praticar a conduta típica (autoria direta), o acusado WILSON providenciou a motocicleta para o transporte dos executores, ocultou o produto do crime na própria residência para em seguida repassar a terceiro e pagou ao comparsa BRUNO quantia pelo êxito na ação criminosa (autoria funcional/parcial).
Portanto, cada qual detinha domínio das funções que lhe foram atribuídas para a consecução final do fato, de acordo com o critério de divisão de tarefas por eles estabelecida.
Ainda que despiciendo, convém registrar que, pela teoria do domínio do fato, na coautoria não se exige hierarquia ou subordinação de uma vontade sobre a outra. 2 – Conclusão Conclui-se, então, que as provas carreadas aos autos comprovam a materialidade de um crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas.
A autoria restou igual evidenciada e recai sobre as pessoas dos acusados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR os acusados: a) Bruno Cesar da Silva Bottentuit, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 155, § 4º, inc.
IV, do Código Penal. b) Wilson de Almeida Barbosa Alves, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 155, § 4º, inc.
IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal.
Para fins do artigo 387, inc.
IV do Código de Processo Penal, CONDENO os acusados BRUNO e WILSON a pagarem a vítima a quantia de R$ 13.959,00 (treze mil e novecentos e cinquenta e nove reais), a título de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, tendo em vista o laudo de avaliação indireta de Id 165703315 e a solidariedade entre os co-autores do ilícito (art. 942, p. único do Código Civil).
Nada impede que a vítima postule a reparação integral causado pela infração na esfera cível, mediante liquidação e execução desta sentença, conforme preceituam o art. 91, inc.
I, do CP e os artigos 515, inc.
VI e 516, III, ambos do CPC.
Reconheço a agravante da reincidência em desfavor do acusado WILSON, uma vez que não transcorreu o prazo de cinco anos entre eventual cumprimento das penas ou extinção da punibilidade dos crimes pelos quais foi condenado por sentença transitada em julgado nos autos de nº 0001821-74.2017.8.07.0001, 0009825-25.2016.8.07.0005 e 0013917-18.2017.8.07.0003 e o crime noticiado no presente feito (FAP de Id 155005412).
As condenações transitadas em julgado nos autos de nº 0716412-23.2019.8.07.0003, 0717097-30.2019.8.07.0003, 0717477-19.2020.8.07.0003 e 0720178-50.2020.8.07.0003 (FAP de Id 155005412) serão consideradas para macular os antecedentes do acusado WILSON.
Não há agravantes em desfavor do acusado BRUNO.
Nem atenuantes a serem consideradas em benefício dos acusados. 3 – Da individualização da pena Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, e nos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à individualização e cálculo da pena para cada um dos condenados. 3.1 – Do acusado Bruno Cesar da Silva Bottentuit a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente, que na espécie limita-se à justificativa da tipicidade e não deve ser considerada para exasperação da pena; b) Antecedentes: São os fatos e episódios próximos e remotos da vida pregressa do agente.
No caso vertente, observo que o acusado não ostenta anotações criminais transitadas em julgado na FAP Id 155005413, apta a macular os antecedentes; c) Conduta Social: É a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos) e, no presente caso, não há nada digno de nota que possa ser influenciar negativamente na fixação da pena; d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, sendo resultante de fatores endógenos e exógenos.
Influenciam-na caracteres genéticos e sociais.
Destarte, diante da ausência de informações técnicas sobre a personalidade da acusada, torna-se inviável uma valoração justa de forma a influenciar na fixação da pena base; e) Motivos do crime: São os precedentes psicológicos propulsores da conduta, e no presente caso e no presente caso a motivação não restou totalmente esclarecida, salvo a busca do lucro fácil, mas tal aspecto já é inerente ao tipo; f) Circunstâncias do crime:: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
Na espécie, além do concurso de pessoas já valorada pelo legislador como qualificadora e considerada no presente caso para este fim, observo que na ação criminosa foi utilizado veículo automotor para o transporte e fuga dos roubadores, o que contribuiu substancialmente para o sucesso da empreitada criminosa, na medida em que possibilitou o rápido deslocamento e a consequente desvinculação do agente da cena do crime.
Diante disso, tenho como desfavorável esta circunstância e majoro a reprimenda em 09 (nove) meses; g) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito e aos efeitos decorrentes do crime para a vítima e seus familiares.
No caso, o bem subtraído (motocicleta) é de considerável valor, sendo notório que a venda ilícita desse tipo de bem acarreta uma cadeia de criminalidade que engloba desde a falsificação de documentos do veículo até a adulteração de placas e chassis, revelando-se consequências desastrosas não só para a vítima, mas também para toda a sociedade. É o que se verifica na espécie.
Com efeito, a não recuperação do automotor depois de mais um ano do roubo induz à conclusão de que ele foi desmontado para revenda das peças ou encontra-se em circulação com os sinais identificadores adulterados.
Diante disso, acresço 09 (nove) meses à pena base; h) Comportamento da vítima: É o exame do fato de acordo com a conduta da vítima.
No presente caso, não houve qualquer contribuição da vítima para a consecução da empreitada criminosa.
Entretanto, embora tenha posicionamento diverso, o nosso Egrégio Tribunal tem firme entendimento de que a não contribuição da vítima para o evento danoso deve ser observado nesta fase com neutralidade.
Nesse diapasão, considerando-se que as circunstâncias e consequências do crime são desfavoráveis ao réu e tendo em vista o quantum aumentado para cada uma delas, fixo a pena base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, por entender ser a necessária para prevenção e repressão do crime.
Na segunda etapa, face à ausência de agravantes e de atenuantes mantenho a reprimenda, provisoriamente, no mesmo patamar acima fixado, isto é, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na terceira fase, verifico não haver causa de aumento nem de diminuição de pena, razão pela qual, torno a reprimenda definitivamente em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, ante à ausência de qualquer causa modificativa.
Quanto à pena de multa, utilizo-me dos mesmos critérios utilizados para fixação da pena corporal, aliado à regra de proporcionalidade, para fixar a reprimenda pecuniária, definitivamente, para cada crime, em 17 (dezessete) dias-multa, calculado cada dia à base de 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data do adimplemento, tendo em vista a condição financeira declinada pelo condenado, qual seja, a de que auferia mensalmente a quantia aproximada de R$ 2.500,00 a R$ 3.000,00, como motorista de aplicativo.
Com base no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, estabeleço o regime inicialmente aberto para o cumprimento da reprimenda corporal, tendo em vista o “quantum” da pena aplicada e a condição de primariedade da condenada, aliado ao fato de que somente duas das circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente (art. 33, § 3º, do Código Penal).
Considerando-se que o crime não foi praticado com violência, nem com grave ameaça, e estando presentes os demais requisitos, com fulcro no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
A primeira consistente na prestação de serviço à comunidade à razão de 01 hora de trabalho para cada dia de condenação em instituição a ser indicada pelo Juízo da Execução, nos termos do artigo 46, § 3º do Código Penal.
A segunda, consistente na limitação de final de semana, nos moldes do artigo 48 do Estatuto Repressivo. À vista do consignado no parágrafo anterior, restou prejudicada a análise acerca da suspensão da pena. 3.2 – Do acusado Wilson de Almeida Barbosa Alves A culpabilidade se limita à justificativa da tipicidade e não deve ser considerada para exasperação da pena.
O acusado ostenta maus antecedentes, posto que registra outras condenações transitadas em julgado além daquelas consideradas para fins de reincidência, razão pela qual, majoro a reprimenda em 09 (nove) meses.
Nada foi apurado sobre a conduta social nem sobre personalidade do acusado que possa influenciar negativamente na fixação da pena base.
A motivação é inerente ao tipo, qual seja, a busca pelo lucro fácil.
As circunstâncias são desfavoráveis ao réu, eis que utilizada na ação criminosa foi utilizado veículo automotor para o transporte e fuga dos roubadores, o que contribuiu substancialmente para o sucesso da empreitada criminosa, na medida em que possibilitou o rápido deslocamento e a consequente desvinculação do agente da cena do crime.
Diante disso, tenho como desfavorável esta circunstância e majoro a reprimenda em 09 (nove) meses.
As consequências são desfavoráveis, porquanto o bem subtraído (motocicleta) é de considerável valor, sendo notório que a venda ilícita desse tipo de bem acarreta uma cadeia de criminalidade que engloba desde a falsificação de documentos do veículo até a adulteração de placas e chassis, revelando-se consequências desastrosas não só para a vítima, mas também para toda a sociedade. É o que se verifica na espécie.
Com efeito, a não recuperação do automotor depois de mais um ano do roubo induz à conclusão de que ele foi desmontado para revenda das peças ou encontra-se em circulação com os sinais identificadores adulterados.
Diante disso, acresço 09 (nove) meses à pena base.
A vítima em nada contribuiu para a consecução do crime.
Destarte, considerando-se que os antecedentes, as circunstâncias e as consequências do crime são desfavoráveis ao réu e tendo em vista o quantum aumentado para cada uma delas, fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, por entender ser a necessária para prevenção e repressão do crime.
Na segunda etapa, ante o reconhecimento da agravante da reincidência, aliado à ausência de atenuante, majoro a reprimenda fixada no estágio anterior em 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias, tornando-a provisoriamente em 04 (quatro) anos e 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na terceira fase, verifico não haver causa de aumento nem de diminuição de pena, razão pela qual, torno a reprimenda definitivamente em 04 (quatro) anos e 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, ante à ausência de qualquer causa modificativa.
Quanto à pena de multa, utilizo-me dos mesmos critérios utilizados para fixação da pena corporal, aliado à regra de proporcionalidade, para fixar a reprimenda pecuniária, definitivamente, para cada crime, em 24 (vinte e quatro) dias-multa, calculado cada dia à base de 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data do adimplemento, tendo em vista a condição financeira declinada pelo condenado, qual seja, a de que auferia mensalmente a quantia aproximada de R$ 2.500,00, como pedreiro.
Com base no art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, estabeleço o regime inicialmente fechado para o cumprimento da reprimenda, tendo em vista não só o “quantum” da pena aplicada e a condição de reincidente do condenado, mas também porque três circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente.
Não custa lembrar que a quantidade de pena não induz, por si só, o abrandamento do modo inicial de resgate da sanção, devendo, como cediço, se ser conjugada com a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do CP, como expressamente determina o artigo 33, § 3º, do mesmo diploma normativo.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, bem como a suspensão condicional da pena, seja porque a reprimenda imposta ultrapassa o limite estabelecido para a concessão destes benefícios, seja em razão da condição de reincidente do condenado (art. 44 e 77, ambos do Código Penal). 4 – Disposições finais Os acusados não se encontram presos cautelarmente por este processo nem houve requerimento nesse sentido.
Diante disso, e em atenção ao disposto no art. 311, do Código de Processo Penal, mantenho incólume a situação ambulatorial dos acusados.
Condeno ainda os acusados ao pagamento das custas processuais, pro rata (art. 804, do CPP).
Eventual causa de isenção melhor se oportuniza no Juízo das Execuções Criminais, consoante Enunciado 26 da Sumula do Eg.
TJDFT.
Diante do reconhecimento da agravante da reincidência e dos maus antecedentes em desfavor do acusado WILSON, oficie-se aos juízos das condenações e ao da execução penal, na forma preconizada pelo artigo 22 da Resolução 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça.
Transitada em julgada, lance-se os nomes dos condenados no rol dos culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos dos réus, conforme preceitua o art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
Sentença assinada e registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Taguatinga-DF, 5 de fevereiro de 2024.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
06/02/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 14:16
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:21
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:21
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2023 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
09/10/2023 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 16:07
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 08:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
10/08/2023 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 00:47
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 01:46
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:32
Expedição de Ofício.
-
07/08/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 14:43
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
03/08/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:43
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 17:09
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
13/07/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 00:41
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 11:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2023 15:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
30/06/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 17:04
Expedição de Ofício.
-
12/05/2023 16:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/05/2023 22:19
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 22:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 15:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
11/05/2023 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:21
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/05/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
11/05/2023 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 13:27
Expedição de Ofício.
-
11/04/2023 13:26
Expedição de Ofício.
-
10/04/2023 19:12
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 19:12
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 16:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/03/2023 17:18
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:18
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/03/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
30/03/2023 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 08:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2023 23:59.
-
07/10/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2022 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2022 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2022 14:27
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
22/06/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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