TJDFT - 0727726-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:46
Arquivado Provisoramente
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07/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 16:10
Processo Desarquivado
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04/08/2025 16:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/07/2025 11:43
Arquivado Provisoramente
-
28/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 09:17
Recebidos os autos
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28/07/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 02:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/07/2025 18:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727726-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AURELIO GUIMARAES CRUVINEL E PALOS EXECUTADO: DAMYANNA PEREIRA RIBEIRO DECISÃO - Sniper A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. - SerasaJud Indefiro o pleito de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, vê-se que o art. 782, §3º, do CPC, dispõe que “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes” (g.n.).
Trata-se, portanto, de faculdade que no momento não pode ser deferida, pelas limitações de pessoal deste Juízo e a complexidade de acesso e resposta ao sistema SerasaJud.
Vê-se também que a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes não é providência que dependa exclusivamente de ordem judicial, já que o próprio credor pode fazê-lo, razão pela qual este Juízo opta por concentrar os recursos materiais e de pessoal nas atividades que dependem exclusivamente da atuação Judiciária.
Mantenha-se a suspensão pelo art. 921, III e §1º do CPC, conforme decisão de ID 199164190, proferida na data de 6/6/2024.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/07/2025 08:55
Recebidos os autos
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03/07/2025 08:55
Indeferido o pedido de AURELIO GUIMARAES CRUVINEL E PALOS - CPF: *04.***.*50-15 (EXEQUENTE)
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01/07/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/07/2025 17:26
Processo Desarquivado
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01/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:14
Arquivado Provisoramente
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13/05/2025 18:59
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de AURELIO GUIMARAES CRUVINEL E PALOS em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 11:17
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:57
Recebidos os autos
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12/02/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/02/2025 18:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/02/2025 16:56
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
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04/02/2025 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/01/2025 14:42
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/01/2025 12:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/01/2025 16:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AURELIO GUIMARAES CRUVINEL E PALOS em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727726-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AURELIO GUIMARAES CRUVINEL E PALOS EXECUTADO: DAMYANNA PEREIRA RIBEIRO DECISÃO Indefiro pedido de expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, pois este se trata de dispositivo legal aplicável apenas aos títulos judiciais.
Os títulos extrajudiciais podem ser protestados, na forma do art. 1º da Lei n.º 9.492/1997, razão pela qual não há interesse de agir (necessidade) quanto ao pleito de expedição de certidão para fins de protesto.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo.
Brasília/DF, Terça-feira, 13 de Agosto de 2024, às 15:52:24.
Documento Assinado Digitalmente -
14/08/2024 14:27
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/08/2024 12:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/08/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727726-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AURELIO GUIMARAES CRUVINEL E PALOS EXECUTADO: DAMYANNA PEREIRA RIBEIRO DECISÃO - Sniper A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. - SerasaJud A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Retornem à suspensão pelo art. 921, III e §1º do CPC, conforme decisão de ID 199164190, proferida na data de 6/6/2024.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/07/2024 17:08
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:08
Indeferido o pedido de AURELIO GUIMARAES CRUVINEL E PALOS - CPF: *04.***.*50-15 (EXEQUENTE)
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17/07/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:38
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727726-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AURELIO GUIMARAES CRUVINEL E PALOS EXECUTADO: DAMYANNA PEREIRA RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme Decisão retro.
Certifico, ainda, que as partes deverão observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Assim, nos termos da referida Decisão, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 4 de julho de 2024 23:25:14.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
04/07/2024 23:32
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:58
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:58
Deferido o pedido de AURELIO GUIMARAES CRUVINEL E PALOS - CPF: *04.***.*50-15 (EXEQUENTE).
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02/07/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/07/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 06:09
Recebidos os autos
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06/06/2024 06:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/06/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727726-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AURELIO GUIMARAES CRUVINEL E PALOS EXECUTADO: DAMYANNA PEREIRA RIBEIRO CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou no bloqueio de valor irrisório para o qual já fora solicitado o desbloqueio.
Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 27 de maio de 2024 20:38:04.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
27/05/2024 20:40
Juntada de Certidão
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16/05/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:40
Decorrido prazo de DAMYANNA PEREIRA RIBEIRO em 26/04/2024 23:59.
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05/03/2024 03:09
Publicado Edital em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0727726-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AURELIO GUIMARAES CRUVINEL E PALOS EXECUTADO: DAMYANNA PEREIRA RIBEIRO Objeto: Citação de DAMYANNA PEREIRA RIBEIRO - CPF/CNPJ: *66.***.*13-04.
A Dra.
TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 8.853,52 (oito mil e oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 503, 5º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 15:05:12.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
29/02/2024 17:13
Expedição de Edital.
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19/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:21
Deferido o pedido de AURELIO GUIMARAES CRUVINEL E PALOS - CPF: *04.***.*50-15 (EXEQUENTE).
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15/02/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:15
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727726-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AURELIO GUIMARAES CRUVINEL E PALOS EXECUTADO: DAMYANNA PEREIRA RIBEIRO DECISÃO Nos termos do art. 112, §2º, do CPC, defiro a renúncia da patrona parte exequente (ID 185515503), Drª.
Camila da Cunha Balduino, OAB/DF n.º 52.482A.
Diante da desnecessidade de notificação da parte autora quanto à renúncia, pois há outro advogado nos autos em seu favor, promovo, neste ato, o descadastramento da patrona.
Fica o exequente intimado a, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novos endereços para citação ou solicitar citação por edital, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (citação).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/02/2024 10:09
Recebidos os autos
-
03/02/2024 10:09
Deferido o pedido de AURELIO GUIMARAES CRUVINEL E PALOS - CPF: *04.***.*50-15 (EXEQUENTE).
-
02/02/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/02/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 15:23
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 15:21
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 15:18
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 21:28
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 19:23
Expedição de Mandado.
-
05/08/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 08:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2023 20:19
Recebidos os autos
-
01/08/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 20:19
Outras decisões
-
31/07/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/07/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:53
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
05/07/2023 20:42
Recebidos os autos
-
05/07/2023 20:42
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/07/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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