TJDFT - 0739469-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 16:53
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:53
Outras decisões
-
04/09/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/09/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 12:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 18:28
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739469-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA EXECUTADO: CLAUDIA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO À Secretaria: Nos termos da decisão de ID 240628747, expeça-se ofício à fonte pagadora da executada, indicada na petição de ID 241546160.
Informo que o valor atualizado do débito perfaz o montante de R$ 3.838,57.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/07/2025 14:00
Recebidos os autos
-
20/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 14:00
Outras decisões
-
17/07/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/07/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 11:00
Recebidos os autos
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04/07/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:55
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/06/2025 18:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0739469-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA EXECUTADO: CLAUDIA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS DESPACHO 1.
Manifeste-se o exequente acerca do quadro fático delineado e comprovado no ID 239867690, informando se persiste o interesse na constrição sobre o veículo.
Prazo: 5 dias. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:17
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/06/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 19:56
Recebidos os autos
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11/06/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/06/2025 09:39
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739469-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA EXECUTADO: CLAUDIA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO 1.
O art. 833, inc.
IV, do CPC estabelece que: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” Vê-se assim que, nos termos da lei, os salários e proventos de aposentadoria são impenhoráveis, razão pela qual seria inócua a informação de ter a parte executada vínculos trabalhistas, já que seus rendimentos não poderiam ser penhorados.
A exceção legal à impenhorabilidade do salário diz respeito ao pagamento de pensão alimentícia ou rendimentos superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos (art. 833, §2º, do CPC).
O débito executado não se origina em pensão alimentícia e é infinitamente remota a possibilidade de haver vínculo trabalhista que remunere o devedor com valor superior a 50 salários mínimos, já que remunerações desta monta não costumam se submeter à legislação trabalhista.
Em outro cotejo, muito embora a Corte Especial do egrégio STJ tenha relativizado a impenhorabilidade da verba salarial, vê-se claramente do julgado que se trata de medida a ser adotada somente em caráter excepcional, quando inviabilizados outros meios executórios e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares, in verbis: “2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No caso em tela, mormente diante das buscas patrimoniais já realizadas, não se encontra demonstrado que a subsistência digna do devedor e de sua família não será comprometida com a penhora, mas pelo contrário, diante da ausência de outros bens, vê-se a essencialidade do salário para a manutenção da subsistência do credor.
Assim, considerando a impenhorabilidade do salário e a ausência de demonstração da possibilidade de aplicação da medida excepcional de penhora de percentual do salário sem comprometer a subsistência do credor, tenho que a penhora de percentual do salário da parte executada deve ser indeferida. 2.
Proceda a Secretaria à reiteração da pesquisa RENAJUD, a fim de aferir se o veículo indicado à constrição no ID 238596244 ainda pertence à executada. 3.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/06/2025 16:10
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:10
Indeferido o pedido de INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
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06/06/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
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26/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 19:07
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:07
Outras decisões
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21/05/2025 15:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739469-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA EXECUTADO: CLAUDIA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO 1.
Indefiro a reiteração da pesquisa RenaJud, pois não demonstrada qualquer modificação da situação financeira da parte executada desde a última pesquisa realizada ou sem que de qualquer modo a parte autora tenha justificado a possibilidade de êxito da medida.
Neste sentido, colaciono julgados do egrégio STJ: “2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017” (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.) “1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não ‘(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada’.
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade.” (AgInt no REsp n. 1.807.798/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019.) “2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: ‘Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line’ (fls. 49-50, e-STJ). 4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada”. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) 2.
A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. 3.
Ante a ausência de indicação efetiva de bens penhoráveis, suspenda-se o processo.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/04/2025 18:09
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/04/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/04/2025 13:30
Juntada de Certidão
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22/04/2025 07:48
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 15:16
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:15
Outras decisões
-
10/04/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 21:00
Recebidos os autos
-
03/04/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 14:08
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CLAUDIA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:44
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:17
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 19:24
Recebidos os autos
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05/02/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:22
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 16:18
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/01/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:52
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/12/2024 19:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/12/2024 19:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/12/2024 19:13
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739469-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA EXECUTADO: CLAUDIA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS DESPACHO 1.
Manifeste-se o executado acerca da petição ID 219725950, juntando o comprovante de pagamento das prestações inadimplidas, sob pena de retomada dos atos constritivos.
Prazo: 5 dias. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/12/2024 17:40
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 10:22
Juntada de Certidão
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17/07/2024 10:22
Juntada de Alvará de levantamento
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16/07/2024 05:10
Decorrido prazo de INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739469-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP EXECUTADO: CLAUDIA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO 1.
Conforme previsto no termo de acordo acostado no ID 201977090, expeça-se ordem de transferência bancária em favor do exequente no valor correspondente a R$ 2.676,63 (ID 203596735) e para a conta bancária lá indicada. 2.
Vê-se no ID 201977090 que as partes convencionaram a suspensão do processo.
Defiro a suspensão do processo até 20/12/2024 (seis meses, contados da primeira prestação).
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação.
Documento Registrado, Assinado e Datado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
10/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:14
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
10/07/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/07/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739469-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP EXECUTADO: CLAUDIA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS DESPACHO 1.
Junte a Secretaria o extrato da conta judicial. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:43
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 19:11
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739469-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP EXECUTADO: CLAUDIA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS DESPACHO 1.
Manifeste-se o exequente acerca do termo de acordo acostado no ID 201977090.
Prazo: 5 dias. 2.
Tendo em vista que a composição prevê o levantamento pelo exequente do valor penhorado, junte a Secretaria o extrato da conta judicial. 3.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 18:05
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:08
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/06/2024 15:08
Indeferido o pedido de INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
-
10/06/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:17
Expedição de Ofício.
-
25/05/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:46
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:46
Deferido o pedido de CLAUDIA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *63.***.*64-00 (EXECUTADO).
-
24/05/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 19:08
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
01/05/2024 07:27
Recebidos os autos
-
01/05/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 07:27
Outras decisões
-
29/04/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 18:15
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:15
Outras decisões
-
10/04/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739469-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP EXECUTADO: CLAUDIA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO 1.
Decorrido o prazo sem impugnação à penhora de ID 189846257, no valor de R$ 2.676,63, converto-a em pagamento. 2.
Indefiro o pedido de expedição de alvará de levantamento para a conta bancária declinada na petição ID 192067347, pois titularizada por escritório de advocacia que não consta da procuração acostada no ID 172768985.
Informe o exequente conta bancária do credor ou de quem detenha poderes para receber valores e dar quitação. 2.1.
Informada a conta nos termos retro, expeça-se alvará em favor do exequente e intime-se o credor. 2.2.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou em caso de expresso desinteresse da autora quanto à transferência, expeça-se o alvará de levantamento. 3.
Feito o levantamento do valor convolado em pagamento, intime-se o exequente para apresentar a planilha atualizada da dívida com a dedução do valor a ser contemplado na ordem de levantamento acima especificada, assim como indicar bens à penhora, devendo: a) atualizar o débito informado na petição inicial até a data em que efetivamente foram levantados os valores nos autos; b) efetuar o decote da quantia levantada; c) atualizar o valor remanescente até a data do peticionamento. 4.
Independentemente dos comandos anteriores, aguarde-se o cumprimento do mandado acostado no ID 190846116. 5.
Tudo feito, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/04/2024 15:42
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:42
Outras decisões
-
04/04/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/04/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739469-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP EXECUTADO: CLAUDIA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que em aditamento à certidão de ID 189846257 a executada será intimada a penhora sibajud por intermédio de seu patrono consitutído (ID.179683334).
Desta forma, de ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, considerando a penhora Sisbajud, fica INTIMADA a parte EXECUTADA, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
BRASÍLIA-DF, 21 de março de 2024 17:10:23.
ANTONIO JOSÉ NETO Servidor Geral -
21/03/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739469-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP EXECUTADO: CLAUDIA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da pesquisa de bens nos sistemas Sisbajud e Renajud.
Houve bloqueio parcial no sistema Sisbajud de R$ 2.676,63 (dois mil, seiscentos e setenta e seis reais e sessenta e três centavos), que foi transferido para a conta judicial, conforme anexo.
Foi imposta restrição no sistema Renajud, conforme anexo.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar.
Encaminho os autos para a expedição do mandado, conforme 3.1.1, da decisão de ID 176012417.
Brasília - DF, 13 de março de 2024 às 16:00:40 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral -
13/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP em 07/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739469-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP EXECUTADO: CLAUDIA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 181211408 opostos pela parte ré contra a decisão de ID 179781471, que determinou a juntada de novos documentos aptos a comprovar sua alegada hipossuficiência.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, assiste razão ao embargante.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Assim, considerando que nos autos do embargos relativos a esta execução foi deferida a gratuidade à embargante, ora executada, vislumbro que a decisão embargada encontra-se eivada de contradição, razão pela qual os embargos de declaração devem ser acolhidos.
Pelos motivos expostos, acolho os embargos de declaração para deferir o benefício da gratuidade de justiça à executada.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem prejuízo, recebidos os embargos de n. 0748758-91.2023.8.07.0001 sem efeito suspensivo (ID 180085025, daqueles autos), ao CJU para prosseguir nos termos do item 1.9 do ID 176012417 (atos constritivos via SisbaJud e RenaJud).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/02/2024 12:41
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/01/2024 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/01/2024 15:19
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 20:16
Recebidos os autos
-
11/12/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/12/2023 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 16:07
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:07
Outras decisões
-
28/11/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/11/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 21:28
Recebidos os autos
-
23/10/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 21:28
Deferido o pedido de INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
-
23/10/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 18:57
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/09/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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