TJDFT - 0748194-15.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 18:53
Juntada de Certidão
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02/05/2024 19:29
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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20/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:26
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748194-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MICHELLE TRINDADE CAMPOS DE QUEIROZ EMBARGADO: WELLINGTON EGIDIO DA SILVA, JOSILENE EGIDIO DA SILVA, JOSANE EGIDIO DA SILVA Despacho A parte embargante regularizou sua representação processual (ID 189256377).
Quanto ao mais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 185471762 e arquive-se.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 04:23
Decorrido prazo de JOSANE EGIDIO DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:23
Decorrido prazo de WELLINGTON EGIDIO DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:23
Decorrido prazo de JOSILENE EGIDIO DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/02/2024 13:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/02/2024 03:13
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748194-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MICHELLE TRINDADE CAMPOS DE QUEIROZ EMBARGADO: WELLINGTON EGIDIO DA SILVA, JOSILENE EGIDIO DA SILVA, JOSANE EGIDIO DA SILVA Sentença MICHELLE TRINDADE CAMPOS DE QUEIROZ opôs Embargos à Execução de título executivo extrajudicial que lhe movem EMBARGADO: WELLINGTON EGIDIO DA SILVA, JOSILENE EGIDIO DA SILVA, JOSANE EGIDIO DA SILVA, nos quais aduz que o título levado à execução é nulo, porque não está subscrito por duas testemunhas (art. 784, II, do CPC), a ensejar o indeferimento daquela inicial (art. 485, I c/c art. 801, do CPC).
Sucintamente relatados, decido.
Estes embargos estão fadados à improcedência liminar (art. 918, II, in fine, do CPC).
No caso, a embargante está sendo executada na condição de locadora (inadimplente) do imóvel situado na Quadra 5C, Lote 158, Loja Térrea 01, SIA, Brasília-DF, CEP 71.200.055.
Portanto, o título executivo de que dispõe o exequente decorre de contrato de locação (artigo 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil), ID 182756759, para o qual não há necessidade da assinatura de duas testemunhas.
Essa formalidade está prevista somente na hipótese geral de documento particular assinado pelo devedor, consoante o inciso III do dispositivo legal supra aludido, o que conduz à conclusão de que a alegação deduzida pela embargante está fundada em premissa equivocada.
Nesse sentido, já pacificou o colendo Superior Tribuna de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE. 1.
O contrato de locação não precisa estar assinado por duas testemunhas para servir como título executivo extrajudicial. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 970755 RS 2016/0221190-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2017).
Grifei.
Em arremate, a extinção precoce do processo não impõe a condenação do embargante ao pagamento de verbas de sucumbência, o que prejudica a análise do pedido de gratuidade de justiça.
Posto isso, rejeito liminarmente estes embargos, com fundamento nos art. 918, II, parte final, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Traslade-se cópia da sentença para os autos da execução.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 12:40
Recebidos os autos
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02/02/2024 12:40
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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08/01/2024 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/12/2023 21:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 20:29
Recebidos os autos
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07/12/2023 20:29
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2023 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/11/2023 15:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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