TJDFT - 0703842-35.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:52
Baixa Definitiva
-
01/09/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 09:51
Transitado em Julgado em 30/08/2025
-
30/08/2025 02:17
Decorrido prazo de KLEBER CURVINA LISBOA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 02:17
Decorrido prazo de LISBOA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 29/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA em 14/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DESTINADA AO FOMENTO EMPRESARIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRELIMINAR REJEITADA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO DE FORMA AUTÔNOMA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por empresa devedora em ação revisional de contrato bancário, alegando abusividade em cláusulas de contrato de empréstimo, especialmente quanto à taxa de juros, método de amortização, cobrança de tarifas e seguro prestamista.
Pleiteia a revisão contratual, a substituição do método de amortização, a declaração de abusividade de cláusulas e o reconhecimento de excesso de execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) analisar a admissibilidade do recurso em face da alegada ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença; (ii) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato firmado com finalidade empresarial; (iii) verificar a legalidade da capitalização de juros e do método de amortização adotado; (iv) apurar eventual prática de venda casada na contratação de seguro prestamista; e (v) examinar a existência de excesso de execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apelação apresenta fundamentos que dialogam com a sentença recorrida, estando atendido o requisito da dialeticidade exigido pelos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, razão pela qual afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso. 4.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contrato bancário firmado por pessoa jurídica com a finalidade de obtenção de capital de giro para atividade empresarial, pois, nesse contexto, o contratante não se qualifica como destinatário final. 5.
A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 973.827/RS - Tema 953), sendo irrelevante variação centesimal entre a taxa contratada e a aplicada. 6.
A adoção da Tabela Price como método de amortização é válida quando expressamente acordada, inexistindo prova de violação contratual ou ilegalidade que justifique sua substituição. 7.
A contratação do seguro prestamista foi formalizada de forma autônoma, sem comprovação de compulsoriedade ou nexo de imposição com a concessão do empréstimo, afastando-se a caracterização de venda casada. 8.
A alegação de excesso de execução foi baseada em cálculos próprios que desconsideram cláusulas contratuais válidas e não foi acompanhada de prova efetiva de amortizações ou valores pagos, inviabilizando o acolhimento da insurgência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Preliminar rejeitada.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É admissível a apelação que apresenta razões minimamente relacionadas com os fundamentos da sentença recorrida, satisfazendo o requisito da dialeticidade.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contrato bancário firmado por pessoa jurídica com a finalidade de obtenção de capital de giro para atividade empresarial.
A capitalização mensal de juros é válida quando pactuada de forma expressa e clara, mesmo que a taxa efetivamente aplicada exceda minimamente a contratada.
O método de amortização pactuado, como a Tabela Price, é válido e não enseja substituição na ausência de ilegalidade comprovada.
Não se caracteriza venda casada quando a contratação do seguro prestamista se dá por adesão voluntária e documentada, sem comprovação de imposição pela instituição financeira.
A alegação de excesso de execução depende de prova robusta, com cálculos detalhados e demonstração do valor efetivamente quitado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.010, II e III; 917, § 3º; CDC, arts. 6º, III; 39, I; 42, parágrafo único.
Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º.
MP nº 2.170-01/2001.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 08.08.2012 (Tema 953).
TJDFT, Acórdão 1992648, 0722676-05.2023.8.07.0007, Rel.ª Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 23.04.2025, DJe 09.05.2025.
TJDFT, Acórdão 1975003, 0700586-72.2024.8.07.0005, Rel.ª Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 26.02.2025, DJe 19.03.2025.
TJDFT, Acórdão 1988953, 0712251-44.2022.8.07.0009, Rel.
Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, j. 09.04.2025, DJe 25.04.2025.
TJDFT, Acórdão 1990875, 0702763-61.2024.8.07.0020, Rel.
Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 09.04.2025, DJe 30.04.2025. -
31/07/2025 18:35
Conhecido o recurso de LISBOA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
-
31/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2025 16:39
Expedição de Intimação de Pauta.
-
09/07/2025 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/07/2025 18:54
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
19/05/2025 14:15
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0703842-35.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL : APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LISBOA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, KLEBER CURVINA LISBOA APELADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= Nas contrarrazões de ID 71260228, apresentadas por SICOOB EMPRESARIAL BRASÍLIA, foi levantada preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade.
Desse modo, tendo-se em vista o princípio da vedação à decisão surpresa, o CPC traz as seguintes normas: “Art. 9ºNão se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”; e, “Art. 10 O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Intime-se, portanto, os apelantes (LISBOA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, KLEBER CURVINA LISBOA) para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a referida preliminar.
Publique-se.
Brasília/DF, 8 de maio de 2025.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
08/05/2025 23:14
Recebidos os autos
-
08/05/2025 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
06/05/2025 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
06/05/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:10
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
05/05/2025 20:59
Recebidos os autos
-
05/05/2025 20:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
29/04/2025 23:59
Recebidos os autos
-
29/04/2025 23:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/04/2025 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737671-41.2023.8.07.0001
Flavio Silva Alves
Banco do Brasil S/A
Advogado: Bruno Nascimento Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 15:38
Processo nº 0705402-07.2023.8.07.0014
Policia Civil do Distrito Federal
Simone Galiano da Silva
Advogado: Carla Moreira Dias Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2024 18:11
Processo nº 0705350-50.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Mariozan Fernando Silva
Advogado: Ivan Alves Leao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2023 13:57
Processo nº 0019956-42.2014.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Lucia de Fatima Pessoa Barbosa
Advogado: Joao Evangelista Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2019 15:57
Processo nº 0703842-35.2024.8.07.0001
Kleber Curvina Lisboa
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 10:30