TJDFT - 0714382-10.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número dos autos: 0714382-10.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA EXECUTADO: MEDY BRAS FARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA CERTIDÃO Fica a parte credora intimada acerca da expedição da certidão de crédito, a qual foi assinada eletronicamente e pode ser impressa diretamente pelo advogado.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024, às 18:48:56.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
26/02/2024 11:47
Arquivado Provisoramente
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26/02/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714382-10.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA EXECUTADO: MEDY BRAS FARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Expeça-se a certidão de crédito, para os fins do artigo 517, §1º do CPC. 2.
O artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de o magistrado determinar a inclusão do executado em cadastro de inadimplentes.
Todavia, dentre os princípios da jurisdição está o da secundariedade, segundo o qual a atuação do Poder Judiciário deve ser a última alternativa, assim como há no processo civil o instituto do interesse processual, que significa a condição de existência de efetiva necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. É público e notório que as pessoas jurídicas possuem a possibilidade de realizar a inscrição de pessoas físicas e jurídicas em órgãos de restrição de crédito independentemente de intervenção estatal.
Assim, indefiro o pedido pleiteada, pois não há interesse processual da parte exequente na medida pleiteada. 3.
Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Consoante o disposto no artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.
Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Por fim, deve tenho por salientar que o prazo de prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, na forma do art. 206-A do Código Civil.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
19/02/2024 17:34
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/02/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714382-10.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA EXECUTADO: MEDY BRAS FARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA DECISÃO Cuida-se de pedido de instauração de incidente em que o exequente pugna pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da companhia executada, para fins de lhe possibilitar a satisfação do seu crédito com a busca de bens pessoais do sócio.
Para tanto, esclarece que a devedora consta como inapta perante a Receita Federal, por não ter cumprido suas obrigações fiscais, o que indica a possível dissolução irregular da atividade empresarial.
Alega, ainda, que, realizadas diversas diligências, não logrou êxito na localização de bens da executada. É o breve relatório.
Decido.
Sabe-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC).
Contudo, nada obstante as hipóteses extensas de cabimento do incidente, há que se observar que o requerimento para a sua instauração deve preencher certas exigências legais.
Nesse contexto, o § 4º desse mesmo dispositivo legal mencionado, impõe ao requerente do incidente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da autonomia patrimonial da entidade.
Dentre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC).
No caso em tela, a parte exeqüente fundamenta o seu pedido no encerramento das atividades da empresa devedora, bem como no exaurimento das diligências necessárias à localização de bens para a satisfação do débito exequendo.
Com efeito, entendo que os fundamentos suscitados pelo exequente não caracterizam o abuso de personalidade jurídica necessário à desconsideração da personalidade da entidade empresarial.
Sabe-se que a personalidade jurídica e a autonomia patrimonial foram institutos erigidos para possibilitar o exercício da atividade empresarial com autonomia da entidade face aos seus sócios, privilegiando assim a separação patrimonial da entidade.
Nesse cerne, tem-se que o inadimplemento das obrigações, sem a comprovação de abuso da personalidade jurídica, não serve como fundamento para responsabilização do sócio da empresa devedora.
Nesse mesmo sentido, este e.
TJDFT tem se posicionado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAÇÃO NOS CADASTROS SOCIAIS.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES.
A não localização da sociedade empresária no endereço constante dos registros sociais e a não localização de bens passíveis de penhora não caracterizam, por si só, abuso da personalidade jurídica, devendo tal fato ser corroborado por outras situações que demonstrem desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, a autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da sociedade empresária devedora". (Acórdão n.º 1096711, 07015058620188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tampouco serve como fundamento para embasar a desconsideração da personalidade jurídica o encerramento das atividades sem a quitação das obrigações, haja vista que a hipótese não conduz de plano à ocorrência de abuso da personalidade.
O c.
STJ, já se manifestou acerca do tema em diversas oportunidades, conforme se verifica in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INOVAÇÃO EM SE DE DE AGRAVO REGIMENTAL.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC/2002.
TEORIA MAIOR.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INSUFICIÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PROVA.
AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA TEORIA DA DISREGARD DOCTRINE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes.(...)". (AgRg no AREsp 550.419/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.04.2015, DJe 19.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCABIMENTO.
ART. 50 DO CCB. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária com base no art. 50 do Código Civil exige, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica. 2.
O encerramento irregular da atividade não é suficiente, por si só, para o redirecionamento da execução contra os sócios. 3.
Limitação da Súmula 435/STJ ao âmbito da execução fiscal. 4.
Precedentes específicos do STJ. 5.
Agravo Regimental Desprovido". (AgRg no REsp 1.386.576/SC, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.05.2015 ,DJe 25.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES SEM BAIXA NA JUNTA COMERCIAL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
VALORAÇÃO DA PROVA.
EQUÍVOCO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A mera circunstância de a empresa devedora ter encerrado suas atividades sem baixa na Junta Comercial, se não evidenciado dano decorrente de violação ao contrato social da empresa, fraude, ilegalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial, não autoriza a desconsideração de sua personalidade para atingir bens pessoais de herdeiro de sócio falecido.
Inaplicabilidade da Súmula 435/STJ, que trata de redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente de empresa irregularmente dissolvida, à luz de preceitos do Código Tributário Nacional. (...)" (AgRg no AREsp 251.800/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 13.09.2013).
Logo, ausentes indícios de abuso da personalidade, incabível a instauração do incidente manejado pelo credor.
Ante o exposto, indefiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Documento datado e assinado eletronicamente D -
28/01/2024 19:07
Recebidos os autos
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28/01/2024 19:07
Indeferido o pedido de GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0002-91 (EXEQUENTE)
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23/01/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/01/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 18:24
Recebidos os autos
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11/12/2023 18:24
Outras decisões
-
06/12/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/12/2023 17:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/11/2023 07:59
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 10:25
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:25
Outras decisões
-
24/11/2023 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/11/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:21
Decorrido prazo de MEDY BRAS FARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 14/09/2023 23:59.
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12/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:31
Publicado Edital em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714382-10.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA REU: MEDY BRAS FARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA em desfavor de MEDY BRAS FARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA.
Reclassifique-se.
Na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a executada (via edital), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema Sisbajud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exeqüente apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 05 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exeqüente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
20/07/2023 16:34
Expedição de Edital.
-
20/07/2023 14:58
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2023 14:09
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:09
Outras decisões
-
17/07/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/07/2023 00:58
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 17:35
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 10:44
Transitado em Julgado em 28/06/2023
-
07/06/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 01:13
Decorrido prazo de GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:55
Publicado Sentença em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 10:25
Recebidos os autos
-
12/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:25
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2023 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/03/2023 11:38
Recebidos os autos
-
26/03/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/03/2023 15:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/03/2023 00:38
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/03/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 10:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/02/2023 02:35
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 11:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/02/2023 01:09
Decorrido prazo de MEDY BRAS FARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 03/02/2023 23:59.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Edital em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 15:36
Expedição de Edital.
-
07/11/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 14:58
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 09:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2022 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/09/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/08/2022 22:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 22:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 22:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 16:14
Recebidos os autos
-
22/08/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2022 08:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/07/2022 13:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/07/2022 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 09:41
Recebidos os autos
-
25/07/2022 09:41
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/07/2022 11:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 17:25
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 07:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/06/2022 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 15:16
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 18:17
Recebidos os autos
-
23/06/2022 18:17
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/06/2022 15:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 18:04
Recebidos os autos
-
27/05/2022 18:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/05/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/05/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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