TJDFT - 0738476-94.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 12:41
Expedição de Ofício.
-
06/03/2024 12:41
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA BRAZ PASCOAL em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por FERNANDA MARIA BRAZ PASCOAL da decisão que, nos autos da ação de repactuação de dívidas (processo n.º 0715852-30.2023.8.07.0007) ajuizada em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., indeferiu seu pedido de gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais (ID 51233172), a agravante/autora alega, em síntese, estar em situação de superendividamento, não tendo condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Ao fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada.
Sem preparo.
Deferi a liminar (Id. 51240702). É o relatório.
DECIDO.
Pois bem, a Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Taguatinga, encaminhou ofício (ID. 55037524) com cópia da sentença que homologou o pedido de desistência e julgou o processo extinto sem resolução do mérito.
Dessa forma, tem-se a perda superveniente de objeto, de modo que não mais subsistem as fundamentações impugnadas no recurso e inexiste decisão a ser revista pela instância neste manejo recursal.
Por essa razão, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, em razão da superveniente perda de seu objeto.
Dê-se conhecimento ao juízo agravado dos termos da presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/02/2024 12:34
Expedição de Ofício.
-
05/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:32
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:32
Prejudicado o recurso
-
24/01/2024 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
24/01/2024 15:32
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/01/2024 15:05
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:05
em cooperação judiciária
-
24/01/2024 08:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
-
19/01/2024 18:06
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/11/2023 15:21
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
23/10/2023 13:32
Decorrido prazo de BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-65 (AGRAVADO) em 17/10/2023.
-
19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 05/10/2023 23:59.
-
24/09/2023 02:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/09/2023 02:19
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 15:29
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 15:27
Expedição de Ofício.
-
13/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:43
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
12/09/2023 17:36
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
12/09/2023 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/09/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730230-09.2023.8.07.0001
Condominio do Edificio Porto Castelo
Theresinha de Jesus L Nogueira
Advogado: Andre Sarudiansky
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 16:55
Processo nº 0022567-31.2015.8.07.0001
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Francisco Moreira da Cunha
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 13:14
Processo nº 0022567-31.2015.8.07.0001
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Francisco Moreira da Cunha
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2019 14:07
Processo nº 0007717-06.2014.8.07.0001
Nr Comercio de Gesso e Decoracao LTDA - ...
Cristina Maria da Rocha dos Santos
Advogado: Gabriela Martins Silva de Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2019 13:33
Processo nº 0748984-96.2023.8.07.0001
Convencao de Administracao dos Blocos a ...
Macsa Engenharia e Energia LTDA
Advogado: Rosene Carla Barreto Cunha Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 10:22