TJDFT - 0748984-96.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 19:25
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
06/11/2024 01:28
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 20:44
Recebidos os autos
-
31/10/2024 20:44
Homologada a Transação
-
28/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
27/10/2024 21:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/10/2024 21:50
Recebidos os autos
-
27/10/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/10/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:34
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:34
Outras decisões
-
18/10/2024 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748984-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DOS BLOCOS A / B DA CSB 10 REU: MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a divergência entre as partes quanto à retirada integral ou não dos materiais, determino a expedição de mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que compareça o endereço e discrimine, inclusive com a anexação de fotografias, os materiais que ainda não foram retirados do local.
Advirto, ainda, que compete às partes entrarem em contato com o Oficial de Justiça a quem for distribuído, para que acompanhem a diligência e possam apontar, se o caso, em conjunto, quais os materiais são de responsabilidade de outra empresa, observando que não será deferida a reiteração de diligência em razão do não comparecimento das partes.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:41
Outras decisões
-
05/09/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748984-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DOS BLOCOS A / B DA CSB 10 REU: MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao réu, para regularizar sua representação processual, pois ao tentar se verificar a autenticidade da assinatura da procuração (ID 199418628) no "validador.iti" aparece a informação “documento contém apenas assinaturas desconhecida.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arcar com os ônus da sua desídia. À autora, para se manifestar do réu de que os materiais que ainda permanecem no local não são de sua propriedade e, sim, de outra sociedade empresária que realizou serviços.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido os prazos, retornem os autos conclusos para eventual decisão saneadora.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/08/2024 22:09
Recebidos os autos
-
25/08/2024 22:09
Outras decisões
-
31/07/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte RÉ intimada a se manifestar quanto à petição ID 203340100 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
12/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:51
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 05:01
Decorrido prazo de MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 02:31
Publicado Edital em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM PRAZO: 20 DIAS A Dra.
VANESSA MARIA TREVISAN FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juízo tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0748984-96.2023.8.07.0001, movida por CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DOS BLOCOS A / B DA CSB 10 - CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-14 contra MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA - CPF/CNPJ: 30.***.***/0001-17, sendo o presente para CITAR REU: MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA, ora em local incerto e não sabido, a fim de que tome(m) conhecimento desta ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora na inicial.
O(a)(s) réu(ré)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, ala A, sala 704 - Brasília/DF, sendo o atendimento ao público feito presencialmente ou por meio do link a seguir balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Tudo conforme DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL Recebo a emenda.
O autor requer, em tutela de urgência, que a ré seja compelida a retirar a tela de proteção do edifício e, ainda, as latas, capacetes, caixotes, pás e demais materiais utilizados na reforma realizada no local.
Os documentos acostados aos autos apontam a probabilidade do direito alegado, haja vista que a ré realizou obras no local e, ao fim do trabalho, não retirou o material, que se encontra espalhado pelo condomínio autor.
Ressalte-se, ainda, que, após notificação extrajudicial, a própria ré informou que retiraria o material, mas não cumpriu com suas obrigaões.
Evidente, ainda, o perigo da demora, pois as fotos acostadas aos autos apontam materiais espalhados pelo condomínio, o que, a toda evidência, dificulta a manutenção e limpeza dos locais, em prejuízo à saúde dos condôminos.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré retire, no prazo de 48 horas a partir de sua intimação pessoal a tela verde que cobre parte da fachada do prédio; latas, bota; telas, capacetes; vergalhão, madeiras/ripas; canos, cordas, caixas/papelão; sacos c/ textura; caixote/madeira; cintos; pás; enxadas; régua; carrinho de mão e sacos de sua propriedade, abandonados no local, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Intime-se por Oficial de Justiça. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito.
Edital publicado e afixada cópia em local de costume.
Documento datado e assinado eletronicamente -
26/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:51
Expedição de Edital.
-
15/04/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 20:00
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:12
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DOS BLOCOS A / B DA CSB 10 em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DOS BLOCOS A / B DA CSB 10 em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748984-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DOS BLOCOS A / B DA CSB 10 REU: MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de prorrogação de prazo, ante o tempo decorrido, o derradeiro prazo de 05 dias para cumprimento da determinação, sob pena de extinção.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
04/03/2024 17:54
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:54
Deferido em parte o pedido de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DOS BLOCOS A / B DA CSB 10 - CNPJ: 01.***.***/0001-14 (AUTOR)
-
29/02/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte AUTORA, em relação à intimação ID 185948683.
Nos termos da Portaria nº 2/2021, fica a parte AUTORA intimada, inclusive pessoalmente, a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente -
23/02/2024 21:44
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:42
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DOS BLOCOS A / B DA CSB 10 em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} CERTIDÃO Tendo em vista que a diligência ID 185862174 restou frustrada, nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:40
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 16:40
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:40
Outras decisões
-
06/12/2023 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/12/2023 17:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/11/2023 13:49
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:49
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Gabriela Martins Silva de Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2019 13:33