TJDFT - 0702041-27.2024.8.07.0020
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 13:24
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:24
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO SETOR DE MANSOES IAPI MODULO 09 GUARA II - CNPJ: 06.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
-
28/04/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
22/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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06/12/2024 22:30
Juntada de Certidão
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03/12/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 22:00
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702041-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO SETOR DE MANSOES IAPI MODULO 09 GUARA II EXECUTADO: JOSE DUARTE CORREA CERTIDÃO Fica a parte autora/exequente intimada a trazer aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a guia de custas processuais intermediárias e o respectivo comprovante de seu recolhimento relativos à diligência a ser cumprida por Oficial de Justiça (Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT).
GUARÁ (DF), Quarta-feira, 11 de Setembro de 2024.
ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral -
11/09/2024 12:20
Juntada de Certidão
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06/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:31
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2024 19:07
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 22:44
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 15:03
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 00:13
Recebidos os autos
-
24/04/2024 00:13
Recebida a emenda à inicial
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24/04/2024 00:13
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO SETOR DE MANSOES IAPI MODULO 09 GUARA II - CNPJ: 06.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
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10/04/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/04/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 11:54
Recebidos os autos
-
08/03/2024 11:53
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/02/2024 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2024 14:41
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702041-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO SETOR DE MANSOES IAPI MODULO 09 GUARA II EXECUTADO: JOSE DUARTE CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução, em que se formula pedido de cobrança de condomínio, tendo como objeto taxas ordinárias de condomínio de imóvel situado no setor de mansões IAPI Mod 09, GUARÁ II.
A autora alega que a ré não arcou como pagamento das parcelas condominiais nos meses de 03/2023 a 05/2023.
Pois bem.
Analisando-se os autos, observa-se que o autor e o réu residem no GUARÁ II.
Nenhuma das partes reside em Águas Claras, nem mesmo o imóvel objeto da lide está localizado nesta circunscrição judiciária. À vista disso, observa-se que houve escolha aleatória de foro, o que não se admite.
Ressalta-se que o critério de competência relativa visa facilitar o acesso das partes ao Poder Judiciário, no sentido de que possam ter suas demandas atendidas em local mais próximo de seus domicílios.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA COLETIVA.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
DEMANDA CONTRA O BANCO DO BRASIL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA.
FORO.
SEDE DA PESSOA JURIDICA.
AFASTADA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
LOCALIDADE DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
MUNICÍPIO DIVERSO DE BRASÍLIA.
DECLINIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Justiça do Distrito Federal, notadamente no âmbito dos órgãos de jurisdição deste Tribunal, está sendo escolhida, sem qualquer critério fático ou jurídico razoável, portanto idôneo, como foro de eleição em uma infinidade de relações contratuais, com impacto direto e severo na adequada prestação dos serviços destinados por esta Corte à população do Distrito Federal. 1.1.
Várias razões parecem-me respaldar esse recente comportamento.
Talvez por sua razoável celeridade na solução das demandas, talvez por suas custas módicas ou por qualquer outro critério inaudito.
Certo é que, de modo recorrente (e indevido), a jurisdição desta Corte tem sido utilizada em foros de eleição sem qualquer critério idôneo e justificável, com impacto efetivo e direto na gestão judiciária, a margem da mens legis constitucional que, ao dispor sobre a estrutura dos Tribunais (art. 94, XIII, da CF/1988), impõe a observância do número de juízes com a demanda e a população local. 1.2.
A boa-fé objetiva é princípio informador de qualquer relação jurídica (de direito material ou processual), e, portanto, quanto à causa de eleição de foro, devem as partes, ao menos, demonstrar qual a circunstância fática ou jurídica - e não apenas o seu mero arbítrio - que justifique a escolha contratual, notadamente quando no Distrito Federal não subsiste qualquer vinculação seja quanto aos contratantes, seja quanto ao objeto contratual. 2.
O foro escolhido pelo autor não se vincula aos critérios de domicílio do autor ou da agência onde foi firmada a cédula de crédito, não havendo razões para ajuizar a ação levando-se em conta tão somente o local da sede da instituição financeira. 2.1.
O foro competente para julgar ações que versem sobre contrato bancário é o do local da agência onde foi pactuado o negócio jurídico, e não na sede da instituição. 2.2.
No caso em concreto, diante do critério da especialidade, o foro do local da celebração do negócio jurídico prevalece sobre a sede da pessoa jurídica. 3.
Ao considerar que o Banco do Brasil possui inúmeras agências bancárias no País, onde são firmadas diariamente contratos bancários, desarrazoado fixar a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar todas as ações de Liquidação de Sentença de Ação Coletiva ajuizadas em seu desfavor com fundamento no mero argumento de se tratar de foro de sua sede. 3.1.
O processamento de ações de partes que não residem no Distrito Federal ou que o objeto da causa não tenha qualquer relação com esta Capital Federal acaba por prejudicar e desgastar toda a máquina judiciária local, tanto aos magistrados, servidores e a estrutura organizacional e financeira deste Tribunal, bem como ainda acaba por inviabilizar a própria celeridade dessas ações e dentre tantos outros processos da população que aqui possui vinculação, quiçá o cumprimento de metas impostas pelo CNJ. 4.
Ao se deparar com a escolha aleatória do foro, aliada a questões organizacionais e sistêmicas do Judiciário local, torna-se possível o declínio da competência para o processo e julgamento do feito, especialmente quando o negócio jurídico subjacente à demanda possui alguma vinculação com outro critério de competência previsto no Código de Processo Civil. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1700288, 07081323320238070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Muito embora a competência para o julgamento e processamento da ação seja territorial, portanto, relativa, tal fato não autoriza a autora da demanda a escolher, aleatoriamente, o juízo onde pretende ver processado o feito, sob pena de violação ao Princípio do Juiz Natural.
Assim, o endereço das partes pertence à região administrativa diversa de águas Claras, de modo que a demanda não poderá tramitar perante este juízo.
Ante o exposto, defiro o pedido de Id. 187209979 e RECONHEÇO a incompetência deste Juízo para jugar a presente demanda, ao tempo em que DETERMINO a remessa deste feito a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Guará/DF, com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de fevereiro de 2024 13:33:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/02/2024 17:41
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:41
Declarada incompetência
-
21/02/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/02/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702041-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO SETOR DE MANSOES IAPI MODULO 09 GUARA II EXECUTADO: JOSE DUARTE CORREA DESPACHO Observo que nenhuma das partes reside nessa circunscrição judiciaria, bem como verifico que foi escolhido o foro de eleição em Taguatinga/DF (ID. 185240671).
Assim, intime-se a parte autora para esclarecer o motivo do ajuizamento nesse Juízo (Águas Claras), no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2024 18:02:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/02/2024 09:07
Recebidos os autos
-
06/02/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/02/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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