TJDFT - 0713708-59.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 20:33
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 20:33
Transitado em Julgado em 29/03/2025
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29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0713708-59.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDEIZA LISBOA DO NASCIMENTO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 225162263).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 12.734,47 (doze mil setecentos e trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos) referentes ao principal; e b) R$ 1.528,14 (mil quinhentos e vinte e oito reais e quatorze centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
10/02/2025 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
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10/02/2025 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
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10/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:35
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2025 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/02/2025 16:12
Juntada de Certidão
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:45
Expedição de Ofício.
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09/12/2024 13:45
Expedição de Ofício.
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2024 23:59.
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11/10/2024 16:50
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:50
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/10/2024 16:50
Outras decisões
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08/10/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2024 23:59.
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06/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0713708-59.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDEIZA LISBOA DO NASCIMENTO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 15:56:03.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
05/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:24
Recebidos os autos
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05/09/2024 12:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2024 23:59.
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18/08/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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13/08/2024 15:23
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0713708-59.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDEIZA LISBOA DO NASCIMENTO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária em que o INSS foi intimado várias vezes a converter o benefício NB 31/648599545-9 em seu equivalente acidentário, desde 04/04/24, sob pena de multa diária, o réu até o momento não comprovou o seu cumprimento. É o relatório.
Decido.
Verifica-se, no presente caso, que o INSS vem descumprindo as decisões judiciais de forma reiterada, sem apresentar qualquer justificativa plausível para sua conduta, que configura ato atentatório à dignidade da justiça, pois infringe o disposto no art. 77, IV, do CPC.
O réu descumpre os princípios da boa-fé, da cooperação, da duração razoável do processo e sobretudo o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Não obstante, o autor é parte hipossuficiente e necessita do benefício previdenciário para subsistência, no período em que se encontra impossibilitado de exercer atividade laborativa, não podendo ficar aguardando indefinidamente pelo cumprimento da obrigação por parte da autarquia.
Assim sendo, conforme já exposto na decisão anterior, entendo cabível também a responsabilização pessoal do agente público, que se mostra recalcitrante no cumprimento da ordem judicial, observando-se, obviamente, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 77, inciso IV e §§1º e 2º do CPC, expeça-se mandado de intimação PESSOAL para o gerente da agência do INSS de demandas judiciais, advertindo-o de que, caso não comprove nos autos, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a conversão do benefício do autor em acidentário, sua conduta será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de um salário mínimo, sem prejuízo das sanções civis e criminais.
Ressalto ao Oficial de Justiça que, no momento da diligência, deverá solicitar ao intimando documento de identificação, CPF e número de matrícula no órgão, o que deverá ser devidamente certificado.
Por fim, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 30 (trinta) dias, acerca da planilha de cálculo apresentada pelo INSS no ID 203606258.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
22/07/2024 17:08
Recebidos os autos
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22/07/2024 17:08
Outras decisões
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15/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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09/07/2024 04:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2024 23:59.
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20/06/2024 20:34
Recebidos os autos
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20/06/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:34
Outras decisões
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11/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/06/2024 02:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2024 23:59.
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22/05/2024 14:38
Recebidos os autos
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22/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/05/2024 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/05/2024 23:59.
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04/04/2024 14:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:43
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:43
Outras decisões
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01/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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26/03/2024 12:48
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/03/2024 23:59.
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29/02/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:37
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0713708-59.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDEIZA LISBOA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Edeiza Lisboa do Nascimento propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário e, por fim, conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de auxiliar de serviços gerais e que sofreu doença ocupacional consistente em lesões ortopédicas em razão de esforço físico excessivo e repetitivo no exercício de sua atividade profissional, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 01/08/23, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de auxílio-doença.
Citado o réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando consta dos autos sentença proferida no processo nº 0710741-75.2022.8.07.0015 em que restou concedido auxílio-doença acidentário cessado em 09/03/22 até prazo não inferior a 28/02/23.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de transtornos dos discos lombares e outros discos intervertebrais com radiculopatia, concluindo que se trata de diagnóstico de natureza ocupacional em razão do risco ergonômico no exercício da atividade profissional.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
Depreende-se da perícia médica judicial que, na verdade, há incapacidade parcial e permanente, de caráter multiprofissional, ou seja, para atividades que exijam trabalho na posição ereta com carregamento e transporte de peso manual, agachamentos frequentes, apresentando o autor lesão consolidada com debilidade permanente da coluna lombar, e admitida sua inserção no programa de reabilitação profissional justamente por subsistir resíduo de capacidade laboral a ser avaliado pela equipe técnica do INSS.
Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo nos arts. 59 e 86, ambos da Lei nº 8213/91.
Uma vez que assegurada a percepção de auxílio-doença acidentário até a reabilitação, não persiste a necessidade nem a utilidade de outra perícia judicial em fase de liquidação de sentença.
Ora, após a conclusão extraída pela equipe técnica da reabilitação profissional dever-se-á, de imediato, converter o auxílio-doença em auxílio-acidente, uma vez que já presente o pressuposto legal para tanto, qual seja, a incapacidade permanente e parcial da lesão em caráter consolidado e que impede a plenitude do desempenho da atividade habitual, com a ressalva de o próprio INSS conceder administrativamente ao autor a aposentadoria por invalidez.
Certo também é que não somente a conclusão da equipe técnica do programa de reabilitação profissional dará ensejo ao auxílio-acidente, mas também seu desligamento promovido por recusa ou abandono do autor, ou mesmo ausência de requisitos para sal elegibilidade, considerando que o art. 101, caput, da Lei nº 8213/91 prevê a cessação do auxílio-doença nessa hipótese (“O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos”).
A fruição imediata do auxílio-acidente é aquela que melhor harmoniza a interpretação da referida norma legal ao art. 62 da Lei nº 8213/91 (“O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez”).
Em todo caso, o auxílio-acidente incidirá somente com o trâmite administrativo a encargo da equipe técnica do programa de reabilitação profissional do INSS.
Ou seja, se a reabilitação profissional não se executa administrativamente por recusa ou abandono do autor, ou mesmo por critérios de inelegibilidade do segurado na avaliação preliminar, cessará o auxílio-doença, mas incidirá de imediato o auxílio-acidente, visto que já se assentou nesta sentença a existência de redução da capacidade laboral de caráter parcial e permanente.
Não se admite, porém, em sede de liquidação dessa sentença, que se instaure novo contencioso a fim de dirimir a existência de capacidade laboral ou não do autor, mesmo após a reabilitação, concluída ou não.
Da conclusão do laudo pericial ora produzido em juízo extrai-se que o segurado deve, na verdade, ser inserido no programa de reabilitação profissional para ser avaliado.
Não se trata propriamente de determinação para a conclusão do programa, muito porque depende de critérios que ora não são avaliados em juízo, isto é, sujeitam-se a fatos futuros e incertos.
Daí porque apenas a obrigação de inserir no programa.
Em seguida, ao INSS compete a avaliação médica.
As circunstâncias particulares sociais e econômicas do segurado não preponderam às condições clínicas de saúde, pois uma vez que possa se reabilitar para outra função, terá pleno desempenho de suas novas atividades, com a ressalva de eventualmente em momento posterior requerer, administrativa ou judicialmente, a revisão do benefício para a aposentadoria por invalidez, apenas caso seu diagnóstico sofra evolução desfavorável.
Dificuldades particulares na esfera social e econômica podem prestar-se a avaliar qual função o segurado estará apto a exercer após sua reabilitação profissional.
Não se trata sequer de nenhuma das hipóteses previstas no art. 101, § 1º, da Lei nº 8213/91, pois não conta o segurado com idade superior a sessenta anos de idade, ou com cinquenta e cinco anos e que tenha usufruído benefício por quinze anos ininterruptamente.
Havendo divergência com relação especificamente ao programa de reabilitação e suas etapas, assiste ao segurado propor ação própria para invalidar a decisão administrativa produzida pela autoridade competente, impugnando os critérios técnicos considerados pela equipe técnica de avaliação multidisciplinar, muito porque se trata, como dito, de nova causa de pedir que não pode ser dirimida na fase de execução da sentença.
E, como se disse anteriormente, ainda que sequer considerado elegível para o programa o segurado ao menos deve perceber o benefício auxílio-acidente, de caráter indenizatório, em razão da consolidação de redução da capacidade laboral em caráter parcial e permanente.
Nada obsta, porém, que após a consolidação do recebimento do benefício, o INSS possa reavaliar periodicamente o quadro clínico do autor e até mesmo conceder benefício mais vantajoso como a aposentadoria por invalidez.
Outra conclusão seria admitir a prolação de sentença condicional.
Deve o autor perceber auxílio-doença acidentário desde sua cessação, em 09/03/22, até sua reabilitação profissional e, após sua conclusão definitiva, encerramento por recusa ou abandono do autor, ou mesmo ausência de requisitos para sua elegibilidade, o réu converterá esse benefício em auxílio-acidente.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Ainda que o pedido consubstancie-se de forma restrita, certo é que a causa de pedir é a mesma e os benefícios de caráter acidentário são postulados, seja em juízo ou mesmo na via administrativa, em caráter subsidiário um ao outro.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença acidentário ao autor desde 09/03/22 até sua reabilitação profissional administrativa, após a qual, concluída definitivamente, encerrada por recusa ou abandono do autor, ou mesmo por ausência de requisitos para sua elegibilidade ao programa, o réu converterá o auxílio-doença em auxílio-acidente, sem prejuízo da prorrogação administrativa do auxílio-doença ou ainda da concessão administrativa de aposentadoria por invalidez, obrigando-se também o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida, estendendo seus efeitos até o termo final fixado no dispositivo desta sentença.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
06/02/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:29
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2024 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/02/2024 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2024 23:59.
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20/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:49
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:53
Recebidos os autos
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16/11/2023 13:53
Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2023 14:21
Juntada de Certidão
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08/11/2023 22:36
Juntada de Petição de laudo
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06/11/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/11/2023 04:41
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 03/11/2023 23:59.
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27/09/2023 18:58
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/09/2023 10:49
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 26/09/2023 23:59.
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01/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 10:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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10/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 16:33
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 12:23
Recebidos os autos
-
07/06/2023 12:23
Nomeado perito
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07/06/2023 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2023 12:23
Outras decisões
-
03/06/2023 09:32
Juntada de Certidão
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03/06/2023 09:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/05/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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