TJDFT - 0731791-26.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 20:58
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 20:55
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
04/02/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2025 23:59.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ELIANO ROSENO DE LIMA em 13/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2024 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 16:40
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/11/2024 19:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/11/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:52
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:52
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
05/11/2024 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ELIANO ROSENO DE LIMA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731791-26.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIANO ROSENO DE LIMA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
20/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:30
Expedição de Ofício.
-
20/09/2024 15:29
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/09/2024 23:59.
-
06/08/2024 18:53
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:53
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
06/08/2024 18:53
Outras decisões
-
29/07/2024 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:42
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731791-26.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIANO ROSENO DE LIMA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 21:06:28.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
10/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:46
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:42
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/06/2024 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 17:33
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/05/2024 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2024 23:59.
-
01/04/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/04/2024 19:34
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:34
Outras decisões
-
26/03/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/03/2024 12:49
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:42
Decorrido prazo de ELIANO ROSENO DE LIMA em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731791-26.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANO ROSENO DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 23:37:44.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
11/03/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:27
Decorrido prazo de ELIANO ROSENO DE LIMA em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:35
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731791-26.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANO ROSENO DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Eliano Roseno de Lima propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio doença, sustentando em síntese, que exercia a função de artífice de manutenção e que sofreu acidente do trabalho em 21/01/20, consistente em esmagamento do segundo dedo esquerdo durante a execução de suas atividades profissionais, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial pelo juízo federal, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia perante o juízo federal em 28/09/22, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, suscitando questão preliminar da incompetência do juízo federal por se tratar de acidente do trabalho e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Declinada a competência do juízo federal.
Firmada a competência deste juízo, restou concedida a tutela antecipada de auxílio-acidente.
Intimadas as partes. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 06/02/20 a 25/02/21, além de judicialmente ao suscitar a incompetência do juízo federal.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de artrose pós-traumática e dor articular resultante da amputação traumática da falange distal do segundo dedo da mão esquerda em decorrência de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 25/02/21, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 26/02/21, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
06/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:28
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:28
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2024 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/02/2024 17:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2024 03:21
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 16:24
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/01/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:47
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
12/01/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 12:16
Recebidos os autos
-
10/01/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/01/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 05:39
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 16:22
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2023 16:22
Outras decisões
-
07/12/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 16:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/12/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731473-43.2023.8.07.0015
Maria Eliane da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social 29.9...
Advogado: Matheus Leal Paixao Jordao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 13:43
Processo nº 0703134-85.2024.8.07.0000
Realsul Transportes e Turismo LTDA - EPP
Maricelia Carneiro de Sousa
Advogado: Walter de Castro Coutinho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 13:32
Processo nº 0729954-46.2021.8.07.0001
Fernando Cesar Pereira Palmieri Rodrigue...
Davita Servicos de Nefrologia Asa Sul Lt...
Advogado: Rafaela Domingues Meira de Vasconcellos ...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 19:15
Processo nº 0729954-46.2021.8.07.0001
Fernando Cesar Pereira Palmieri Rodrigue...
Davita Servicos de Nefrologia Asa Sul Lt...
Advogado: Gabriela Roig Pureza Inda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2021 21:44
Processo nº 0749914-20.2023.8.07.0000
Clarindo Dias dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 15:57