TJDFT - 0703694-46.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:10
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 12:10
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação.
Intempestividade da contestação.
Revelia.
Indenização por danos morais.
I.
Caso em exame 1.A apelante argui a intempestividade da contestação apresentada pelo réu, que compareceu espontaneamente aos autos em 26/05/2023 e apresentou a contestação em 17/07/2023, fora do prazo legal.
A apelante pleiteia indenização por danos morais alegando ameaças e controle possessivo por parte do réu.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a contestação apresentada pelo réu é intempestiva; (ii) saber se há elementos probatórios suficientes para a condenação do réu por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 336 do CPC, a contestação deve ser apresentada no prazo legal, sob pena de revelia.
A contestação apresentada em 17/07/2023 é intempestiva. 4.
Nos termos do art. 344 do CPC, o não oferecimento de contestação no prazo legal acarreta a revelia e gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
No entanto, a revelia não implica automaticamente na procedência dos pedidos iniciais, sendo necessário examinar o mérito da causa. 5.
A autora não demonstrou de forma inequívoca os fatos constitutivos de seu direito, não havendo elementos probatórios suficientes para comprovar a prática de ato ilícito pelo réu que justifique a condenação pleiteada.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Pedido parcialmente procedente.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
Reconhecida a intempestividade da contestação e decretada a revelia do réu. 2.
Mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV; CC, arts. 1.641, II, e 1.639, § 2º; CPC, arts. 336, 344, 345, II, 373, I, 186, 927.
Jurisprudência relevante citada: N/A -
28/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:51
Conhecido o recurso de e provido em parte
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10/04/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2025 12:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 16:27
Recebidos os autos
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10/03/2025 07:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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07/03/2025 20:41
Recebidos os autos
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07/03/2025 20:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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27/02/2025 18:17
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/02/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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