TJDFT - 0731051-47.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 10:31
Arquivado Provisoramente
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de DANIEL SARAIVA ADVOGADOS em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DANIEL SARAIVA ADVOGADOS em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731051-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANIEL SARAIVA ADVOGADOS EXECUTADO: FLAVIO LUIZ CAMPOS DA COSTA DECISÃO Com relação à penhora de créditos requerida na petição ID 185242124, este Juízo já se manifestou nos termos do despacho ID 185456761 e da decisão ID 188140199 e os argumentos expendidos não se mostram juridicamente hábeis a desconstruir o decisum anterior; ademais, o pedido em questão não pode servir como sucedâneo de recurso.
Além disso, não se mostra viável a expedição de ofício aos sítios eletrônicos indicados pela parte exequente na petição ID 204482995, pois não possuem personalidade jurídica e o próprio credor informou que o responsável por mantê-los não possui CNPJ, cabendo ao interessado realizar diligências com o intuito de instruir a pretensão.
Do que consta dos autos (ID 186594140) Naipe Fotografia era um projeto da TriveCore Group, encerrada, porém, a participação do devedor em fevereiro de 2023.
A medida pretendida, portanto, não encontra o mínimo suporte probatório.
Além disso, o credor deve observar a preferência de penhora prevista no art. 835 do CPC e comprovar a pesquisa de bens imóveis em desfavor do devedor.
Assim, indefiro os pedidos.
O processo deverá retornar ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente, diante do término da suspensão prevista no art. 921, § 1º, do CPC em 16/11/2023, conforme certificado no ID 195359436.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/07/2024 00:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2024 16:08
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:08
Indeferido o pedido de DANIEL SARAIVA ADVOGADOS - CNPJ: 25.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
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17/07/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/07/2024 18:02
Processo Desarquivado
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17/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:13
Arquivado Provisoramente
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02/05/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de SARAIVA, FELIZOLA & BARROS ADVOGADOS em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:38
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731051-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SARAIVA, FELIZOLA & BARROS ADVOGADOS EXECUTADO: FLAVIO LUIZ CAMPOS DA COSTA DECISÃO Os documentos juntados pela parte exequente com a petição ID 186594135 não atendem à determinação contida no despacho precedente (ID 185456761) e não permitem sequer verificar a existência da pessoa jurídica que supostamente deve à parte executada, razão pela qual indefiro o pedido de penhora formulado na petição ID 185242124.
Ao CJU: 1.
Certifique-se o decurso da suspensão determinada na decisão ID 142131313 com fundamento no art. 921, § 1º, do CPC, proferida no dia 10/11/2022, e remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/02/2024 19:09
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:09
Indeferido o pedido de SARAIVA, FELIZOLA & BARROS ADVOGADOS - CNPJ: 25.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
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19/02/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:13
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731051-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SARAIVA, FELIZOLA & BARROS ADVOGADOS EXECUTADO: FLAVIO LUIZ CAMPOS DA COSTA DESPACHO Antes de apreciar o pedido de penhora de créditos formulado na petição ID 185242124, concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para juntar aos autos os atos constitutivos, a certidão simplificada e o comprovante de inscrição no CNPJ relativos à empresa Naipe Fotografia, documentos que comprovem a relação contratual com os responsáveis pelos sítios eletrônicos mencionados e planilha de cálculo atualizada, devendo, ainda, esclarecer se pretende a desconsideração da personalidade jurídica, hipótese em que deverá comprovar o abuso da personalidade jurídica.
Ao CJU: 1.
Independentemente de manifestação das partes, certifique-se o decurso da suspensão determinada na decisão ID 142131313 com fundamento no art. 921, § 1º, do CPC, proferida no dia 10/11/2022. 2.
Após, e transcorrido sem manifestação o prazo ora concedido à parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/02/2024 11:12
Recebidos os autos
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02/02/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/01/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 18:48
Recebidos os autos
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17/10/2023 18:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/10/2023 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/08/2023 13:25
Recebidos os autos
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01/08/2023 20:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/06/2023 16:25
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/05/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 15:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/12/2022 03:10
Decorrido prazo de SARAIVA, FELIZOLA & BARROS ADVOGADOS em 06/12/2022 23:59.
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02/12/2022 12:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/11/2022 01:02
Publicado Decisão em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 10:46
Recebidos os autos
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10/11/2022 10:46
Decisão interlocutória - indeferimento
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07/11/2022 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/11/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 00:33
Publicado Certidão em 04/11/2022.
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03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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31/10/2022 09:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/10/2022 12:14
Juntada de Certidão
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24/10/2022 11:13
Juntada de Certidão
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23/10/2022 19:00
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ CAMPOS DA COSTA em 11/10/2022 23:59:59.
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12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ CAMPOS DA COSTA em 11/10/2022 23:59:59.
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12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ CAMPOS DA COSTA em 11/10/2022 23:59:59.
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ CAMPOS DA COSTA em 11/10/2022 23:59:59.
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20/09/2022 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2022 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2022 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2022 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de SARAIVA, FELIZOLA & BARROS ADVOGADOS em 15/09/2022 23:59:59.
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14/09/2022 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 12:34
Juntada de Certidão
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13/09/2022 13:14
Juntada de Certidão
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05/09/2022 19:30
Juntada de Certidão
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05/09/2022 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
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23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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19/08/2022 19:46
Recebidos os autos
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19/08/2022 19:46
Decisão interlocutória - recebido
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18/08/2022 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/08/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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