TJDFT - 0708021-68.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
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18/08/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708021-68.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REINALDO CESAR DUTRA, DEUSVALDO SOUSA DO LAGO EXECUTADO: BANCO PAN S.A., BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO Certifico que foram calculadas as custas finais.
De ordem, intimo a parte ré para recolher as custas finais no prazo de 5 dias.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 18:55:52.
MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral -
03/07/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 07:00
Recebidos os autos
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30/06/2025 07:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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24/06/2025 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:26
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
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18/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:12
Juntada de Petição de comprovante
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05/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708021-68.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REINALDO CESAR DUTRA, DEUSVALDO SOUSA DO LAGO EXECUTADO: BANCO PAN S.A., BANCO AGIBANK S.A DECISÃO O advogado da parte autora insiste em levantar o alvará sem atualizar a procuração ( id 229395424).
Defiro a derradeira oportunidade para juntada de procuração com data atual, no original, no prazo de 15 dias.
Se o advogado tem poderes para receber e dar quitação, conforme alega, não há qualquer dificuldade de apresentar uma procuração atualizada e original de seu cliente.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/04/2025 14:21
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:21
Outras decisões
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25/04/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DEUSVALDO SOUSA DO LAGO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de REINALDO CESAR DUTRA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0708021-68.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REINALDO CESAR DUTRA, DEUSVALDO SOUSA DO LAGO EXECUTADO: BANCO PAN S.A., BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de expedir alvará, uma vez que a assinatura da outorgante aposta na procuração de id. 227510439 trata-se de cópia.
De ordem, fica a parte credora intimada a apresentar procuração atualizada com poderes para receber e dar quitação, assinada fisicamente ou, se eletrônica, que possa ser certificada por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, ou ainda, indicar os dados bancários da parte exequente para transferência dos valores.
Prazo: 5 dias Planaltina-DF, 17 de março de 2025 NADIA LOPES PIMENTA Servidor Geral -
18/03/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 02:22
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708021-68.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REINALDO CESAR DUTRA, DEUSVALDO SOUSA DO LAGO EXECUTADO: BANCO PAN S.A., BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por REINALDO CESAR DUTRA e DEUSVALDO SOUSA DO LAGO em face de BANCO PAN S.A., BANCO AGIBANK S.A.
Após o recebimento do pedido, na decisão de ID n. 208676322, foram homologados os cálculos apresentados pelo Contador no ID n. 199587561 e fixado o valor da dívida em R$ 66.083,25.
No ID n. 196945715 foi realizado o depósito da quantia de R$ 59.857,66 pela requerida BANCO PAN.
Na ocasião, houve a fixação do débito remanescente em R$ 6.225,59.
Diante da ausência de depósito, foi determinada a penhora de valores via SISBAJUD, que restou frutífera, consoante ID n. 220991977, sendo bloqueado o montante de R$ 6.597,39.
Não houve impugnação a penhora (ID n. 226448415) e reconheço que o valor é suficiente para a satisfação integral da dívida objeto dos autos.
Em virtude do pagamento e bloqueio realizados, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Venha procuração atualizada com poderes para receber e dar quitação neste processo.
Após, transfira-se a quantia de R$ 6.597,39, bloqueada em ID 220914058.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Transito em julgado se opera nesta data.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 18:24
Recebidos os autos
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26/02/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/02/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/02/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:24
Decorrido prazo de REINALDO CESAR DUTRA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0708021-68.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REINALDO CESAR DUTRA, DEUSVALDO SOUSA DO LAGO EXECUTADO: BANCO PAN S.A., BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD efetivou o bloqueio integral da quantia executada.
Foi bloqueada a quantia de R$ 6.597,39 em contas bancárias da executada AGIBANK.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 6597,39 foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
Fica o(a) devedor(a) intimado(a), através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, anote-se conclusão para destinação dos valores bloqueados.
Planaltina-DF, 16 de dezembro de 2024 12:38:23.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
16/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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11/12/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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09/12/2024 16:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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31/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
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31/10/2024 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
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31/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:04
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:04
Outras decisões
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18/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/10/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708021-68.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REINALDO CESAR DUTRA, DEUSVALDO SOUSA DO LAGO EXECUTADO: BANCO PAN S.A, BANCO AGIBANK S.A DECISÃO A segunda devedora BANCO AGIBANK S.A apresentou exceção de pré-executividade no ID n.206000651, alegando excesso de execução, ao argumento de que os honorários de12% não são devidos.
Analisando o acórdão de ID n. 176910073 é possível concluir que houve expressa majoração do percentual dos honorários de sucumbência arbitrados em sentença, in verbis: "A parte sucumbente arcará com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios majorados à razão de 12% (doze por cento) do valor da condenação (Código de Processo Civil, art. 85, § 11)." Assim, não há o que se discutir acerca do percentual de honorários de sucumbência, motivo pelo qual rejeito a exceção de pré-executividade.
Dando continuidade à demanda, verifico que os cálculos apresentados pela Contadoria no ID n. 199587561 não foram impugnados especificamente pelas devedoras.
Assim, homologo os cálculos apresentados no ID n. 199587561 e fixo o valor da dívida em R$ 66.083,25.
No ID n. 196945715 consta o depósito da quantia de R$ 59.857,66 pela requerida BANCO PAN.
Assim, fixo o débito remanescente em R$ 6.225,59.
Preclusa esta decisão, autorizo a transferência da quantia de R$ 59.857,66 depositada no ID n. 196945715, em favor dos credores, para a conta bancária indicada no ID n.202166709, de imediato.
A respeito das divisões de valores entre autor e seu advogado indicada no ID n. 202166709, como fora indicada apenas a conta bancária do patrono do autor, a divisão entre cliente e advogado deverá ocorrer extrajudicialmente.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para depositar o valor remanescente de R$ 6.225,59, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/08/2024 10:32
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:32
Deferido o pedido de REINALDO CESAR DUTRA - CPF: *08.***.*30-87 (EXEQUENTE).
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26/08/2024 10:32
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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07/08/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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31/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 12/07/2024 23:59.
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27/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/06/2024 03:10
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:10
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:10
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708021-68.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REINALDO CESAR DUTRA, DEUSVALDO SOUSA DO LAGO EXECUTADO: BANCO PAN S.A, BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO Certifico que os Autos retornaram da contadoria.
De ordem, intimo as partes para manifestarem-se sobre certidão da Contadoria de ID: 199587559, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 22:53:46.
MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral -
18/06/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 22:58
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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07/06/2024 21:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/06/2024 16:06
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:06
Outras decisões
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16/05/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/05/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:58
Juntada de Petição de impugnação
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25/04/2024 13:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/04/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
02/04/2024 17:18
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:18
Outras decisões
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02/04/2024 13:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/03/2024 03:30
Decorrido prazo de REINALDO CESAR DUTRA em 06/03/2024 23:59.
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20/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:36
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 17:20
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:19
Outras decisões
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25/01/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/12/2023 09:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/12/2023 03:16
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:54
Decorrido prazo de REINALDO CESAR DUTRA em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:26
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/11/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 16:44
Recebidos os autos
-
31/07/2023 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/07/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2023 00:06
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
09/06/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:03
Decorrido prazo de REINALDO CESAR DUTRA em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 19:19
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:27
Publicado Sentença em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 15:29
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 15:29
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2023 09:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/04/2023 02:21
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 10:52
Recebidos os autos
-
11/04/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 10:52
Outras decisões
-
31/03/2023 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/03/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 16:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/02/2023 03:24
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 11:17
Recebidos os autos
-
17/02/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2023 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/02/2023 19:17
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/01/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2022 10:29
Juntada de Petição de réplica
-
08/12/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 02:26
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 15:39
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 03/11/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2022 15:05
Desentranhado o documento
-
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 14:21
Recebidos os autos
-
28/09/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/09/2022 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 14:31
Recebidos os autos
-
19/08/2022 14:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/08/2022 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/08/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 10:17
Recebidos os autos
-
21/07/2022 10:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/07/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/07/2022 10:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2022 19:49
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
28/06/2022 17:26
Recebidos os autos
-
28/06/2022 17:26
Recebida a emenda à inicial
-
27/06/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/06/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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