TJDFT - 0003910-07.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/09/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:21
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS em 26/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:17
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS em 22/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:10
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:10
Deferido o pedido de PAULO DA VEIGA JARDIM - CPF: *00.***.*28-58 (EXEQUENTE).
-
07/05/2025 02:03
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/04/2025 22:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 15:32
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:32
Outras decisões
-
30/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:27
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/01/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de MAYARA DO NASCIMENTO FIGUEIREDO em 06/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 06:46
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 18:19
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:19
Deferido o pedido de PAULO DA VEIGA JARDIM - CPF: *00.***.*28-58 (EXEQUENTE).
-
04/11/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:17
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/10/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003910-07.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PAULO DA VEIGA JARDIM EXECUTADO: MARCO AURELIO NOGUEIRA DA SILVA, MAYARA DO NASCIMENTO FIGUEIREDO Decisão I) Expeça-se a certidão prevista no art. 828 do CPC, como requerido pelo exequente.
II)A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
No mais, à míngua de bens passíveis de constrição, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 206642988), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório, independente de nova conclusão).
Decorrido o prazo da suspensão, o processo permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º também do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se.
III) Objetiva a parte exequente que seja oficiado ao Ministério do Trabalho e Emprego, para que seja identificado eventual vínculo de emprego da parte executada. À falta de outros bens passíveis de expropriação, defiro o pedido antecedente e confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, determinar Ministério do Trabalho e Emprego, que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de vínculo de emprego da parte executada, Marco Aurélio Nogueira da Silva, CPF n.º 716.35.541-20, e de Mayara do Nascimento Figueiredo, CPF nº *18.***.*73-75, constante do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão).
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Por fim, se não for localizado vínculo empregatício do executado, o processo ficará suspenso por 1 ano, nos termos da certidão de ID 206642988.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Prazo: 45 dias.
Publique-se.
IV) Pesquisa Sisbajud 1.
Defiro em parte os atos constritivos postulados pelo exequente.
A pesquisa pelo sistema Sisbajud foi realizada recentemente, em agosto/2024, e resultou infrutífera com relação ao executado Marco Aurélio Nogueira da Silva, portanto, indefiro a pesquisa quanto a esse devedor.
Entretanto, defiro a pesquisa com relação a Mayara do Nascimento Figueiredo.
Valor atualizado do débito: R$ 223.812,43. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Restando infrutíferas todas as diligências, a execução será suspensa por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório, sem necessidade de nova conclusão). 3.1.
Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for postulado, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º, também do artigo 921 do CPC. 3.2 A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 23:26
Recebidos os autos
-
05/09/2024 23:26
Deferido em parte o pedido de PAULO DA VEIGA JARDIM - CPF: *00.***.*28-58 (EXEQUENTE)
-
05/09/2024 23:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/09/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 07:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:12
Decorrido prazo de MARCO AURELIO NOGUEIRA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:47
Publicado Edital em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 15:59
Expedição de Edital.
-
09/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003910-07.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PAULO DA VEIGA JARDIM EXECUTADO: MARCO AURELIO NOGUEIRA DA SILVA, MAYARA DO NASCIMENTO FIGUEIREDO Decisão 1.
Tendo em vista que já foram esgotados os meios para encontrar o executado Marco Aurélio Nogueira da Silva, cite-se por edital, com prazo de 20 dias (primeira parte do § 3º do art. 256 do CPC). 2.
Vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, os autos serão remetidos à Curadoria Especial.
Com o retorno, caso nada seja alegado que abale a higidez do débito, façam-se as pesquisas eletrônicas para localizar bens (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), conforme deferido na inicial. 3.
Porém, se forem infrutíferas, a execução ficará suspensa por um ano, com subsequente remessa do processo ao arquivo provisório, nos termos do art. 921 do CPC, caso a parte exequente não indique patrimônio passível de expropriação. 4.
Os valores sem expressão para a satisfação do crédito serão desbloqueados, em observância ao disposto no artigo 836 do CPC. 5.
Caso o executado revel citado por edital ou com hora certa constituir advogado, a Curadoria será desconstituída e descadastrada (CPC 72, II), independentemente de nova conclusão.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/04/2024 11:01
Recebidos os autos
-
26/04/2024 11:01
Outras decisões
-
23/04/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003910-07.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PAULO DA VEIGA JARDIM EXECUTADO: MARCO AURELIO NOGUEIRA DA SILVA, MAYARA DO NASCIMENTO FIGUEIREDO Despacho Desentranhe-se o mandado de citação de ID 178022815 para integral cumprimento, devendo o oficial de justiça avaliar a possibilidade da citação com hora certa.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 18:33
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:13
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003910-07.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PAULO DA VEIGA JARDIM EXECUTADO: MARCO AURELIO NOGUEIRA DA SILVA, MAYARA DO NASCIMENTO FIGUEIREDO CERTIDÃO De ordem, ante o teor da diligência retro, fica o exequente intimado a se manifestar, no prazo de 5 dias, requerendo o que entender de direito.
Brasília - DF, 2 de fevereiro de 2024 às 07:38:18 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
02/02/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 02:23
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 12:24
Recebidos os autos
-
08/11/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
18/10/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
10/07/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 22:55
Recebidos os autos
-
18/04/2023 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/02/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:42
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 21:28
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 21:22
Apensado ao processo #Oculto#
-
14/09/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/03/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/03/2022 18:28
Expedição de Carta.
-
09/03/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:34
Publicado Certidão em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/02/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/02/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 20:41
Expedição de Alvará.
-
07/10/2021 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2021 13:30
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS CASTELO BRANCO CUNHA em 01/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de MARCO AURELIO NOGUEIRA DA SILVA em 01/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de MAYARA DO NASCIMENTO FIGUEIREDO em 01/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de PAULO DA VEIGA JARDIM em 01/10/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 02:30
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS CASTELO BRANCO CUNHA em 10/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
04/09/2021 08:20
Recebidos os autos
-
04/09/2021 08:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/09/2021 02:35
Publicado Certidão em 01/09/2021.
-
31/08/2021 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
31/08/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
30/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 17:31
Recebidos os autos
-
25/08/2021 17:31
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2021 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/08/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS CASTELO BRANCO CUNHA em 23/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de MARCO AURELIO NOGUEIRA DA SILVA em 23/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de MAYARA DO NASCIMENTO FIGUEIREDO em 23/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
30/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
30/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
30/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 10:54
Recebidos os autos
-
27/07/2021 10:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/07/2021 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/07/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 16:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/05/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 11:49
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2020 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2020 19:23
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 16:09
Decorrido prazo de PAULO DA VEIGA JARDIM em 14/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 13:41
Publicado Certidão em 13/08/2020.
-
12/08/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 13:04
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 09:14
Expedição de Alvará.
-
19/05/2020 02:39
Decorrido prazo de MAYARA DO NASCIMENTO FIGUEIREDO em 18/05/2020 23:59:59.
-
01/04/2020 19:56
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 11:27
Apensado ao processo 0016236-96.2016.8.07.0001
-
17/03/2020 22:10
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 03:21
Publicado Decisão em 11/03/2020.
-
11/03/2020 03:21
Publicado Decisão em 11/03/2020.
-
10/03/2020 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2020 11:17
Recebidos os autos
-
07/03/2020 11:17
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/02/2020 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
17/02/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 01:46
Publicado Despacho em 27/01/2020.
-
24/01/2020 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2020 13:41
Recebidos os autos
-
10/01/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
17/12/2019 12:58
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 12:58
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 15:32
Decorrido prazo de MARCO AURELIO NOGUEIRA DA SILVA em 18/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 15:32
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS CASTELO BRANCO CUNHA em 18/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 15:32
Decorrido prazo de MAYARA DO NASCIMENTO FIGUEIREDO em 18/07/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 06:57
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 14:33
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2019 23:20
Recebidos os autos
-
10/05/2019 23:19
Decisão interlocutória - recebido
-
08/05/2019 14:33
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
26/04/2019 14:41
Decorrido prazo de PAULO DA VEIGA JARDIM em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 14:41
Decorrido prazo de MARCO AURELIO NOGUEIRA DA SILVA em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 14:41
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS CASTELO BRANCO CUNHA em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 14:41
Decorrido prazo de MAYARA DO NASCIMENTO FIGUEIREDO em 25/04/2019 23:59:59.
-
01/04/2019 03:17
Publicado Despacho em 01/04/2019.
-
29/03/2019 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2019 14:51
Recebidos os autos
-
21/03/2019 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
21/02/2019 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão do Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão do Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão do Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão do Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018207-69.2014.8.07.0007
Donizetti Francisco Pereira
Faculdade Evangelica de Taguatinga LTDA ...
Advogado: Manoel Mario Pereira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2019 12:23
Processo nº 0008973-97.2013.8.07.0007
Leila Tolomeli Dutra
Manoel Luiz Soares Lima
Advogado: Leila Tolomeli Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2019 13:09
Processo nº 0702597-15.2017.8.07.0007
Andre Luiz Costa
Marcos Antonio Leonel
Advogado: Andre Luiz Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2017 01:53
Processo nº 0751504-32.2023.8.07.0000
Cia Urbanizadora da Nova Capital do Bras...
Cia Urbanizadora da Nova Capital do Bras...
Advogado: Thercio Souza Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 15:50
Processo nº 0703302-13.2017.8.07.0007
Uniao Brasileira de Educacao Catolica
Amanda Rezende de Oliveira Cesar
Advogado: Rosane Campos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2017 10:20