TJDFT - 0703302-13.2017.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 14:20
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
07/03/2024 03:30
Decorrido prazo de AMANDA REZENDE DE OLIVEIRA CESAR em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:29
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703302-13.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA EXECUTADO: AMANDA REZENDE DE OLIVEIRA CESAR SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em desfavor de EXECUTADO: AMANDA REZENDE DE OLIVEIRA CESAR, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e nada requereu.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O processo foi suspenso em 04/08/2017 (id.8515551).
Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 07/08/2018.
Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, inciso I do CC.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 07/08/2023.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- + -
06/02/2024 17:34
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:34
Declarada decadência ou prescrição
-
05/02/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de AMANDA REZENDE DE OLIVEIRA CESAR em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 02/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 02:56
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 16:11
Processo Desarquivado
-
12/11/2018 22:31
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2018 22:30
Expedição de Certidão.
-
12/11/2018 22:30
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 03:24
Publicado Certidão em 12/11/2018.
-
10/11/2018 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2018 19:55
Expedição de Certidão.
-
07/11/2018 19:55
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 16:18
Expedição de Termo.
-
07/11/2018 06:25
Publicado Decisão em 07/11/2018.
-
07/11/2018 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2018 15:32
Recebidos os autos
-
05/11/2018 15:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/11/2018 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
05/11/2018 11:05
Processo Desarquivado
-
05/11/2018 10:22
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2018 10:58
Arquivado Provisoramente
-
29/10/2018 10:58
Expedição de Certidão.
-
29/10/2018 10:58
Juntada de Certidão
-
27/10/2018 04:07
Decorrido prazo de UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA em 26/10/2018 23:59:59.
-
27/10/2018 04:06
Decorrido prazo de UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA em 26/10/2018 23:59:59.
-
04/10/2018 03:13
Publicado Decisão em 04/10/2018.
-
03/10/2018 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2018 18:30
Recebidos os autos
-
01/10/2018 18:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/10/2018 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
01/10/2018 12:50
Processo Desarquivado
-
01/10/2018 12:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2018 12:39
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2018 12:38
Processo Desarquivado
-
04/09/2018 12:38
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 08:27
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2018 08:26
Expedição de Certidão.
-
04/09/2018 08:26
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 07:29
Decorrido prazo de UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA em 03/09/2018 23:59:59.
-
13/08/2018 04:02
Publicado Decisão em 13/08/2018.
-
11/08/2018 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2018 14:07
Recebidos os autos
-
09/08/2018 14:06
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
09/08/2018 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/08/2018 13:36
Expedição de Certidão.
-
09/08/2018 13:35
Juntada de Certidão
-
21/10/2017 03:35
Decorrido prazo de UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA em 20/10/2017 23:59:59.
-
28/09/2017 18:14
Publicado Decisão em 28/09/2017.
-
28/09/2017 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2017 16:02
Recebidos os autos
-
26/09/2017 16:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/09/2017 15:56
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
25/09/2017 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2017 03:04
Publicado Certidão em 20/09/2017.
-
20/09/2017 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2017 15:34
Expedição de Certidão.
-
18/09/2017 15:34
Juntada de Certidão
-
18/09/2017 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2017 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2017 17:18
Expedição de Mandado.
-
15/08/2017 17:18
Expedição de Mandado.
-
08/08/2017 17:47
Recebidos os autos
-
08/08/2017 17:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/08/2017 17:13
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
08/08/2017 16:39
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2017 02:44
Publicado Decisão em 04/08/2017.
-
04/08/2017 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2017 17:32
Recebidos os autos
-
26/07/2017 17:32
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2017 16:10
Conclusos para decisão para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
26/07/2017 16:09
Juntada de Certidão
-
24/07/2017 14:38
Juntada de Certidão
-
21/07/2017 17:16
Decorrido prazo de AMANDA REZENDE DE OLIVEIRA CESAR - CPF: *26.***.*23-50 (EXECUTADO) em 20/07/2017.
-
21/07/2017 17:16
Juntada de Certidão
-
29/06/2017 14:06
Juntada de Certidão
-
14/06/2017 13:06
Expedição de Mandado.
-
13/06/2017 15:43
Recebidos os autos
-
13/06/2017 15:43
Decisão interlocutória - recebido
-
12/06/2017 15:15
Conclusos para decisão para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
12/06/2017 11:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2017 11:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2017 00:09
Publicado Despacho em 06/06/2017.
-
05/06/2017 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2017 17:42
Recebidos os autos
-
01/06/2017 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2017 18:40
Conclusos para decisão para ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
30/05/2017 16:37
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2017 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2017 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2017 00:14
Publicado Despacho em 29/05/2017.
-
26/05/2017 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2017 17:55
Recebidos os autos
-
24/05/2017 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2017 15:27
Conclusos para decisão para ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
23/05/2017 15:24
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2017 00:12
Publicado Despacho em 18/05/2017.
-
17/05/2017 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2017 18:18
Recebidos os autos
-
15/05/2017 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2017 14:01
Conclusos para decisão para ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
05/05/2017 11:16
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2017 00:15
Publicado Despacho em 02/05/2017.
-
28/04/2017 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2017 17:39
Recebidos os autos
-
26/04/2017 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2017 14:31
Conclusos para decisão para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
26/04/2017 14:31
Expedição de Certidão.
-
26/04/2017 10:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2017
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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