TJDFT - 0731968-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0731968-32.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: VICENTE MARQUES PISA REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE MELO PISA, ALEX FABIANO DE MELO PISA REVEL: EDSON DIEGO SILVA GONCALVES EXECUTADO: EDSON DIEGO SILVA GONCALVES *80.***.*32-34 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para que seja dado início aos atos expropriatórios em desfavor da pessoa jurídica, intime-se a parte requerente a apresentar a planilha atualizada do débito, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão. - Datado e assinado digitalmente - -
11/09/2025 19:30
Recebidos os autos
-
11/09/2025 19:30
Outras decisões
-
10/09/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/09/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2025 14:38
Expedição de Mandado.
-
09/08/2025 03:21
Decorrido prazo de EDSON DIEGO SILVA GONCALVES em 08/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 17:34
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:34
Outras decisões
-
21/07/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 19:15
Recebidos os autos
-
08/07/2025 19:14
Outras decisões
-
08/07/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de EDSON DIEGO SILVA GONCALVES em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2025 14:55
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 15:06
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/05/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 17:18
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:17
Outras decisões
-
22/04/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 16:41
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:41
Outras decisões
-
26/03/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/03/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICENTE MARQUES PISA REVEL: EDSON DIEGO SILVA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte CREDORA para informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, bem como informar se possui interesse na adjudicação do bem ou leilão público.
O requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Registro que já foi inserida restrição de transferência sobre o bem, conforme ID. 201356627.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - / -
18/03/2025 17:08
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:08
Outras decisões
-
18/03/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de GAIA SECURITIZADORA S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 17:01
Juntada de Certidão
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14/02/2025 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/01/2025 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 14:59
Expedição de Ofício.
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21/01/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de GAIA SECURITIZADORA S.A. em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 08:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/10/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 10:37
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 14:41
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:41
Deferido o pedido de VICENTE MARQUES PISA - CPF: *00.***.*47-34 (EXEQUENTE).
-
14/10/2024 03:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/10/2024 03:54
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 08:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/09/2024 06:43
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 06:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0731968-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICENTE MARQUES PISA REVEL: EDSON DIEGO SILVA GONCALVES CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte EXEQUENTE para se manifestar acerca do AR de ID. 211112031, nos prazo de 05 (cinco) dias.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
17/09/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 05:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/09/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 16:46
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 05:06
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GAIA SECURITIZADORA S.A. em 09/08/2024 23:59.
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24/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:05
Expedição de Ofício.
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23/07/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0731968-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICENTE MARQUES PISA REVEL: EDSON DIEGO SILVA GONCALVES CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que JUNTEI aos autos RESPOSTA DE OFÍCIO, referente ao Ofício de Nº 179/2024, encaminhado para o BANCO PAN S.A.
Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte EXEQUENTE para se manifestar acerca da respectiva resposta de Ofício, no prazo de 05 (cinco) dias.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
22/07/2024 18:18
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:18
Outras decisões
-
22/07/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de Banco PAN S/A em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de Banco PAN S/A em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 04:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0731968-32.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: VICENTE MARQUES PISA REVEL: EDSON DIEGO SILVA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O veículo indicado à penhora está gravado de alienação fiduciária, conforme consulta anexada ao ID. 195656666.
Assim, conforme art. 835, inciso XII, do CPC, a penhora poderá recair sobre direitos aquisitivos da parte devedora sobre o veículo de Marca YAMAHA/FAZER YS250, Placa NST1236, Chassi 9C6KG0460B0012845.
No entanto, antes da análise do pedido de penhora, determino seja oficiado ao credor fiduciante para que informe quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado.
Expeça-se ofício.
Prestadas as informações, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias e retornem conclusos.
Segue registro de restrição de transferência do veículo junto ao sistema RENAJUD.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
24/06/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 17:41
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 15:24
Expedição de Ofício.
-
21/06/2024 18:12
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:12
Deferido o pedido de VICENTE MARQUES PISA - CPF: *00.***.*47-34 (EXEQUENTE).
-
20/06/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:42
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0731968-32.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: VICENTE MARQUES PISA REVEL: EDSON DIEGO SILVA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Neste sentido, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, sem a comprovação de que a exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição dos devedores nos referidos cadastros de inadimplentes, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de nova consulta ao RENAJUD, a fim de obter a informação quanto à instituição financeira responsável pela alienação fiduciária, informo à parte exequente que o referido sistema não apresenta esse tipo de informação, sendo necessário que a parte busque administrativamente, por meio do SNG, informações sobre o credor fiduciário.
Defiro o pedido de expedição de mandado de penhora de bens.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens, no limite do valor atualizado do débito, conforme cálculos juntados pela parte credora no ID n. 196489377, a ser cumprido no endereço declinado na petição de ID n. 196489369.
Nomeio a parte devedora depositária fiel dos bens.
Restando frutífera a diligência, intime-se o exequente para se manifestar.
Caso não sejam encontrados bens passíveis de penhora, faculto à parte exequente a indicação de bens passíveis de penhora ou o requerimento da suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
14/05/2024 14:40
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:40
Deferido em parte o pedido de VICENTE MARQUES PISA - CPF: *00.***.*47-34 (EXEQUENTE)
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14/05/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/05/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 11:56
Recebidos os autos
-
06/05/2024 11:56
Deferido o pedido de VICENTE MARQUES PISA - CPF: *00.***.*47-34 (EXEQUENTE).
-
29/04/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de EDSON DIEGO SILVA GONCALVES em 16/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:48
Decorrido prazo de EDSON DIEGO SILVA GONCALVES em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 08:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:25
Deferido o pedido de VICENTE MARQUES PISA - CPF: *00.***.*47-34 (AUTOR).
-
15/03/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:06
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0731968-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE MARQUES PISA REVEL: EDSON DIEGO SILVA GONCALVES CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
08/03/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:29
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
07/03/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/03/2024 13:45
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
07/03/2024 03:30
Decorrido prazo de EDSON DIEGO SILVA GONCALVES em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0731968-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE MARQUES PISA REU: EDSON DIEGO SILVA GONCALVES SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança de valores derivados de contrato de locação comercial ajuizada por VICENTE MARQUES PISA em face de EDSON DIEGO SILVA GONCALVES, partes qualificadas no processo.
Alega parte autora, em suma, que celebrou com o requerido contrato de locação comercial, em 09/09/2022, do imóvel localizado na Quadra CND 01, Lote 20, Loja 02, Taguatinga Norte, Brasília/DF, CEP 72.120-015, ajustando, para tanto, o valor mensal do aluguel em R$ 2.100,00.
Afirma que o requerido se tornou inadimplente, deixando de pagar os alugueis desde janeiro de 2023 até a rescisão do contrato em 30/04/2023.
Requer, assim, que a presente Ação seja julgada totalmente procedente, com a consequente condenação do Réu ao pagamento de a) R$ 11.299,63, referente aos aluguéis em atraso; b) R$ 2.757,80, referente aos débitos de água, luz e IPTU; c) R$ 2.622,00, referente aos reparos e limpeza realizados no imóvel; e d) A condenação do Réu ao pagamento proporcional da multa contratual no importe de R$ 4.462,50.
Regularmente citado, conforme certidão de ID 175918017, e advertido para os efeitos da revelia, o réu deixou transcorrer "in albis" o prazo para oferecimento de resposta, segundo certidão de ID 185246430.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do CPC, não sendo necessária a dilação probatória.
Com efeito, regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré permaneceu inerte, não atendendo ao chamado judicial.
Assim sendo, decreto a sua revelia, fazendo verdadeiros os fatos alegados na inicial quanto ao negócio jurídico e inadimplência do requerido, bem como em relação ao valor da divida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, para condenar a parte ré ao pagamento de R$21.141,93, a ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data de vencimento de cada parcela.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Oportunamente, transitada em julgado e não havendo outros pedidos, intimando-se ao recolhimento das custas, eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem- se.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
06/02/2024 17:32
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:32
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/01/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:37
Decorrido prazo de EDSON DIEGO SILVA GONCALVES em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
04/12/2023 16:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/12/2023 02:28
Recebidos os autos
-
03/12/2023 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/10/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 07:55
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 07:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 12:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 17:29
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:29
Outras decisões
-
22/08/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/08/2023 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2023 18:40
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:40
Outras decisões
-
18/08/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/08/2023 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:41
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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03/08/2023 17:44
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:44
Declarada incompetência
-
02/08/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/08/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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