TJDFT - 0736550-46.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 18:20
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
19/08/2025 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/08/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 03:18
Decorrido prazo de TAIPE EMPRESA DE PARTICIPACOES LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:18
Decorrido prazo de SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI em 08/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 11:05
Recebidos os autos
-
27/06/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/04/2025 13:15
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/04/2024 06:06
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736550-46.2021.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI EMBARGADO: TAIPE EMPRESA DE PARTICIPACOES LTDA Decisão Ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do CPC.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 21:40
Recebidos os autos
-
08/03/2024 21:40
Outras decisões
-
06/03/2024 04:23
Decorrido prazo de SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/03/2024 19:49
Juntada de Petição de apelação
-
22/02/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:43
Decorrido prazo de SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736550-46.2021.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI EMBARGADO: TAIPE EMPRESA DE PARTICIPACOES LTDA Decisão TAIPE EMPRESA DE PARTICIPACOES LTDA opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser contraditória e conter erro material na sentença.
Quanto ao erro material, diz : "em que pese este i. juízo utilizar da planilha de cálculos do próprio TJDFT, a qual, diga-se, é por muitos utilizada para atualização de valores nas várias ações pelo país – inclusive pelo procurador do Embargante – ainda assim não houve o cálculo correto. 8. É que a referida planilha (sistema de atualização do TJDFT) não tem campo para incidência de juros remuneratórios".
E prossegue: "nos espelhos dos depósitos acima que foram realizados outros depósitos, não computados pela ora Embargada, no que induziu este juízo ao erro de acreditar que eram somente aqueles valores da inicial dela que foram emprestados.
Mas, ao que se vê, os próprios extratos provam o contrário".
Expressa que "o valor total dos empréstimos foi de R$ 385.448,44 (trezentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), e não R$ 318.675,00 (trezentos e dezoito mil seiscentos e setenta e cinco mil reais), como assentado na r. sentença", de modo que " o valor a ser corrigido para apuração do quanto a pagar em dezembro de 2020 como assentado na r. sentença (“Em dezembro daquele ano, o valor corresponderia...”), deve compreender todos os valores depositados na conta corrente da Embargada.
Imputa, ademais, obscuridades na sentença, pois o "Juízo não deixa claro o porquê de não aplicar o índice do IGPM para atualizar os valores, pois não foi reconhecido nem declarado o referido índice como abusivo".
Diz que na sentença foram utilizados "a juros de MORA, ou seja MORAtórios, para se chegar a eventual saldo ou valor final do empréstimo a pagar, não deixando claro o porquê de não utilizar os juros REMUNERAtórios, próprios dos empréstimos" (caixa alto no original), apesar de haver diferenças entre eles.
Depois de declinar o valor que entende correto e tecer outras considerações, requer o acolhimento dos embargos, para fins de alterar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
Sucintamente relatados, decido.
Estão ausente os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC.
Conforme se extrai da narrativa do fatos, os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
A discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte, somente passível de alteração na via recursal apropriada.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito de plano os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília/DF, 1 de fevereiro de 2024. * documento assinado eletronicamente -
01/02/2024 20:44
Recebidos os autos
-
01/02/2024 20:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/01/2024 03:41
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
25/01/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/01/2024 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 12:38
Recebidos os autos
-
15/12/2023 12:38
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2023 17:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/05/2023 13:40
Recebidos os autos
-
23/05/2023 13:40
Outras decisões
-
24/04/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/04/2023 15:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/04/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:29
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
23/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 20:39
Recebidos os autos
-
21/03/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/02/2023 14:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/02/2023 16:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2023 16:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI em 21/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 19:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2022 17:17
Recebidos os autos
-
08/07/2022 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2022 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/07/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 11:14
Recebidos os autos
-
10/06/2022 11:14
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/04/2022 09:42
Recebidos os autos
-
20/04/2022 09:42
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/04/2022 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/04/2022 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
18/04/2022 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/04/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 18:39
Recebidos os autos
-
12/04/2022 18:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/04/2022 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/04/2022 00:30
Decorrido prazo de SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI em 06/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:55
Publicado Certidão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
23/03/2022 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/03/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2022 23:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
17/03/2022 09:50
Recebidos os autos
-
17/03/2022 09:50
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2022 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/03/2022 08:18
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI em 16/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:04
Publicado Certidão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
09/02/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 08:58
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 15:34
Juntada de Petição de impugnação
-
10/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 20:48
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 00:23
Decorrido prazo de SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI em 02/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 18:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
10/11/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
04/11/2021 22:00
Recebidos os autos
-
04/11/2021 22:00
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2021 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/11/2021 09:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
21/10/2021 13:58
Recebidos os autos
-
21/10/2021 13:58
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2021 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/10/2021 19:55
Recebidos os autos
-
20/10/2021 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/10/2021 19:48
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 19:04
Recebidos os autos
-
18/10/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 18:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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