TJDFT - 0731676-50.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 18:40
Juntada de Certidão
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07/03/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 12:34
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de REJANE ALVES DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
CONTA CORRENTE.
ART. 833 CPC.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
NECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O entendimento jurisprudencial mais moderno é no sentido de que a impenhorabilidade do salário, atribuída pelo art. 833 IV, do CPC pode ser mitigada para permitir que o processo de execução seja mais 1.1. “A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família”. (AgInt no RCD no REsp 1865625/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 28/04/2021) 2.
O Código de Processo Civil estabelece que compete ao executado comprovar a impenhorabilidade dos valores penhorados, de forma que, uma vez realizada a penhora, competirá à parte executada demonstrar, em sede de impugnação da penhora, a impenhorabilidade dos valores ou o excesso da penhora, sendo incabível o indeferimento de plano da penhora requerida. 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. -
02/02/2024 21:26
Conhecido o recurso de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (AGRAVANTE) e provido
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02/02/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 14:17
Juntada de Certidão
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15/12/2023 18:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/11/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 07:32
Recebidos os autos
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09/10/2023 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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09/10/2023 15:23
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2023 15:23
Desentranhado o documento
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09/10/2023 15:13
Juntada de Certidão
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07/10/2023 02:16
Decorrido prazo de REJANE ALVES DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 02:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 14/09/2023 23:59.
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04/09/2023 18:12
Expedição de Mandado.
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02/09/2023 13:54
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/08/2023 02:17
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 15:54
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 12:35
Recebidos os autos
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18/08/2023 12:35
Indefiro
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17/08/2023 12:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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03/08/2023 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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02/08/2023 21:53
Recebidos os autos
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02/08/2023 21:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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02/08/2023 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/08/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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