TJDFT - 0742200-09.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 18:34
Juntada de Certidão
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07/03/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 09:47
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de CAROLLINA PASSOS CUGOLA em 06/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO ROMERO DE MENEZES em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de RONALDO ANTONIO DA MAIA DE FARIAS em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ATUAÇÃO CONTRADITÓRIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PARCIALMENTE ACOLHIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
BASE DE CÁLCULO.
MONTANTE EXTIRPADO DA EXECUÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADA.
COBRANÇA DE ALUGUERES SOBRE A PROPRIEDADE DE OUTREM.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade e condenou a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais e multa por litigância de má-fé. 2.
A agravante apresentou petição em que voluntariamente limita seu pedido de execução às verbas inadimplidas até 27/06/2019, observando, portanto, a decisão ora questionada.
Perda superveniente do interesse de agir da exequente/agravante. 3.
Mesmo no caso de acolhimento parcial de exceção de pré-executividade, não é cabível a condenação do excipiente em honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a parte em que esse sucumbiu permanece exequível e sobre ela são incidentes os honorários advocatícios inicialmente fixados por força da determinação constante ao artigo 827 do Código de Processo Civil. 4.
Na execução de título extrajudicial referente a aluguel de imóveis, a demanda por alugueres sobre propriedade sabidamente pertencente a outrem configura atuação temerária e contrária a verdade dos fatos.
Enseja, portanto, multa por litigância de má-fé. 5.
Precedentes: Tema Repetitivo nº 410 do Superior Tribunal de Justiça; Acórdão 1765369, 07157555120238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023; AREsp n. 1.520.722/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023. 6.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido -
02/02/2024 20:07
Conhecido o recurso de CAROLLINA PASSOS CUGOLA - CPF: *12.***.*84-36 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/02/2024 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 18:09
Recebidos os autos
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31/10/2023 18:01
Juntada de Certidão
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31/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 06:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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31/10/2023 02:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2023 02:15
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 16:37
Recebidos os autos
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04/10/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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03/10/2023 14:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/10/2023 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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