TJDFT - 0703614-63.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:54
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 16:26
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
17/09/2024 14:49
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:49
Remetidos os Autos (STJ) para 3ª Turma Cível
-
17/09/2024 14:49
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
16/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ELIZABETH APARECIDA DIAS em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:28
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703614-63.2024.8.07.0000 RECORRENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA.
RECORRIDA: ELIZABETH APARECIDA DIAS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE SALÁRIO.
EXECUÇÃO.
MITIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
NECESSIDADE. 1.
Dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. 2.
Conforme entendimento sedimentado nos âmbitos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desse Eg.
Tribunal, de fato, a regra de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial pode ser mitigada, desde que seja comprovado pelo credor que a expropriação por ele pretendida preserva montante suficiente do devedor, para que este possa garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 3.
A fim de fixar critérios minimamente objetivos a essa matéria, entendo que é possível fixar como parâmetros para aferição do mínimo existencial, a mesma situação que indica a hipossuficiência financeira para fins de concessão de justiça gratuita, qual seja, o recebimento de renda mensal de até cinco salários-mínimos, sem afastar, contudo, a análise específica e pormenorizada do caso concreto. 4.
No caso em apreço, a agravada recebeu no mês de junho de 2023 o valor líquido (subtraído exclusivamente as verbas de natureza compulsória) de R$ 7.060,09 (sete mil e sessenta reais e nove centavos), o que equivale a 05 (cinco) salários-mínimos, quantia que não comporta relativização para fins de penhora, mesmo sendo a dívida exequenda de pequena monta 5.
Recurso conhecido e provido.
A recorrente alega violação ao artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando que a regra da impenhorabilidade de vencimentos deve se dar com observância à teoria do mínimo existencial, no sentido de que a penhora de 10% (dez por cento) da verba salarial da recorrida resguarda tanto a sua dignidade de devedora como de sua família.
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa ao artigo 833, inciso IV, do CPC.
Isso porque, o conhecimento do recurso especial encontra óbice nos enunciados 7 e 83 das Súmulas do STJ, pois o Tribunal a quo, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que "é juridicamente possível a penhora de salário do devedor, em percentual que não comprometa sua subsistência digna.
A regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família. (...) No caso em apreço, a agravada recebeu no mês de junho de 2023 o valor líquido (subtraído exclusivamente as verbas de natureza compulsória) de R$ 7.060,09 (sete mil e sessenta reais e nove centavos), o que equivale a 05 (cinco) salários-mínimos, quantia que não comporta relativização para fins de penhora, mesmo sendo a dívida exequenda de pequena monta (ID. 168788393 – autos de origem).
Ademais, afere-se do contracheque referente ao mês de janeiro de 2024 (ID. 55451180) que a remuneração líquida da executada permanece abaixo do limite de 05 (cinco salários-mínimos), o que significa que a penhora, ainda que em percentual mínimo dos rendimentos, poderá comprometer o mínimo existencial a que faz jus a agravada, dificultando sua subsistência e de sua família, o que afasta a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade do salário” (ID 59055234).
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Ademais, o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO DEVEDOR.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Extrai-se do julgado a possibilidade de penhora do limite de 30% (trinta por cento) sobre a importância líquida recebida, até o valor da dívida em aberto.
Justificou-se que somente é impenhorável o montante necessário à sobrevivência do devedor, perdendo o que sobejar esse caráter, e que tal entendimento encontra guarida na jurisprudência desta Corte Superior.
Aplicação da Súmula 7/STJ. 2.
De acordo com a "jurisprudência desta Corte Superior, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no REsp 1.990.171/DF, relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.102.674/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024).
Assim, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)” (AgInt no AREsp n. 2.464.126/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
14/08/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
13/08/2024 17:41
Recurso Especial não admitido
-
13/08/2024 12:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/08/2024 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/08/2024 11:48
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/08/2024 11:48
Decorrido prazo de ELIZABETH APARECIDA DIAS - CPF: *51.***.*10-04 (RECORRIDO) em 12/08/2024.
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIZABETH APARECIDA DIAS em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703614-63.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA RECORRIDO: ELIZABETH APARECIDA DIAS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 18 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
18/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIZABETH APARECIDA DIAS em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 07:47
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703614-63.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA RECORRIDO: ELIZABETH APARECIDA DIAS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) LS&M ASSESSORIA LTDA e ELIZABETH APARECIDA DIAS para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 1 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
01/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:34
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
01/07/2024 13:24
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:57
Conhecido o recurso de ELIZABETH APARECIDA DIAS - CPF: *51.***.*10-04 (AGRAVANTE) e provido
-
13/05/2024 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/03/2024 15:05
Recebidos os autos
-
11/03/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
06/03/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0703614-63.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIZABETH APARECIDA DIAS AGRAVADO: LS&M ASSESSORIA LTDA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELIZABETH APARECIDA DIAS, ora executada/agravante, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Recanto das Emas, em Execução de Título Extrajudicial, proposta por LS&M ASSESSORIA LTDA, ora exequente/agravado, nos seguintes termos: “(...) III.
Da Penhora de Salário 12.
Nos termos do que previsto no artigo 833 do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 13.
Em outras palavras, em regra, são impenhoráveis os vencimentos e as verbas de natureza alimentar que sirva ao sustento da executada e de sua família. 14.
Todavia, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios já possui entendimento pacífico no sentido de que, a fim de se garantir a tutela jurisdicional e garantir a entrega ao credor do que lhe é devido, é possível sim a restrição de até 30% (trinta por cento) de verbas salariais, garantindo ao mesmo tempo, com isso, os direitos do credor e a sobrevivência do executado. 15.
Nesta esteira, verifica-se que é possível a penhora de parte da remuneração do devedor, desde que limitada a 30% (trinta por cento), de modo a não representar uma onerosidade excessiva ao executado, bem assim para que a satisfação do crédito do exequente se torne efetiva.
Eis o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça: (...), 16.
Portanto, entendo justificável o pedido de penhora do percentual de 10% (dez por cento) da remuneração da executada. (...)” Em suas razões recursais, alega que aufere uma renda líquida mensal de R$ 2.969,54 (dois mil novecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos).
Nesse contexto, defende a impenhorabilidade de da verba salarial, tendo em vista seu caráter alimentar.
Aduz que a manutenção da decisão agravada afetará diretamente sua subsistência e de sua família.
Por tais razões, interpõe o presente recurso e requer a concessão de efeitos suspensivo à decisão agravada.
No mérito, requer que seja reformada a decisão que determinou a penhora sobre 10% (dez por cento) de seus rendimentos.
Preparo dispensado, frente à justiça gratuita concedida à parte executada/agravante (ID. 88800012) É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator, ao receber o agravo de instrumento, deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela, mesmo que parcialmente.
Nesse sentido, para que haja o deferimento antecipado da referida pretensão recursal, deverá a parte agravante demonstrar os elementos que evidenciem a probabilidade de seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma prevista no art. 300, caput, do Código de Processo Civil. É o caso dos autos.
De acordo com o disposto no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.
Contudo, conforme entendimento sedimentado nos âmbitos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desse Eg.
Tribunal, de fato, a regra de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial pode ser mitigada, desde que seja comprovado pelo credor que a expropriação por ele pretendida preserva montante suficiente do devedor, para que este possa garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No âmbito desta Corte, tem-se aplicado esse entendimento: PROCESSO CIVIL.
EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
VEDAÇÃO.
CONHECIDO PARCIALMENTE.
DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA.
AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS.
MEDIDA ASSECURATÓRIA.
INDISPONIBILIDADE BENS.
OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO.
CONFIGURAÇÃO.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PENHORA.SALÁRIO.
SALDO REMANESCENTE.
POSSIBILIDADE.CONSTRIÇÃO DE APLICAÇÃO FINANCEIRA.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
PREVALÊNCIA DAS REGRAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE. (...). 3.
Conforme pacificado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade de vencimentos a que faz referência o inciso IV, do artigo 833, do Código de Processo Civil, alcança somente a última remuneração recebida pelo devedor, o que possibilita a penhora do saldo salarial remanescente de um mês para o outro, frente à perda de sua natureza alimentar. (...). 7.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (Acórdão 1372982, 07159180220218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 30/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifo nosso). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
PERCENTUAL.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
DÍVIDA NÃO ALIMENTÍCIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MITIGAÇÃO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018).". 2.
A excepcionalidade da regra de impenhorabilidade da verba salarial poderá ser afastada depois da análise do caso concreto, se constatado que o percentual constrito se mostra razoável em relação à remuneração do devedor, lhe garantindo a dignidade e o mínimo existencial, bem como não ofenda a legislação pertinente. 3.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1372428, 07242748320218070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 4/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifo nosso).
Como se depreende do julgado, de fato, é juridicamente possível a penhora de salário do devedor, em percentual que não comprometa sua subsistência digna.
A regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família.
A fim de fixar critérios minimamente objetivos a essa matéria, entendo que é possível fixar como parâmetros para aferição do mínimo existencial, a mesma situação que indica a hipossuficiência financeira para fins de concessão de justiça gratuita, sem afastar, contudo, a análise específica e pormenorizada do caso concreto.
Nesse diapasão, está C. 3ª Turma tem adotado, como critério para concessão da gratuidade judiciária, o recebimento de renda mensal no importe de até 05 (cinco) salários-mínimos, senão vejamos os precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACORDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RENDA BRUTA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO. 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência reveste-se tão somente de presunção relativa de veracidade, conforme se colhe da leitura do Art. 99, parágrafo 2º e do Art. 100, ambos do CPC, pois o pedido de gratuidade pode ser indeferido pelo magistrado, caso os elementos dos autos evidenciem que não há razão para a concessão do benefício, e também pode ser impugnado pela parte adversa, desde que devidamente comprovado. 2.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício pretendido, apenas requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos.
Infere-se, assim que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas. 3.
São adotados os critérios da Defensoria Pública do Distrito Federal para a aferição da vulnerabilidade econômica, previstos na RESOLUÇÃO N.º 140/2015: "I - aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel". 4.
No caso em tela, a renda bruta da parte é superior a 05 (cinco) salários-mínimos e embora alegue a existência de empréstimos consignados em folha, não afasta a presunção de que sua obtenção serviu para o incremento da própria situação econômica. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1668832, 07369148420228070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no PJe: 24/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifei).
Tal posicionamento coaduna com a realidade social e econômica da sociedade brasileira, pois, segundo o Departamento intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos - DIEESE (https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html), esse seria o valor mínimo para garantia de uma subsistência digna da família brasileira.
No caso em apreço, a agravada recebeu no mês de junho de 2023 o valor líquido (subtraído exclusivamente as verbas de natureza compulsória) de R$ 7.060,09 (sete mil e sessenta reais e nove centavos), o que equivale a 05 (cinco) salários-mínimos, quantia que não comporta relativização para fins de penhora, mesmo sendo a dívida exequenda de pequena monta (ID. 168788393 – autos de origem).
Ademais, afere-se do contracheque referente ao mês de janeiro de 2024 (ID. 55451180) que a remuneração líquida da executada permanece abaixo do limite de 05 (cinco salários-mínimos), o que significa que a penhora, ainda que em percentual mínimo dos rendimentos, poderá comprometer o mínimo existencial a que faz jus a agravada, dificultando sua subsistência e de sua família, o que afasta a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade do salário.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
RENDIMENTOS.
PERCENTUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRESERVAÇÃO.
NECESSIDADE.
SUBSISTÊNCIA.
COMPROMETIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO.
MÁ-FÉ.
LITIGÂNCIA.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELARÓRIO.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA. 1.
A exceção à impenhorabilidade prevista no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil, está relacionada à prestação alimentícia devida em razão da inexistência de bens suficientes ou quando o alimentando não pode prover, pelo próprio trabalho, a sua subsistência, consoante dispõe o artigo 1.695 do Código Civil, não sendo o caso de pagamento de quantia referente a aluguéis inadimplidos, ocupando a agravante a posição de fiadora no contrato de aluguel. 2.
A despeito disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido exceções à impenhorabilidade do salário na hipótese em que ficar comprovado que tal medida não comprometa a subsistência digna do devedor ou de sua família. 3.
No caso dos autos, restou comprovado que a agravada pertence ao quadro de pessoal de órgão do GDF e que atualmente não possui renda líquida suficiente para suportar penhora mensal de qualquer percentual para satisfação do débito exequendo, sobretudo quando considerados descontos mensais em seus contracheques e conta salário, além das despesas ordinárias do homem médio, indicativos que se evidenciam suficientes a atestar que o percentual de penhora arbitrado ou qualquer outro em sua remuneração, comprometeria a manutenção do sustento da agravada e de sua família. 4.
Diante da presença de elementos que evidenciam a impossibilidade da parte recorrente de suportar, no momento, uma penhora em sua remuneração, nos limites fixados na Decisão agravada ou em qualquer outro, a reforma da Decisão agravada é medida que se impõe, para o indeferimento da penhora ali fixada. 5.
Segundo o entendimento consolidado desta Corte de Justiça, para que sejam impostas as penalidades decorrentes de litigância de má-fé, previstas nos artigos 80 e 81 CPC, faz-se indispensável a comprovação da conduta maliciosa da parte, o que não restou efetivamente demonstrado no presente caso, verificando-se que a agravante apenas exerceu o direito constitucional de recorrer. 6.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1719246, 07152956420238070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifei).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA EM CONTA CORRENTE (CONTA SALÁRIO) E EM CONTA POUPANÇA DO DEVEDOR.
MITIGAÇÃO.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
IMPENHORABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de preservar a dignidade do devedor e de sua família. 2.
No presente caso concreto, a manutenção da penhora de R$ 1.277,30 na conta salário do agravado o impedirá de viver com dignidade, devendo, pois, ser liberada. 3.
Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os saldos de poupança de até 40 salários mínimos. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1668880, 07379099720228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, presente a probabilidade do direito alegado pela agravante.
Por fim, o perigo de dano no caso é evidente, tendo em vista a possibilidade de constrição de parte do patrimônio da executada, capaz de afetar diretamente sua subsistência.
Ante todo o exposto, presentes os requisitos necessários à concessão da Tutela Recursal pretendida, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 16:18:58.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
06/02/2024 20:33
Juntada de Petição de petição inicial
-
02/02/2024 18:17
Expedição de Ofício.
-
02/02/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 18:10
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
02/02/2024 15:01
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
01/02/2024 20:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/02/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728677-24.2023.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Walisson Ivisson Fernandes de Oliveira
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 14:52
Processo nº 0748640-18.2023.8.07.0001
Condominio da Qnm 03 Conjunto a Lote 06
Nunes de Oliveira Empreendimentos Imobil...
Advogado: Priscila Kei Sato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 15:39
Processo nº 0703876-79.2021.8.07.0012
Banco J. Safra S.A
Felipe Lopes da Silva
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 12:23
Processo nº 0703876-79.2021.8.07.0012
Banco J. Safra S.A
Felipe Lopes da Silva
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2021 16:08
Processo nº 0736102-08.2023.8.07.0000
Eber Zoehler Santa Helena
Victor Tagore de Mello e Alegria
Advogado: Jose Rossini Campos do Couto Correa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 15:39