TJDFT - 0728293-03.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 18:22
Transitado em Julgado em 23/03/2024
-
23/03/2024 04:40
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 22/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:23
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728293-03.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: SALOMAO JOSE DE FREITAS Sentença AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de SALOMAO JOSE DE FREITAS (partes qualificadas nos autos), secundada por cártulas de cheque (ID 45207182).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 135335852, até o dia 31/09/2023).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório e desde então não foram encontrados bens passíveis de penhora.
As partes foram intimadas a se manifestarem quanto à prescrição intercorrente (ID 184821601), tendo se manifestado nos IDs 185493629 e 186006482.
O devedor pugnou pelo reconhecimento da prescrição, enquanto que a credor requer o prosseguimento, uma vez que não ficou inerte ao longo do processo. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 31/09/2023, ID 135335852. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cheques (ID 45207182), cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente das cártulas teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 18:11
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:11
Declarada decadência ou prescrição
-
08/02/2024 03:13
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
07/02/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728293-03.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: SALOMAO JOSE DE FREITAS Despacho Esta execução, que está amparada em cheque, à falta de bens penhoráveis, foi suspensa em 31/08/2022 (ID 135335852) e, desde então, não foi mais localizado patrimônio passível de ser excutido.
Assim, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 921, parágrafo 5º do CPC.
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos fluirão da data da publicação deste despacho no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/02/2024 19:54
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 03:50
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 13/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 08:34
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 19:09
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 19:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/11/2023 19:09
Deferido o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
19/10/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/10/2022 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:26
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 17/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/08/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
27/07/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:54
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 12/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 20:26
Recebidos os autos
-
05/07/2022 20:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/07/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/07/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 06/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 09:59
Recebidos os autos
-
01/06/2022 09:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/05/2022 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 17:58
Recebidos os autos
-
23/05/2022 17:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/05/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/05/2022 07:11
Publicado Certidão em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 20:01
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 09:40
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 01:04
Decorrido prazo de SALOMAO JOSE DE FREITAS em 07/03/2022 23:59:59.
-
09/12/2021 00:26
Publicado Edital em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
25/11/2021 14:25
Expedição de Edital.
-
24/11/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 05/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 00:27
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 04/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
28/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 19:33
Recebidos os autos
-
26/10/2021 19:33
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/10/2021 13:17
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
21/10/2021 21:11
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2021 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2021 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2021 19:38
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2021 16:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/04/2021 21:47
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2020 23:13
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 03:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2020 03:26
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 10:29
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2019 22:02
Recebidos os autos
-
25/09/2019 22:02
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2019 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
19/09/2019 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744414-70.2023.8.07.0000
Jorge Henrique Ribeiro Coelho
Francisco Roberto Ferreira dos Santos
Advogado: Francisco de Assis Campos Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 12:00
Processo nº 0744852-96.2023.8.07.0000
Supricel Logistica LTDA.
Distrito Federal
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 16:00
Processo nº 0709098-37.2021.8.07.0009
Pedro Roberto Romao
Isaac Matos de Oliveira 02891658140
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2021 15:51
Processo nº 0705713-08.2021.8.07.0001
Carlos Oliveira Martin
Presbiterio Brasilia Sul
Advogado: Julio Vinicius Silva Leao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2022 10:16
Processo nº 0705713-08.2021.8.07.0001
Carlos Oliveira Martin
Presbiterio Brasilia Sul
Advogado: Welington Pereira da Silva
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2025 08:00